Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805253-91.2025.8.19.0021.
AUTOR: RENATO MARTINS DE OLIVEIRA
RÉU: TRANSPORTES SANTO ANTONIO LTDA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória proposta RENATO MARTINS DE OLIVEIRA em face de TRANSPORTES SANTO ANTONIO LTDA em decorrência de acidente supostamente ocasionado pelo coletivo de propriedade da parte ré. Sustenta o autor que, trabalhava como mototaxista e realizava o desembarque de passageiro, quando foi atingido por coletivo pertencente à empresa demandada. Verifico que o processo está em ordem, sem vícios formais. As partes são legítimas, capazes e estão bem representadas. Há interesse de agir. Não há, portanto, demais questões processuais a serem dirimidas (art. 357, I, CPC). Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, delimito como questões de fato e de direito relevantes para decisão de mérito (i) a culpa pelo acidente; (ii) a responsabilidade da ré e (iii) a caracterização dos danos materiais e morais. Mantenho a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC. Defiro a produção da prova oral consubstanciada pelo depoimento pessoal do motorista do ônibus e pela oitiva de testemunhas das partes. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/05/2026, às 14:00 horas. Venham os róis de testemunhas no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. As testemunhas arroladas deverão ser intimadas pelos advogados das partes interessadas, na forma do art. 455 do CPC. Intimem-se pessoalmente o motorista do ônibus, na condição de preposto da ré, para prestar depoimento sob pena de confesso. Defiro a exibição das imagens internas e externas do ônibus, no horário do acidente. Intime-se a ré na forma do art. 398 do CPC. DEFIRO, desde já, a produção de prova documental referente a documentos NOVOS, assim definidos no art. 435, caput, do CPC e na norma de extensão constante do parágrafo único do mesmo dispositivo legal. Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar, nos termos do art. 437, (sec)1º, do CPC. Após a realização da AIJ, manifestar-me-ei sobre a pertinência da produção da prova pericial requerida. DUQUE DE CAXIAS, 9 de março de 2026. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular