Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA ADVOGADO: KARINA MOREIRA CASTRO OAB/RJ-239075 ADVOGADO: LUCIANA HUMEL ANTOUN OAB/RJ-247303
APELADO: CLARO S.A ADVOGADO: RODRIGO DE LIMA CASAES OAB/RJ-095957 Relator: DES. CLEBER GHELFENSTEIN Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO AUTORAL DE QUE A CONCESSIONÁRIA RÉ CUMPRA A OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE LHE FOI IMPOSTA NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, QUAL SEJA, "(...) FORNECER O PLANO DE TELEFONIA EXATAMENTE COMO VINCULADO EM SUA PUBLICIDADE, OU SEJA, NO VALOR DE R$ 24,90 (VINTE E QUATRO REAIS E NOVENTA CENTAVOS) - '19GB - OFERTA BLACK FRIDAY!', DESDE 22/ 11/2022 (...)". EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA NA SENTENÇA. APELO AUTORAL BUSCANDO A REFORMA DO JULGADO COM O CONSEQUENTE ACOLHIMENTO DO SEU PEDIDO INICIAL. COMPROVADO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA À CONCESSIONÁRIA. REAJUSTE ANUAL DO VALOR DO PLANO INICIALMENTE CONTRATADO CONSUBSTANCIA-SE EM PRÁTICA LEGAL DA CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPELIR A CONCESSIONÁRIA À MANUTENÇÃO ETERNA DO VALOR DO PLANO INICIALMENTE CONTRATADO. DESPROVIMENTO.1. Na espécie, a parte autora exequente alega o inadimplemento da concessionária ré com a obrigação de fazer que lhe foi imposta pela sentença transitado em julgado, especificada no "(...) fornecer o plano de telefonia exatamente como vinculado em sua publicidade, ou seja, no valor de R$ 24,90 (vinte e quatro reais e noventa centavos) - '19GB - Oferta Black Friday!', desde 22/ 11/2022 (...)" (caixa alta no original).2. Entretanto, a despeito da alegação autoral, o juízo de origem extinguiu a fase de cumprimento de sentença pelo reconhecimento do adimplemento da obrigação de fazer imposta na sentença, pois os posteriores reajustes nos valores cobrados decorrem de previsão normativa da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), bem como das práticas contratuais regularmente adotadas no setor, não caracterizando descumprimento da decisão judicial.3. Com efeito, a concessionária ré comprovou se tratar a majoração questionada de reajuste anual, consubstanciando-se em prática legal.4. A toda evidência, o cenário processual revela a impossibilidade de se compelir a concessionária ré executada à manutenção eterna do valor do plano inicialmente contratado, sob pena de evidente assunção de prejuízos na continuação da prestação de seus serviços, ensejando, ao fim e ao cabo, o indevido enriquecimento sem causa do consumidor.5. Por oportuno, a tese defendida pela parte autora exequente chega a ser risível, além de importar, como muito bem ponderou o juízo sentenciante, em violação ao princípio do equilíbrio contratual e à própria regulamentação setorial vigente. Jurisprudência.6. Desprovimento. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Apelação - *** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802196-34.2023.8.19.0054 Assunto: Oferta e Publicidade / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO JOAO DE MERITI 4 VARA CIVEL Ação: 0802196-34.2023.8.19.0054 Protocolo: 3204/2025.00629502