Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0829461-76.2024.8.19.0021.
AUTOR: MARIA LUCIA CHAGAS ROSA
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. MARIA LUCIA CHAGAS ROSA propõe ação pelo rito ordinário em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, sob o argumento de que teve seu nome negativo por consumo de energia relativo a imóvel onde jamais residiu, não possuindo relação jurídica com a ré. Pede a declaração da inexistência da dívida, condenação à obrigação de não incluir seu nome nos cadastros restritivos e indenização por danos morais. Contestação id 130805158 que sustenta a existência do contrato e da dívida, bem assim que inexiste dano moral. Réplica id 144098839. Instadas à produção de outras provas, as partes requereram o julgamento imediato. É o relatório, decido. O feito está maduro para sentença, na forma do art. 355 do CPC. A parte autora sustenta que não contratou com a ré, ao passo que a ré sustenta a existência do contrato. Não é necessário inverter o ônus da prova. O ônus de provar a existência do contrato é da parte ré, na forma do art. 373, II do CPC, uma vez que alega essa existência. E a parte ré não junta nenhum documento que ampare sua alegação, limitando-se a acostar telas de seu sistema, apontando consumo em unidade imobiliária vinculada – repito, no seu sistema – à parte autora. Não há prova de que a autora contratou com a ré, sendo certo que na contestação foi afirmado que para contratação é necessária apresentação de documentos pessoais e comprovante de vínculo com o imóvel, mas esses documentos não foram juntados aos autos. É possível se cogitar de fraude. Instada à produção de provas, inclusive uma singela verificação, nada foi requerido. Outro ponto relevante consiste em se aquilatar se este pacto aparentemente fraudulento, do qual a Ré também é vítima, possui o condão de excluir sua responsabilidade pelos danos causados ao consumidor inocente. Tem se tornado freqüente fraude com a utilização de CPF e/ou documentos de terceiros. Ainda que o fornecedor de serviços que contrata com o fraudador seja dele também vítima, o fato é que o ilícito decorre da sua atividade econômica, cumprindo observar critérios mais rigorosos sobre a aceitação da pessoa que busca contratar seus produtos e serviços. O que não pode é o consumidor por equiparação (art. 17 do CDC), pessoa completamente estranha à álea do negócio, suportar os ônus da atividade econômica que não o aproveita. Assim, pressuposta a responsabilidade da Ré sobre os fatos em testilha, cumpre considerar a inexistência de dívida entre as partes. Havendo negativação do nome da autora (id 124355897), o dano moral indenizável se afere in re ipsa. Fixo como razoável a quantia de R$5.000,00 para compor os danos morais. CONCLUSÃO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de condenar a Ré ao pagamento da quantia de R$5.000,00 a título de danos morais, acrescida de correção monetária a partir desta sentença, e juros legais desde a citação, bem assim para declarar a inexistência de relação jurídica e de dívida entre as partes, tendo por objeto o contrato objeto do feito. Condeno a Ré nas custas do processo e nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. DUQUE DE CAXIAS, 10 de fevereiro de 2025. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)