Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803413-46.2025.8.19.0021.
AUTOR: DANIELE FONSECA DO NASCIMENTO
RÉU: 53.828.183 VANESSA FERNANDES DE BRITO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Indenizatória entre as partes epigrafadas, onde a parte autora, após decisão que indeferiu a gratuidade de Justiça, manifestou a desistência, no IE 262883104. Isto posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA que se manifesta, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil. Isento a autora do pagamento das custas processuais, considerando que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento, em casos semelhantes, no sentido de que, requerida a desistência da ação antes da citação da parte adversa, em razão do indeferimento da gratuidade de justiça, não são devidas as custas iniciais, sobretudo porque o autor apenas se adiantou à consequência lógica da falta de pagamento, qual seja, o cancelamento da distribuição. Nesse sentido, o seguinte julgado: Apelação cível. Ação indenizatória. Sentença que homologa desistência havida antes da citação. Condenação do apelante ao pagamento das custas processuais (art. 90 do CPC/2015). Apelo do autor. Desistência motivada por indeferimento de gratuidade de justiça ao apelante e impossibilidade de custeio das despesas do processo. Posicionamento da jurisprudência do STJ acompanhado por esta Corte no sentido de que, em hipóteses de extinção do feito sem resolução do mérito por falta de recolhimento de custas judiciais, não há condenação ao pagamento de ônus sucumbências observando-se o cancelamento da distribuição se havida a desistência antes da citação. Recurso provido com isenção do apelante ao pagamento das custas processuais e consequente cancelamento da distribuição. (0808846-42.2024.8.19.0061 - APELAÇÃO. Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 21/08/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. DUQUE DE CAXIAS, 10 de junho de 2026. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular