Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0846980-64.2024.8.19.0021.
AUTOR: DEBORA REIS DA ROSA
RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Exordial de IE 142393114 por meio da qual informa a parte autora que em 23.05.2024, solicitou carro por meio de aplicativo. Narra que, após encerrar a viagem no horário de 20h19min, o valor de R$ 38,22 foi devidamente transferido via PIX diretamente para o condutor, no valor final de R$ 40,00. Sustenta que, minutos depois, recebeu e-mail informando que o pagamento da viagem não havia sido realizado, portanto, a cobrança estaria pendente. Ressalta que mesmo após inúmeros contatos, a parte ré manteve-se inerte, sem apresentar uma solução. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos, para que seja restituído, em dobro, o valor de R$ 38,22 e seja a ré condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais. A gratuidade de justiça restou deferida em decisão exarada de IE 173713012. Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação em IE 178524565, sustentando, preliminarmente, a perda do objeto. No mérito, informa que agiu no exercício regular de seu direito ao cobrar um valor reportado como não pago. Aduz que a viagem em questão foi solicitada para pagamento em dinheiro, porém o pagamento final foi efetuado por meio diverso daquele contratado. Salienta, ainda, que adicionou, por mera liberalidade e boa-fé, o valor pago de R$ 38,22 como créditos na conta da demandante. Ao final, pugna pela improcedência total do pleito autoral. Réplica de IE 183776100. A parte ré e a parte autora apresentaram manifestação em provas em IE 212646308 e IE 213194897, respectivamente. É o Relatório. Fundamento e decido. Ab initio, cumpre-se observar que dúvidas não há em relação à incidência da legislação consumerista (Lei n. 8.078/90) ao caso dos autos, já que presentes todos os elementos de uma relação jurídica de consumo. A Autora se amolda ao conceito jurídico de consumidora (art. 2º, caput); a Ré, ao de fornecedora (art. 3º, caput). No exame do mérito da questão, deve-se, primeiramente, delinear os contornos do objeto da lide. A presente ação versa sobre a legitimidade no procedimento adotado pela ré, que imputou a cobrança do valor de R$ 38,22 à parte autora, após uma viagem realizada por meio de carro de aplicativo, na qual o motorista parceiro declarou que o pagamento não havia sido efetuado, apesar do pagamento ter sido realizado via PIX. Em que pese a parte ré afirmar que o motorista parceiro informou, equivocadamente, a pendência do pagamento, não a isenta de sua responsabilidade com a consumidora, isto porque, o fato de terceiro que exclui a responsabilidade de indenizar é o denominado fortuito externo, aquele totalmente estranho à atividade empresarial realizada pela prestadora de serviços, não sendo essa a hipótese dos autos, em que a ré oferece aplicativo para intermediação da contratação de serviços de transporte de passageiros, através de cadastramento de usuários, inclusive com dados para cobrança, participando efetivamente da cadeia de consumo e auferindo vantagem econômica. Aliado a tais fatos, certo é que se aplica, à hipótese dos autos, o entendimento obtido por ocasião do julgamento, no Superior Tribunal de Justiça, do AREsp nº 1.260.458/SP, resultante na Teoria do Desvio Produtivo, reconhecendo-se a ocorrência de danos morais, eis que a consumidora, na inglória tentativa de solucionar a questão pela via administrativa, é privada de utilizar o seu tempo útil disponível da forma que melhor lhe convier. Outrossim, consoante os artigos 12 e 14, da Lei n° 8.078/90, o fabricante e o fornecedor de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos ocorridos nos produtos ou na prestação dos serviços. Destaca-se que não havendo prova em contrário nos autos que afaste a pretensão autoral, a parte ré não se exime de sua responsabilidade, pois não faz prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros. Transcreve-se, abaixo, recente jurisprudência que este Magistrado acolhe por seus próprios fundamentos: EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. UBER. CORRIDA PAGA VIA PIX DIRETAMENTE AO MOTORISTA PARCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda proposta por consumidor em face da Uber, em razão de cobrança indevida de valor pago diretamente ao motorista, o que resultou em pendência financeira indevida em nome do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a responsabilidade da ré quanto à falha na prestação do serviço, à cobrança indevida e à configuração dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Presente relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC). 4. A plataforma responde solidariamente por falhas cometidas por seus motoristas parceiros (art. 34, CDC). 5. Inexistindo prova de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, responde a ré pelo defeito na prestação do serviço. 6. As telas extraídas unilateralmente do sistema interno da empresa não afastam o dever de indenizar. 7. Comprovada a cobrança indevida e o tempo despendido para solução, restam configurados os danos morais, cujo valor arbitrado revela-se proporcional e razoável. Aplicação da Súmula 343 do TJRJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. _______ Dispositivo relevante citado: arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: Súmula 343 do TJRJ. (0010884-03.2022.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des(a). JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 26/06/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)). Dessarte, da análise dos elementos probatórios acostados ao feito verifica-se que a demandante se viu compelida a efetuar, novamente, o pagamento do débito já quitado (IE 142393122), para que pudesse usufruir do serviço de transporte fornecido pela ré novamente. Insta salientar que a ré devolveu o valor pago em dobro pela parte autora (IE 183779253), não havendo, portanto, que se falar em condenação por danos materiais. Nesse sentido, tem-se como verossímil a versão autoral, face ao conjunto probatório lançado aos autos, não tendo apresentado a parte ré qualquer elemento excludente de sua responsabilidade, vide artigo 14, (sec) 3º, II, do CDC c/c o art. 373, II, do NCPC. Dessa forma, comprovada a falha na prestação do serviço e não tendo a ré logrado êxito em afastar sua responsabilidade, na forma do (sec)3º do art. 14 do CDC, subsiste o dever de indenizar os danos morais advindos da ineficiência na prestação de serviço essencial. Nesta seara, é indubitável que houve falha na prestação de serviços, devendo a presente demanda ser julgada procedente. Destarte, fixo a indenização em razoáveis e proporcionais R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ex positis,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, no sentido de: Condenar a Ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de danos morais, devidamente corrigidos e com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da sentença.julgo improcedente o pedido de danos materiais. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado e certificadas as custas, dê-se baixa e arquivem-se. DUQUE DE CAXIAS, 8 de setembro de 2025. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular