Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0863803-16.2024.8.19.0021.
AUTOR: ADRIANO NUNES DA SILVA
RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação em que as partes discutem a legalidade de cobranças em decorrência de a parte autora se utilizar de poço artesiano, não tendo fornecimento regular em sua residência. A questão jurídica relativa à legalidade, ou não, do uso de fonte alternativa de água foi afetada, no bojo do IRDR nº 0090629-83.2021.8.19.0000 (Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 18/05/2023 - SEÇAO DE DIREITO PUBLICO), sendo determinada "a suspensão das ações individuais ou coletivas associadas ao tema, que tramitem no Estado do Rio de Janeiro, em qualquer Juízo e grau de jurisdição, em que se discuta, exclusivamente, questão de Direito, com exceção aos feitos que estejam em fase de liquidação; em fase de cumprimento de sentença; exame de pedidos de tutela de urgência e exame de pedido de gratuidade de justiça". Assim, considerando a determinação supra citada, determino a suspensão do feito, até decisão definitiva a ser proferida nos autos do IRDR nº 0090629-83.2021.8.19.0000. Aguarde-se. DUQUE DE CAXIAS, 22 de agosto de 2025. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular