Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802939-61.2024.8.19.0037.
AUTOR: JANI TORRES
RÉU: EVANGELLO CRETTON DE OLIVEIRA, JOELSON JOSE DE ALMEIDA MARTINS DECISÃO 1. Em que pese a dicção do artigo 334 do CPC tenho que a marcação de audiências em todos os processos tem se revelado contraproducente e apta a postergar a resolução do conflito, criando uma etapa desnecessária e ampliando os prazos para resposta. Há de se notar ainda, por oportuno, que o escopo da legislação era no sentido de que tais audiências deixassem de ser realizadas pelos Juízos e passassem a ser feitas por Centros de Conciliação e Mediação, evitando sobrecarga dos Magistrados e dos Cartórios. Ocorre que tais Centros não se encontram devidamente estruturados para absorver tal demanda, não se justificando que os Juízos acabem assumindo mais este mister. Com efeito, é dever do magistrado velar pela celeridade processual (artigo 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370, parágrafo único, CPC). Ademais, a supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (artigo 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram. Diante de tal quadro, e ao menos por ora, DEIXO DE DESIGNAR audiência de Conciliação/Mediação. 2. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), com as cautelas e advertências de praxe. 3. Quanto à tutela provisória de urgência tenho que se trata de medida excepcional, mormente quando requerida inaudita altera parte, sendo necessário, além dos requisitos tradicionais previstos no art. 300 do CPC, que a demonstração dos referidos pressupostos seja feita sob o enfoque da imprescindibilidade da medida antes da resposta da parte ré, ou seja, o risco de que a decisão se torne inócua caso se aguarde tal resposta. No presente caso, e apesar da documentação acostada, tenho que se faz prudente a outorga de prazo para eventual manifestação da parte ré sobre o pedido formulado, nos termos do parágrafo 2º do artigo 300 do CPC, podendo o demandado prestar os esclarecimentos e juntar a documentação que entender pertinentes e necessários. Deve ser frisado que “A antecipação de tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano a que se busca evitar” (TJSP, AgIn 099.766-4/9, Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani, 3ª Câm., jul. 0202.1999, RT 764/221). Dito isso, DETERMINO a intimação do réu e fixo o prazo de CINCO DIAS para manifestação. 4. Ciência aos interessados. 5. Cumprido o item 4, voltem para apreciação. NOVA FRIBURGO, 7 de fevereiro de 2025. FERNANDO LUIS GONCALVES DE MORAES Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)