Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801370-90.2025.8.19.0004.
REQUERENTE: MICAEL NASCIMENTO RAMOS
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Tendo em vista a certidão retro, deixo de receber o recurso, declarando-o deserto. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se. NITERÓI, 7 de maio de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801370-90.2025.8.19.0004.
REQUERENTE: MICAEL NASCIMENTO RAMOS
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Indefiro a dilação do prazo, eis que violaria o §1° do art. 42 da Lei 9.099/95. Certifique-se quanto ao decurso do prazo para recolhimento do preparo e voltem conclusos para decisão de deserção. NITERÓI, 5 de maio de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801370-90.2025.8.19.0004.
REQUERENTE: MICAEL NASCIMENTO RAMOS
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS A despeito do conjunto probatório adunado ao pedido de gratuidade, o contexto dos autos milita, d.v., em desfavor da parte autora. A declaração de hipossuficiência bem como os contracheques adunados na Inicial não suprem a necessária prova da carência de recursos, pois comprovam renda a indiciar capacidade financeira da parte autora para arcar com as custas judiciais.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Ante o exposto, INDEFIRO gratuidade de justiça. Venham as custas em 48 horas, sob pena de deserção. NITERÓI, 24 de abril de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Substituto
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801370-90.2025.8.19.0004.
REQUERENTE: MICAEL NASCIMENTO RAMOS
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Com trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. NITERÓI, 8 de abril de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE JUIZ TITULAR
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro COMARCA DE NITERÓI V Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Classificação e/ou Preterição]
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801370-90.2025.8.19.0004.
REQUERENTE: MICAEL NASCIMENTO RAMOS
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Ao MP e, não sendo o caso de intervenção, remetam-se ao Leigo para Projeto de Sentença. NITERÓI, 17 de março de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
18/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801370-90.2025.8.19.0004.
REQUERENTE: MICAEL NASCIMENTO RAMOS
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Recebo os Embargos de Declaração interpostos, porque presentes os requisitos de admissibilidade, porém os rejeito, uma vez que no decisumrecorrido não há omissão, contradição ou obscuridade. A modificação pretendida deverá ser manejada pela via recursal própria, mantido o decidido tal como lançado. Retornem os autos imediatamenteao 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói. SÃO GONÇALO, 13 de fevereiro de 2025. JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801370-90.2025.8.19.0004.
REQUERENTE: MICAEL NASCIMENTO RAMOS
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS A despeito do conjunto probatório adunado ao pedido de gratuidade, o contexto dos autos milita, d.v., em desfavor da parte autora. A declaração de hipossuficiência bem como os contracheques adunados na Inicial não suprem a necessária prova da carência de recursos, pois comprovam renda a indiciar capacidade financeira da parte autora para arcar com as custas judiciais.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Ante o exposto, INDEFIRO gratuidade de justiça. Venham as custas em 48 horas, sob pena de deserção. NITERÓI, 24 de abril de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Substituto
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801370-90.2025.8.19.0004.
REQUERENTE: MICAEL NASCIMENTO RAMOS
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009. Com trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. NITERÓI, 8 de abril de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE JUIZ TITULAR
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro COMARCA DE NITERÓI V Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Assunto: [Classificação e/ou Preterição]
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801370-90.2025.8.19.0004.
REQUERENTE: MICAEL NASCIMENTO RAMOS
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Ao MP e, não sendo o caso de intervenção, remetam-se ao Leigo para Projeto de Sentença. NITERÓI, 17 de março de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
18/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801370-90.2025.8.19.0004.
REQUERENTE: MICAEL NASCIMENTO RAMOS
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Recebo os Embargos de Declaração interpostos, porque presentes os requisitos de admissibilidade, porém os rejeito, uma vez que no decisumrecorrido não há omissão, contradição ou obscuridade. A modificação pretendida deverá ser manejada pela via recursal própria, mantido o decidido tal como lançado. Retornem os autos imediatamenteao 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói. SÃO GONÇALO, 13 de fevereiro de 2025. JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 15:06
Incompetência
13/02/2025, 15:56
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 11:17
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2025, 11:17
Redistribuição (prevenção)
12/02/2025, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801370-90.2025.8.19.0004.
REQUERENTE: MICAEL NASCIMENTO RAMOS
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Retornem os autos à 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo, considerando que os embargos de declaração id 169502618 foram opostos contra a decisão que declinou da competência (id 167239820). NITERÓI, 10 de fevereiro de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801370-90.2025.8.19.0004.
REQUERENTE: MICAEL NASCIMENTO RAMOS
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Retornem os autos à 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo, considerando que os embargos de declaração id 169502618 foram opostos contra a decisão que declinou da competência (id 167239820). NITERÓI, 10 de fevereiro de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2025, 16:52
Expedida/certificada
10/02/2025, 10:44
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2025, 10:44
Incompetência
10/02/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 09:42
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 13:49
Ato ordinatório
03/02/2025, 13:45
Petição (Petição inicial)
31/01/2025, 11:36
Publicação
29/01/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801370-90.2025.8.19.0004.
REQUERENTE: MICAEL NASCIMENTO RAMOS
REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Declínio de competência. Pedido de tutela cautelar, para que sejam suspensas TRÊS QUESTÕES DIREITO DA PROVA OBJETIVA, quais sejam, QUESTÃO 70 – PROVA TIPO 1 / QUESTÃO 68 – PROVA TIPO 2 / QUESTÃO 72 – PROVA TIPO 3 / QUESTÃO 73 – PROVA TIPO 4; 61 – PROVA TIPO 1 / QUESTÃO 75 – PROVA TIPO 2 /QUESTÃO 66 – PROVA TIPO 3/ QUESTÃO 62 – PROVA TIPO 4; QUESTÃO 80 DA PROVA TIPO 1 / 86 DA PROVA TIPO 2 / 82 DA PROVA TIPO 3 / 83 DA PROVA TIPO 4. EM OBSERVÂNCIA À LEI ESTADUAL 10.516/24que disciplina sobre a extensão da nulidade de questões cujos processos TRANSITARAM EM JULGADO, sendo DETERMINADA A RECLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO EM CONFORMIDADE COM A referida lei, bem como a convocação para a próxima etapa do certame e, caso não seja possível, seja reservada vaga para o autor. O autor requer a atribuição da pontuação ilegalmente suprimida, referente as questões de direito da prova objetiva referente ao Edital de Abertura nº 02 de 21 de setembro de 2021, destinado ao provimento de cargos vagos da classe inicial da carreira Investigador Policial de 3ª Classe, com base na LEI Nº 10.516/24 que DISPÕE SOBRE A RECLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOS, EM VIRTUDE DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO, NOS CONCURSOS PÚBLICOS REALIZADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e provas emprestadas que teriam assegurado a outros candidatos a pontuação relativa as questões impugnadas. A tutela não merece ser deferida. A despeito de todos os fundamentos invocados, da anulação das questões impugnadas por outros juízos e da necessária aplicação da isonomia à todos os candidatos prejudicados, o autor não demonstrou quantos pontos obteve na prova objetiva e nem demonstrou que não tenha obtido a pontuação das questões impugnadas mesmo antes de suas anulações, demonstrando assim seu prejuízo com o suposto o ato ilícito de preterição que justificaria sua pretensão.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA CAUTELAR. Cite-se o ERJ, perante seu respectivo órgão de representação processual (art. 242, §3º, CPC) e na forma do 7° da Lei 12.153/2009, para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, do CPC). Cite-se a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS para contestar a ação em 30 dias, sob pena de revelia. Ao MP. NITERÓI, 27 de janeiro de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 14:58
Antecipação de tutela
27/01/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 08:57
Publicação
27/01/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2025, 00:10
Redistribuição (sorteio; incompetência)
24/01/2025, 15:22
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2025, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Declino da minha competência em favor de um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.