Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803976-40.2025.8.19.0021.
AUTOR: ELZA DOS SANTOS, WILLIAM BARBOSA SILVA
RÉU: VIACAO UNIAO LTDA A parte ré interpôs os Embargos Declaratórios no indexador 213170142, sob a alegação de contradição na sentença do indexador212728403 que condenou ambas as partes em honorários advocatícios. Com razão a parte autora, eis que a questão havia sido devidamente acordada na transação homologada. Assim,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) recebo os embargos de declaração, ante a tempestividade, e os acolho,passando o dispositivo da sentença embargada a ter apenas o seguinte dispositivo: “Custas e honorários na forma acordada.” Mantidos os demais termos da sentença embargada. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 7 de agosto de 2025. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto