Cumprimento de sentençaRepetição do IndébitoCumprimento de sentença
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/01/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Duque de Caxias 1 Vara Civel
Partes do Processo
JADI LEONEL DE SOUZA DA SILVA
Autor
OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
CNPJ
Reu
TIM S A
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RONALD ABREU RODRIGUES ALVES
OAB/RJ 115829·CPF·Representa: Autor
CLAUDIA CALIXTO DO CARMO
OAB/RJ 173852·CPF·Representa: Autor
ROBERTA PAIVA DOS SANTOS
OAB/RJ 247044·CPF·Representa: Autor
VIVIANE DE FARIAS MACHADO
OAB/RJ 134716·CPF·Representa: Autor
ISABELA MOREIRA MARTINS
OAB/RJ 149809·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802720-33.2023.8.19.0021.
EXEQUENTE: JADI LEONEL DE SOUZA DA SILVA
EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TIM S A Expeça-se mandado de pagamento em favor do autor e/ou seu patrono, referente ao depósito de IE215154153, na forma do art. 2º do AVISO TJ nº 44/2020 e observadas as cautelas de praxe, intimando-se o autor, se for o caso, para que informe seus dados bancários para a transferência dos valores que lhe cabem. Sem prejuízo, traga o autor a planilha atualizada do débito remanescente. DUQUE DE CAXIAS, 30 de abril de 2026. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2026, 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802720-33.2023.8.19.0021.
EXEQUENTE: JADI LEONEL DE SOUZA DA SILVA
EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TIM S A Considerando a natureza solidária da condenação em face de ambas as rés, esclareça a autora sua petição de IE 114311384, informando se confere quitação à segunda ré, passando a perseguir o crédito remanescente exclusivamente em face da primeira ré. Cumpra-se, em cinco dias, sob as penas da lei. DUQUE DE CAXIAS, 26 de novembro de 2025. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 12:20
Mero expediente
26/11/2025, 12:20
Conclusão (para despacho)
28/10/2025, 12:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
28/10/2025, 12:40
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802720-33.2023.8.19.0021.
EXEQUENTE: JADI LEONEL DE SOUZA DA SILVA
EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TIM S A Considerando a natureza solidária da condenação em face de ambas as rés, esclareça a autora sua petição de IE 114311384, informando se confere quitação à segunda ré, passando a perseguir o crédito remanescente exclusivamente em face da primeira ré. Cumpra-se, em cinco dias, sob as penas da lei. DUQUE DE CAXIAS, 26 de novembro de 2025. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 12:20
Mero expediente
26/11/2025, 12:20
Conclusão (para despacho)
28/10/2025, 12:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
28/10/2025, 12:40
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
28/10/2025, 12:40
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 02:13
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802720-33.2023.8.19.0021.
AUTOR: JADI LEONEL DE SOUZA DA SILVA
RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TIM S A Exordial de IE 42991495 por meio da qual informa a parte autora ser cliente da requerida, através de 02 pacotes de serviços: OI MAIS LIMITADO, sob os números (21) 98986-3397 e (21) 98985-5663, realizando a contratação dos serviços para uso exclusivo de trabalho. Aduz que a partir do mês de julho de 2022, os serviços começaram a apresentar falhas, com a internet parando de funcionar, tornando-se assim inviável a utilização do pacote de dados. Salienta que realizou inúmeros contatos buscando solução para o ocorrido, contudo, a falha persistia. Ressalta que ao solicitar o cancelamento dos planos contratados, foi-lhe informado que seria necessário adimplir uma taxa, no valor de R$ 420,00, para cada plano, referente à FIDELIDADE. Informa que a situação vem causando imenso prejuízo, uma vez que permanece quitando as faturas de consumo, sem usufruir do serviço, que não alcançam sequer 1 mega de velocidade. Ao final, pugna pela concessão da tutela e procedência dos pedidos, para que seja declarada inexigível a multa por fidelidade, com cancelamento do pacote de serviços adquiridos, com cancelamento de qualquer debito existente, oriundos dos contratos contestados. Requer, ainda, que seja determinado que as Rés se abstenham de inserir seu nome nos cadastros de inadimplentes, com devolução, em dobro, dos valores pagos. Pleiteia, ainda, condenação a indenização à título de danos morais. A Ré TIM S/A apresentou contestação espontânea em IE 74977511, sustentando, preliminarmente, ausência de interesse de agir da demandante. No mérito, aduz que em analise aos sistemas, não foram encontrados erros ou falhas no funcionamento dos acessos. Salienta que o cancelamento é gratuito, porém se o cliente estiver com alguma fidelização ativa, por benefício concedido ou descontos em planos ofertados, o valor cobrado será pró-rata. Ressalta que apesar de não haver irregularidades, os planos foram migrados para pré-pago, bem como os valores em aberto foram ajustados. Propugna acerca da ausência de ato ilícito, bem como a absoluta inexistência do dano moral, uma vez que o fato narrado deve ser considerado mero aborrecimento. Ao final, pugna pela improcedência total do pleito autoral. Réplica de IE 84790865. A Ré TIM S.A. apresentou manifestação em provas em IE 103904858. A Ré OI S.A. apresentou contestação espontânea em IE 109985533, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda. No mérito, aduz que a as linhas móveis reclamadas foram migradas para a Ré TIM S.A no ano de 2022, antes mesmo da reclamação objeto da lide, razão pela qual não pode ser responsabilizada por eventual falha da linha móvel, quando já não era mais prestadora do serviço. Informa que a demandante deixou de comprovar os fatos mínimos constitutivos de seu direito, uma vez que não há nos autos qualquer documento que comprove a suposta inoperância dos serviços, tampouco a alegada cobrança indevida no valor de R$ 420,00. Salienta, por fim, que há histórico de solicitações de serviços pela demandante durante o período reclamado. Propugna acerca da inexistência de danos morais, eis que não praticou qualquer ato ilícito que ensejasse a propositura da presente demanda. Ao final, pugna pela improcedência total do pleito autoral. É o Relatório. Fundamento e decido. Ab initio, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir formulada pelo réu, tendo em vista haver sido a ação o meio útil e necessário que vislumbrou a autora para pleiear aquilo que entende ser de Direito. Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira ré, tendo em vista que a mesma atuou em parceria para comercialização e fornecimento do produto objeto da lide, tratando-se de responsabilidade solidária, na forma do art. 18 do CDC. Ultrapassadas as preliminares, adentra-se o mérito. Ab initio, cumpre-se observar que dúvidas não há em relação à incidência da legislação consumerista (Lei n. 8.078/90) ao caso dos autos, já que presentes todos os elementos de uma relação jurídica de consumo. A Autora se amolda ao conceito jurídico de consumidora (art. 2º, caput); a Ré, ao de fornecedora (art. 3º, caput). No exame do mérito da questão, deve-se, primeiramente, delinear os contornos do objeto da lide. A presente ação versa sobre a legitimidade nos procedimentos adotados pelas Rés, as quais imputaram o adimplemento do valor de R$ 420,00 referente à multa rescisória por FIDELIDADE no momento da solicitação do cancelamento de plano de serviços de internet. Compulsando os autos, verifica-se através dos protocolos de atendimento fornecidos em exordial n°: 202200094541747, 202200094955754, 202200097414456, 202200097705139, 202200097707499, 202200097730433, 202200101678680, 202200102128314, 20220010213886, que a versão autoral encontra-se corroborada pelas diversas reclamações emitidas. Observa-se, ainda, através de fls. 02/03 de IE 42993236, velocidade fornecida incompatível com a contratada pela demandante, conforme infere-se de faturas de consumo anexadas pela Ré TIM S.A em IE 74977512, que atestam a velocidade de 8GB de internet, ao passo em que a autora recebia menos de 1GB do serviço. As Rés, por sua vez, em desrespeito aos princípios da eventualidade e da impugnação especifica, não contestaram de forma individualizada os protocolos anexados aos autos, tampouco esclareceram o seu conteúdo ou forneceram gravações telefônicas correspondentes. Frise-se que as demandadas também não impugnaram a alegação autoral de que o serviço estava sendo prestado de forma deficiente, abaixo do contratado. Outrossim, as Rés não pleitearam a realização de prova pericial para atestar a regularidade do fornecimento do serviço, limitando-se a alegar genericamente a inexistência de falha na prestação do serviço. Nesse sentido, tem-se como verossímil a versão autoral, face ao conjunto probatório lançado aos autos, não tendo apresentado a parte ré qualquer elemento excludente de sua responsabilidade, vide artigo 14, § 3º, II, do CDC c/c o art. 373, II, do NCPC. Consoante os artigos 12 e 14, da Lei n° 8.078/90, o fabricante e o fornecedor de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos ocorridos nos produtos ou na prestação dos serviços. Destaca-se que não havendo prova em contrário nos autos que afaste a pretensão autoral, a parte ré não se exime de sua responsabilidade, pois não faz prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros. Transcreve-se, abaixo, recente jurisprudência que este Magistrado acolhe por seus próprios fundamentos: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 160) QUE JULGOU PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, PARA DETERMINAR: (I) O CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS DO SERVIÇO DE ¿INTERNET OI VELOX 5M¿ NAS CONTAS TELEFÔNICAS A PARTIR DE MARÇO DE 2012 ATÉ MARÇO DE 2013, E; (II) A DEVOLUÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS E COMPROVADAMENTE PAGOS. RECURSO DA AUTORA AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO A FIM DE: (I) DETERMINAR QUE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS SE DÊ NA FORMA DOBRADA; (II) CONDENAR A CONCESSIONÁRIA AO PAGAMENTO: (A) DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$5.000,00, E; (B) DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. Considerando-se que o apelo é exclusivo da Consumidora, que pleiteia: (i) a procedência do pedido de compensação por danos morais, e; (ii) a devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, esta decisão limitar-se-á a analisar tais questões. No caso em exame, a Demandante contratou com a sociedade Ré serviço de internet de 5 M, porém, foi disponibilizado apenas 1 M. Não suprindo suas necessidades, foi solicitado o aumento da velocidade para 2 M. Como a conexão continuava lenta, o técnico da OI compareceu à residência da Requerente, ocasião em que constatou que a velocidade da internet não alcançava os 2 M contratados. Desde a contratação, ocorrida em fevereiro de 2012, a Suplicante pagou pelo fornecimento de 5 M. Diante da falha na prestação do serviço e da cobrança indevida, a r. sentença determinou o cancelamento das cobranças e a devolução, de forma simples, dos valores indevidamente cobrados e comprovadamente pagos. Observa-se, ainda, ser cabível condenação da Suplicada ao pagamento de compensação por dano moral, tendo em vista que as cobranças efetuadas superaram o mero aborrecimento. Ademais, a recalcitrância em resolver administrativamente o problema acarretou perda de tempo útil da Autora e obrigou-a a ingressar em Juízo para obter solução. Levando-se em conta as circunstâncias deste caso, conclui-se que deve ser fixado o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), montante que condiz com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sob outro aspecto, cabível a devolução na forma dobrada, conforme dispõe o artigo 42, parágrafo único, da Lei n.º 8.078/1990, vez que não configurada hipótese de engano justificável. (0016621-68.2013.8.19.0210 - APELAÇÃO. Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 18/09/2019 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL). Apelação Cível nº 0826851-32.2023.8.19.0002
Apelante: Lúcia Lygia de Souza Santos Advogado: Max Costa Ferreira
Apelado: Telefônica Brasil S.A. Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim Juíza que proferiu a sentença: Fabiana de Castro Pereira Soares Relatora: Desª. RENATA SILVARES FRANÇAAPELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET. INTERRUPÇÃO REITERADA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falhas na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Parte autora apresenta 20 (vinte) protocolos de reclamações. A não impugnação específica dos protocolos de reclamação apresentados pela parte autora, bem como a ausência de produção de prova técnica pela ré para demonstrar a regularidade do serviço, configuram violação aos princípios da eventualidade e da impugnação específica, conforme o artigo 341 do CPC. Comprovada a interrupção reiterada do serviço de telefonia e internet e a falha na prestação, fica configurado o dano moral in re ipsa. Quantum reparatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o critério bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça para fixação da compensação por danos morais. Precedentes deste Tribunal. Danos materiais não demonstrados, mantendo-se a sentença nesse ponto. Sucumbência recíproca, redistribuição dos ônus sucumbenciais, devendo as partes dividir as despesas processuais. Honorários advocatícios à patrona da Apelante, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Honorários advocatícios devidos à patrona da Apelada, fixados em 10% (dez por cento) sobre valor do proveito econômico, observando-se, entretanto, o teor do artigo 98, §3º, do CPC. Conhecimento e provimento parcial do recurso. Verifica-se ainda, que foi imputado à autora multa referente a FIDELIDADE contratual, no entanto, não existe nos autos impugnação especifica acerca do prazo contratual. Assim, considerando-se que não restou provada a mencionada violação ao prazo de fidelização, tem-se por indevida a cobrança da multa. É certo que os fatos ora narrados geraram tensão e ansiedade à consumidora, parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, desequilibrando o seu estado emocional. Desta feita, o dano moral, que neste caso exsurge in re ipsa, deve ser indenizado à parte autora, diante da conduta ilícita perpetrada pelas demandadas, ao realizarem procedimento dotado de abuso, levando o consumidor à situação de angústia, o que deve ser sancionado pelo Estado Juiz, observando o caráter punitivo-pedagógico do dano moral. Destaca-se que não havendo prova em contrário nos autos que afaste a pretensão autoral, as Rés não se eximem de sua responsabilidade, pois não fizeram prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros. Concernente ao pedido de restituição em dobro do valor pago de forma indevida pela demandante, esta deve ser ressarcida na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC, eis que as cobranças foram emitidas sem o devido fornecimento do serviço. Nesta seara, é indubitável que houve falha na prestação de serviços, devendo a presente demanda ser julgada procedente. Destarte, fixo a indenização em razoáveis e proporcionais R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, no sentido de: a) Declarar a inexigibilidade da multa por fidelidade; b) Cancelar o pacote de serviços objetos da lide, adquirido pela Autora, junto às Rés; c) Cancelar os débitos e eventuais débitos existentes em nome da parte Autora, oriundo dos contratos objeto da lide; d) Determinar às Rés que se abstenham de inserir os dados da parte Autora nos cadastros de inadimplentes em virtude dos débitos objetos da lide, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de execução; e) Condenar às rés, de forma solidária, à devolução, em dobro, de todos os valores comprovadamente pagos pela Autora em virtude dos contratos objetos da lide, com acréscimos de juros legais a partir da citação e correção monetária a partir de cada desembolso, a serem apurados em sede de liquidação de sentença; F) Condenar às Rés, de forma solidária, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora, a título de danos morais, devidamente corrigidos e com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da sentença. Condeno as rés, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado e certificadas as custas, dê-se baixa e arquivem-se. DUQUE DE CAXIAS, 18 de julho de 2025. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 13:07
Procedência em Parte
18/07/2025, 13:07
Conclusão (para julgamento)
17/07/2025, 15:08
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 18:35
Publicação
17/06/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802720-33.2023.8.19.0021.
AUTOR: JADI LEONEL DE SOUZA DA SILVA
RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TIM S A Certifico que: a parte autora se manifestou em réplica em IE 114441674, dentro do prazo legal; a parte autora se manifestou em provas espontaneamente conforme IE 172730873; a representação processual da parte autora está regular conforme procuração juntada em IE 42993214. À parte ré em provas, no prazo legal. DUQUE DE CAXIAS, 12 de junho de 2025. ALINE BRANDAO DOS SANTOS
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 CERTIDÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 13:06
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802720-33.2023.8.19.0021.
AUTOR: JADI LEONEL DE SOUZA DA SILVA
RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TIM S A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro JG ao autor. Intime-se-o, em réplica à contestação de IE 109985529. DUQUE DE CAXIAS, 9 de fevereiro de 2025. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular