Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805047-77.2025.8.19.0021.
AUTOR: LUIZ ANTONIO BARBOSA PEREIRA
RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do NCPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo Código de Processo Civil.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cite-se o réu para contestar no prazo de 15 dias. Sem prejuízo, intime-se o réu para que no mesmo prazo diga se tem interesse na realização da audiência de conciliação. É cabível a antecipação da tutela, eis que presentes os requisitos autorizadores de sua concessão, posto que, há receio de dano de difícil reparação, tendo em vista o corte no fornecimento de energia elétrica, essencial à vida e à saúde, em prestígio ao princípio da dignidade da pessoa humana. O deferimento da medida encontra respaldo, ainda, nos documentos apresentados pela autora que demonstram diferença substancial entre os valores anteriormente cobrados pela empresa ré e aqueles registrados nas contas anteriores. Ademais, a falta de iluminação pode colocar em risco a sua integridade física, vislumbrando-se o fumus boni iuris. Assim, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar que a ré se abstenha de efetuar a cobrança do TOI e ainda de cortar ou, se for o caso, restabeleça o fornecimento de energia para o imóvel da autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa semanal de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), limitada a R$10.000,00, quando a multa poderá ser revista, mediante o pagamento pela autora da média dos últimos 12 meses antes da parcela impugnada. Por outro lado, esclareça-se à autora que está ela obrigada a pagar as faturas mensais do consumo incontroverso, sob pena de considerar-se lícito o eventual corte de energia por inadimplência do usuário do serviço público, conforme previsto na Lei 8987/95. Intime-se a ré por OJA para cumprimento da tutela. DUQUE DE CAXIAS, 4 de fevereiro de 2026. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular