Procedimento Comum CívelAcidente de TrânsitoProcedimento Comum Cível
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/09/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Duque de Caxias 6 Vara Civel
Partes do Processo
PAULO CESAR DOS SANTOS
Autor
BANCO BMG S/A
Reu
GENERALI BRASIL SEGUROS S A
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM
OAB/MG 124826·CPF·Representa: Autor
SYLVIE BOECHAT
OAB/SP 151271·CPF·Representa: Autor
MARCELO SILVEIRA DA SILVA
OAB/RJ 96440·CPF·Representa: Autor
HELVIO SANTOS SANTANA
OAB/SE 8318·CPF·Representa: Autor
RENATA MIRANDA FERREIRA
OAB/RJ 199858·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 23:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 14:20
Ato ordinatório
26/03/2026, 14:19
Ato ordinatório
26/03/2026, 14:18
Decurso de Prazo
23/01/2026, 04:59
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 14:17
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0848218-21.2024.8.19.0021.
AUTOR: PAULO CESAR DOS SANTOS
RÉU: BANCO BMG S/A, GENERALI BRASIL SEGUROS S A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, objetivando a parte autora, em síntese, o cancelamento dos contratos de empréstimo e seguro e das respectivas cobranças e reparação de dano material e moral. Fixo como ponto controvertido, nos termos do art. 357 do CPC, a regularidade das contratações e a existência de dano a indenizar. As questões de fato a serem provadas são as acima. Na sua contestação, a parte ré suscitou questões preliminares. Data venia, entretanto, não merecem prosperar as objeções processuais suscitadas. O Réu sustenta que a pretensão estaria integralmente prescrita. Considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo (art. 2 e 3 do CDC), o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, tratando-se de relação de trato sucessivo (em que as obrigações se renovam periodicamente, como pagamento de mensalidades), o prazo prescricional não começa a fluir da data da celebração do contrato, mas sim da data do vencimento de cada parcela ou do momento em que se tornou exigível o direito. Portanto, a prescrição atinge apenas as parcelas ou prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, REJEITO a preliminar de prescrição total, e DECLARO que a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas antes de 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, permanecendo íntegra a pretensão quanto aos demais períodos e pedidos de natureza declaratória ou condenatória principal. O Réu impugnou o valor da causa, alegando que o montante indicado pelo Autor seria incorreto. O Autor atribuiu à causa o valor de R$ 65.000,00, alegando tratar-se de valor meramente estimado, uma vez que a apuração do montante exato dos prejuízos depende de cálculo atuarial, perícia técnica, juntada de documentos pelo Réu. Nos termos do art. 292, V e VI, do CPC/2015, o valor da causa deve corresponder à pretensão econômica perquirida. Todavia, o (sec) 3 do art. 292 do CPC/2015 admite a fixação do valor da causa por estimativa quando for impossível aferir, de imediato, o proveito econômico pretendido. Verifica-se que, de fato, a complexidade do pedido (que envolve repetição de indébitos e valor da indenização moral) torna razoável a atribuição de valor estimado, sem que isso configure violação às regras do CPC. Dessa forma, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa, mantendo-o como estimado pelo Autor, ressalvada a sua correção em fase de liquidação de sentença, se for o caso. A toda evidência, não há falar-se em inépcia da inicial, eis que a parte autora ajuizou a ação correta para o fim pretendido, sendo que da narração dos fatos se conclui logicamente pelo pedido formulado, que é juridicamente possível, e devidamente identificado. Tanto assim o é que a parte ré se defendeu satisfatoriamente do mesmo. Outrossim, o cabimento ou não do pedido formulado pela parte autora é matéria que invade a seara do mérito, e, como tal, somente na sentença deverá ser analisada. Não há que se falar em carência de ação, pois as partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível, vez que não proscrito pela ordem jurídica pátria, e há o interesse processual, vedada que é a autotutela dos interesses da parte autora, que ajuizou a ação correta para a tutela da situação de conflito narrada na petição inicial, não sendo condição específica para o ajuizamento da ação a apresentação do referido documento, tampouco é exigível que a parte procure a solução administrativa para só então exercer seu direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário. Com efeito, o interesse do autor se verifica, eis que há clara demonstração do interesse processual tanto pela utilidade, decorrente do resultado da prestação jurisdicional em proveito do autor, quanto pela adequação, eis que manejada a via judicial correta para esse fim. A legitimidade para a causa é aferida in statu assertionis, ou seja, seu exame é feito com base nos fatos narrados na inicial. Suficiente que a Autora impute ao Réu responsabilidade, para se inferir a sua pertinência subjetiva. Ademais, o interesse da Autora na obtenção do provimento jurisdicional é evidente, pois a mesma alega ter sofrido ameaça de lesão a seu direito. Temos, portanto, que a parte autora preenche as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual. Assim, carece de apreciação apenas o requerimento de provas formulado pelas partes. INDEFIRO a produção de prova oral requerida pela parte ré, pois, à luz dos fatos postos na inicial, bem como os termos da peça de defesa, necessária tão-somente a produção das provas anteriormente deferidas, que, não podem ser substituídas pela prova oral, consoante disciplina o artigo 400, II, do Código de Processo Civil. Para o deslinde do feito, impõe-se a realização de perícia grafotécnica digital, a ser realizada por perito de confiança do Juízo, do contrato eletrônico entabulado. NOMEIO como perito do Juízo CARLA MARTINS TAVEIRA PERDIGÃO CREA-RJ 2022-102595 [email protected] Fixo desde já os honorários periciais em 4 salários mínimos nos termos da Sumula Nº. 362 ¿Para perícias grafotécnicas, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvadas as despesas com o custo da diligência.¿ Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 ¿ Relator: Desembargador Otávio Rodrigues. Votação por maioria. Honorários pelo réu, na forma do art. 429, II do CPC, sendo certo que em caso de confirmação da assinatura, os honorários serão devidos pelo sucumbente ainda que sob a gratuidade. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, sua adoção é pautada em 2 requisitos (verossimilhança e hipossuficiência). Por conseguinte, a verossimilhança deve ser compreendida como algo plausível e convincente ao passo de serem analisadas sob as regras da experiência do juiz. A verossimilhança é caracterizada pelo juízo de probabilidade, que resulta da análise dos motivos que lhe são favoráveis e dos que lhe são desfavoráveis. Se os motivos convergentes são inferiores aos divergentes, o juízo de probabilidade cresce; se os motivos divergentes são superiores aos convergentes, a probabilidade diminui. Ainda, a hipossuficiência não se refere simplesmente aquela envolvendo dinheiro, mas sim, quanto ao conhecimento das normas técnicas e à informação. Relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-a ao conceito de necessidade da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de um conceito jurídico, derivando do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo. Num caso específico, a desigualdade entre o consumidor e o fornecedor é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil. Ante os requisitos verificados, defiro a inversão do ônus da prova, reabrindo prazo para requerimento de provas pelo réu. Friso que, havendo transação, ficam as partes dispensadas do pagamento das despesas processuais remanescentes, na forma do art. 90, (sec) 3º do CPC. Defiro JG à autora. Anote-se. Intime-se a parte autora por OJA para que compareça em balcão do cartório e firme termo nos autos comprovando que tem conhecimento do ajuizamento da presente ação e reconhece o patrono e a procuração assinada, sob pena de extinção por abandono. DUQUE DE CAXIAS, 19 de novembro de 2025. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 20:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 20:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0848218-21.2024.8.19.0021.
AUTOR: PAULO CESAR DOS SANTOS
RÉU: BANCO BMG S/A, GENERALI BRASIL SEGUROS S A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, objetivando a parte autora, em síntese, o cancelamento dos contratos de empréstimo e seguro e das respectivas cobranças e reparação de dano material e moral. Fixo como ponto controvertido, nos termos do art. 357 do CPC, a regularidade das contratações e a existência de dano a indenizar. As questões de fato a serem provadas são as acima. Na sua contestação, a parte ré suscitou questões preliminares. Data venia, entretanto, não merecem prosperar as objeções processuais suscitadas. O Réu sustenta que a pretensão estaria integralmente prescrita. Considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo (art. 2 e 3 do CDC), o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, tratando-se de relação de trato sucessivo (em que as obrigações se renovam periodicamente, como pagamento de mensalidades), o prazo prescricional não começa a fluir da data da celebração do contrato, mas sim da data do vencimento de cada parcela ou do momento em que se tornou exigível o direito. Portanto, a prescrição atinge apenas as parcelas ou prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, REJEITO a preliminar de prescrição total, e DECLARO que a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas antes de 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, permanecendo íntegra a pretensão quanto aos demais períodos e pedidos de natureza declaratória ou condenatória principal. O Réu impugnou o valor da causa, alegando que o montante indicado pelo Autor seria incorreto. O Autor atribuiu à causa o valor de R$ 65.000,00, alegando tratar-se de valor meramente estimado, uma vez que a apuração do montante exato dos prejuízos depende de cálculo atuarial, perícia técnica, juntada de documentos pelo Réu. Nos termos do art. 292, V e VI, do CPC/2015, o valor da causa deve corresponder à pretensão econômica perquirida. Todavia, o (sec) 3 do art. 292 do CPC/2015 admite a fixação do valor da causa por estimativa quando for impossível aferir, de imediato, o proveito econômico pretendido. Verifica-se que, de fato, a complexidade do pedido (que envolve repetição de indébitos e valor da indenização moral) torna razoável a atribuição de valor estimado, sem que isso configure violação às regras do CPC. Dessa forma, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa, mantendo-o como estimado pelo Autor, ressalvada a sua correção em fase de liquidação de sentença, se for o caso. A toda evidência, não há falar-se em inépcia da inicial, eis que a parte autora ajuizou a ação correta para o fim pretendido, sendo que da narração dos fatos se conclui logicamente pelo pedido formulado, que é juridicamente possível, e devidamente identificado. Tanto assim o é que a parte ré se defendeu satisfatoriamente do mesmo. Outrossim, o cabimento ou não do pedido formulado pela parte autora é matéria que invade a seara do mérito, e, como tal, somente na sentença deverá ser analisada. Não há que se falar em carência de ação, pois as partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível, vez que não proscrito pela ordem jurídica pátria, e há o interesse processual, vedada que é a autotutela dos interesses da parte autora, que ajuizou a ação correta para a tutela da situação de conflito narrada na petição inicial, não sendo condição específica para o ajuizamento da ação a apresentação do referido documento, tampouco é exigível que a parte procure a solução administrativa para só então exercer seu direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário. Com efeito, o interesse do autor se verifica, eis que há clara demonstração do interesse processual tanto pela utilidade, decorrente do resultado da prestação jurisdicional em proveito do autor, quanto pela adequação, eis que manejada a via judicial correta para esse fim. A legitimidade para a causa é aferida in statu assertionis, ou seja, seu exame é feito com base nos fatos narrados na inicial. Suficiente que a Autora impute ao Réu responsabilidade, para se inferir a sua pertinência subjetiva. Ademais, o interesse da Autora na obtenção do provimento jurisdicional é evidente, pois a mesma alega ter sofrido ameaça de lesão a seu direito. Temos, portanto, que a parte autora preenche as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual. Assim, carece de apreciação apenas o requerimento de provas formulado pelas partes. INDEFIRO a produção de prova oral requerida pela parte ré, pois, à luz dos fatos postos na inicial, bem como os termos da peça de defesa, necessária tão-somente a produção das provas anteriormente deferidas, que, não podem ser substituídas pela prova oral, consoante disciplina o artigo 400, II, do Código de Processo Civil. Para o deslinde do feito, impõe-se a realização de perícia grafotécnica digital, a ser realizada por perito de confiança do Juízo, do contrato eletrônico entabulado. NOMEIO como perito do Juízo CARLA MARTINS TAVEIRA PERDIGÃO CREA-RJ 2022-102595 [email protected] Fixo desde já os honorários periciais em 4 salários mínimos nos termos da Sumula Nº. 362 ¿Para perícias grafotécnicas, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvadas as despesas com o custo da diligência.¿ Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 ¿ Relator: Desembargador Otávio Rodrigues. Votação por maioria. Honorários pelo réu, na forma do art. 429, II do CPC, sendo certo que em caso de confirmação da assinatura, os honorários serão devidos pelo sucumbente ainda que sob a gratuidade. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, sua adoção é pautada em 2 requisitos (verossimilhança e hipossuficiência). Por conseguinte, a verossimilhança deve ser compreendida como algo plausível e convincente ao passo de serem analisadas sob as regras da experiência do juiz. A verossimilhança é caracterizada pelo juízo de probabilidade, que resulta da análise dos motivos que lhe são favoráveis e dos que lhe são desfavoráveis. Se os motivos convergentes são inferiores aos divergentes, o juízo de probabilidade cresce; se os motivos divergentes são superiores aos convergentes, a probabilidade diminui. Ainda, a hipossuficiência não se refere simplesmente aquela envolvendo dinheiro, mas sim, quanto ao conhecimento das normas técnicas e à informação. Relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-a ao conceito de necessidade da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de um conceito jurídico, derivando do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo. Num caso específico, a desigualdade entre o consumidor e o fornecedor é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil. Ante os requisitos verificados, defiro a inversão do ônus da prova, reabrindo prazo para requerimento de provas pelo réu. Friso que, havendo transação, ficam as partes dispensadas do pagamento das despesas processuais remanescentes, na forma do art. 90, (sec) 3º do CPC. Defiro JG à autora. Anote-se. Intime-se a parte autora por OJA para que compareça em balcão do cartório e firme termo nos autos comprovando que tem conhecimento do ajuizamento da presente ação e reconhece o patrono e a procuração assinada, sob pena de extinção por abandono. DUQUE DE CAXIAS, 19 de novembro de 2025. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0848218-21.2024.8.19.0021.
AUTOR: PAULO CESAR DOS SANTOS
RÉU: BANCO BMG S/A, GENERALI BRASIL SEGUROS S A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, objetivando a parte autora, em síntese, o cancelamento dos contratos de empréstimo e seguro e das respectivas cobranças e reparação de dano material e moral. Fixo como ponto controvertido, nos termos do art. 357 do CPC, a regularidade das contratações e a existência de dano a indenizar. As questões de fato a serem provadas são as acima. Na sua contestação, a parte ré suscitou questões preliminares. Data venia, entretanto, não merecem prosperar as objeções processuais suscitadas. O Réu sustenta que a pretensão estaria integralmente prescrita. Considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo (art. 2 e 3 do CDC), o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, tratando-se de relação de trato sucessivo (em que as obrigações se renovam periodicamente, como pagamento de mensalidades), o prazo prescricional não começa a fluir da data da celebração do contrato, mas sim da data do vencimento de cada parcela ou do momento em que se tornou exigível o direito. Portanto, a prescrição atinge apenas as parcelas ou prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, REJEITO a preliminar de prescrição total, e DECLARO que a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas antes de 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, permanecendo íntegra a pretensão quanto aos demais períodos e pedidos de natureza declaratória ou condenatória principal. O Réu impugnou o valor da causa, alegando que o montante indicado pelo Autor seria incorreto. O Autor atribuiu à causa o valor de R$ 65.000,00, alegando tratar-se de valor meramente estimado, uma vez que a apuração do montante exato dos prejuízos depende de cálculo atuarial, perícia técnica, juntada de documentos pelo Réu. Nos termos do art. 292, V e VI, do CPC/2015, o valor da causa deve corresponder à pretensão econômica perquirida. Todavia, o (sec) 3 do art. 292 do CPC/2015 admite a fixação do valor da causa por estimativa quando for impossível aferir, de imediato, o proveito econômico pretendido. Verifica-se que, de fato, a complexidade do pedido (que envolve repetição de indébitos e valor da indenização moral) torna razoável a atribuição de valor estimado, sem que isso configure violação às regras do CPC. Dessa forma, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa, mantendo-o como estimado pelo Autor, ressalvada a sua correção em fase de liquidação de sentença, se for o caso. A toda evidência, não há falar-se em inépcia da inicial, eis que a parte autora ajuizou a ação correta para o fim pretendido, sendo que da narração dos fatos se conclui logicamente pelo pedido formulado, que é juridicamente possível, e devidamente identificado. Tanto assim o é que a parte ré se defendeu satisfatoriamente do mesmo. Outrossim, o cabimento ou não do pedido formulado pela parte autora é matéria que invade a seara do mérito, e, como tal, somente na sentença deverá ser analisada. Não há que se falar em carência de ação, pois as partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível, vez que não proscrito pela ordem jurídica pátria, e há o interesse processual, vedada que é a autotutela dos interesses da parte autora, que ajuizou a ação correta para a tutela da situação de conflito narrada na petição inicial, não sendo condição específica para o ajuizamento da ação a apresentação do referido documento, tampouco é exigível que a parte procure a solução administrativa para só então exercer seu direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário. Com efeito, o interesse do autor se verifica, eis que há clara demonstração do interesse processual tanto pela utilidade, decorrente do resultado da prestação jurisdicional em proveito do autor, quanto pela adequação, eis que manejada a via judicial correta para esse fim. A legitimidade para a causa é aferida in statu assertionis, ou seja, seu exame é feito com base nos fatos narrados na inicial. Suficiente que a Autora impute ao Réu responsabilidade, para se inferir a sua pertinência subjetiva. Ademais, o interesse da Autora na obtenção do provimento jurisdicional é evidente, pois a mesma alega ter sofrido ameaça de lesão a seu direito. Temos, portanto, que a parte autora preenche as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual. Assim, carece de apreciação apenas o requerimento de provas formulado pelas partes. INDEFIRO a produção de prova oral requerida pela parte ré, pois, à luz dos fatos postos na inicial, bem como os termos da peça de defesa, necessária tão-somente a produção das provas anteriormente deferidas, que, não podem ser substituídas pela prova oral, consoante disciplina o artigo 400, II, do Código de Processo Civil. Para o deslinde do feito, impõe-se a realização de perícia grafotécnica digital, a ser realizada por perito de confiança do Juízo, do contrato eletrônico entabulado. NOMEIO como perito do Juízo CARLA MARTINS TAVEIRA PERDIGÃO CREA-RJ 2022-102595 [email protected] Fixo desde já os honorários periciais em 4 salários mínimos nos termos da Sumula Nº. 362 ¿Para perícias grafotécnicas, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvadas as despesas com o custo da diligência.¿ Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 ¿ Relator: Desembargador Otávio Rodrigues. Votação por maioria. Honorários pelo réu, na forma do art. 429, II do CPC, sendo certo que em caso de confirmação da assinatura, os honorários serão devidos pelo sucumbente ainda que sob a gratuidade. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, sua adoção é pautada em 2 requisitos (verossimilhança e hipossuficiência). Por conseguinte, a verossimilhança deve ser compreendida como algo plausível e convincente ao passo de serem analisadas sob as regras da experiência do juiz. A verossimilhança é caracterizada pelo juízo de probabilidade, que resulta da análise dos motivos que lhe são favoráveis e dos que lhe são desfavoráveis. Se os motivos convergentes são inferiores aos divergentes, o juízo de probabilidade cresce; se os motivos divergentes são superiores aos convergentes, a probabilidade diminui. Ainda, a hipossuficiência não se refere simplesmente aquela envolvendo dinheiro, mas sim, quanto ao conhecimento das normas técnicas e à informação. Relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-a ao conceito de necessidade da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de um conceito jurídico, derivando do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo. Num caso específico, a desigualdade entre o consumidor e o fornecedor é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil. Ante os requisitos verificados, defiro a inversão do ônus da prova, reabrindo prazo para requerimento de provas pelo réu. Friso que, havendo transação, ficam as partes dispensadas do pagamento das despesas processuais remanescentes, na forma do art. 90, (sec) 3º do CPC. Defiro JG à autora. Anote-se. Intime-se a parte autora por OJA para que compareça em balcão do cartório e firme termo nos autos comprovando que tem conhecimento do ajuizamento da presente ação e reconhece o patrono e a procuração assinada, sob pena de extinção por abandono. DUQUE DE CAXIAS, 19 de novembro de 2025. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 20:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 20:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0848218-21.2024.8.19.0021.
AUTOR: PAULO CESAR DOS SANTOS
RÉU: BANCO BMG S/A, GENERALI BRASIL SEGUROS S A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, objetivando a parte autora, em síntese, o cancelamento dos contratos de empréstimo e seguro e das respectivas cobranças e reparação de dano material e moral. Fixo como ponto controvertido, nos termos do art. 357 do CPC, a regularidade das contratações e a existência de dano a indenizar. As questões de fato a serem provadas são as acima. Na sua contestação, a parte ré suscitou questões preliminares. Data venia, entretanto, não merecem prosperar as objeções processuais suscitadas. O Réu sustenta que a pretensão estaria integralmente prescrita. Considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo (art. 2 e 3 do CDC), o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, tratando-se de relação de trato sucessivo (em que as obrigações se renovam periodicamente, como pagamento de mensalidades), o prazo prescricional não começa a fluir da data da celebração do contrato, mas sim da data do vencimento de cada parcela ou do momento em que se tornou exigível o direito. Portanto, a prescrição atinge apenas as parcelas ou prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, REJEITO a preliminar de prescrição total, e DECLARO que a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas antes de 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, permanecendo íntegra a pretensão quanto aos demais períodos e pedidos de natureza declaratória ou condenatória principal. O Réu impugnou o valor da causa, alegando que o montante indicado pelo Autor seria incorreto. O Autor atribuiu à causa o valor de R$ 65.000,00, alegando tratar-se de valor meramente estimado, uma vez que a apuração do montante exato dos prejuízos depende de cálculo atuarial, perícia técnica, juntada de documentos pelo Réu. Nos termos do art. 292, V e VI, do CPC/2015, o valor da causa deve corresponder à pretensão econômica perquirida. Todavia, o (sec) 3 do art. 292 do CPC/2015 admite a fixação do valor da causa por estimativa quando for impossível aferir, de imediato, o proveito econômico pretendido. Verifica-se que, de fato, a complexidade do pedido (que envolve repetição de indébitos e valor da indenização moral) torna razoável a atribuição de valor estimado, sem que isso configure violação às regras do CPC. Dessa forma, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa, mantendo-o como estimado pelo Autor, ressalvada a sua correção em fase de liquidação de sentença, se for o caso. A toda evidência, não há falar-se em inépcia da inicial, eis que a parte autora ajuizou a ação correta para o fim pretendido, sendo que da narração dos fatos se conclui logicamente pelo pedido formulado, que é juridicamente possível, e devidamente identificado. Tanto assim o é que a parte ré se defendeu satisfatoriamente do mesmo. Outrossim, o cabimento ou não do pedido formulado pela parte autora é matéria que invade a seara do mérito, e, como tal, somente na sentença deverá ser analisada. Não há que se falar em carência de ação, pois as partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível, vez que não proscrito pela ordem jurídica pátria, e há o interesse processual, vedada que é a autotutela dos interesses da parte autora, que ajuizou a ação correta para a tutela da situação de conflito narrada na petição inicial, não sendo condição específica para o ajuizamento da ação a apresentação do referido documento, tampouco é exigível que a parte procure a solução administrativa para só então exercer seu direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário. Com efeito, o interesse do autor se verifica, eis que há clara demonstração do interesse processual tanto pela utilidade, decorrente do resultado da prestação jurisdicional em proveito do autor, quanto pela adequação, eis que manejada a via judicial correta para esse fim. A legitimidade para a causa é aferida in statu assertionis, ou seja, seu exame é feito com base nos fatos narrados na inicial. Suficiente que a Autora impute ao Réu responsabilidade, para se inferir a sua pertinência subjetiva. Ademais, o interesse da Autora na obtenção do provimento jurisdicional é evidente, pois a mesma alega ter sofrido ameaça de lesão a seu direito. Temos, portanto, que a parte autora preenche as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual. Assim, carece de apreciação apenas o requerimento de provas formulado pelas partes. INDEFIRO a produção de prova oral requerida pela parte ré, pois, à luz dos fatos postos na inicial, bem como os termos da peça de defesa, necessária tão-somente a produção das provas anteriormente deferidas, que, não podem ser substituídas pela prova oral, consoante disciplina o artigo 400, II, do Código de Processo Civil. Para o deslinde do feito, impõe-se a realização de perícia grafotécnica digital, a ser realizada por perito de confiança do Juízo, do contrato eletrônico entabulado. NOMEIO como perito do Juízo CARLA MARTINS TAVEIRA PERDIGÃO CREA-RJ 2022-102595 [email protected] Fixo desde já os honorários periciais em 4 salários mínimos nos termos da Sumula Nº. 362 ¿Para perícias grafotécnicas, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvadas as despesas com o custo da diligência.¿ Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 ¿ Relator: Desembargador Otávio Rodrigues. Votação por maioria. Honorários pelo réu, na forma do art. 429, II do CPC, sendo certo que em caso de confirmação da assinatura, os honorários serão devidos pelo sucumbente ainda que sob a gratuidade. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, sua adoção é pautada em 2 requisitos (verossimilhança e hipossuficiência). Por conseguinte, a verossimilhança deve ser compreendida como algo plausível e convincente ao passo de serem analisadas sob as regras da experiência do juiz. A verossimilhança é caracterizada pelo juízo de probabilidade, que resulta da análise dos motivos que lhe são favoráveis e dos que lhe são desfavoráveis. Se os motivos convergentes são inferiores aos divergentes, o juízo de probabilidade cresce; se os motivos divergentes são superiores aos convergentes, a probabilidade diminui. Ainda, a hipossuficiência não se refere simplesmente aquela envolvendo dinheiro, mas sim, quanto ao conhecimento das normas técnicas e à informação. Relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-a ao conceito de necessidade da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de um conceito jurídico, derivando do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo. Num caso específico, a desigualdade entre o consumidor e o fornecedor é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil. Ante os requisitos verificados, defiro a inversão do ônus da prova, reabrindo prazo para requerimento de provas pelo réu. Friso que, havendo transação, ficam as partes dispensadas do pagamento das despesas processuais remanescentes, na forma do art. 90, (sec) 3º do CPC. Defiro JG à autora. Anote-se. Intime-se a parte autora por OJA para que compareça em balcão do cartório e firme termo nos autos comprovando que tem conhecimento do ajuizamento da presente ação e reconhece o patrono e a procuração assinada, sob pena de extinção por abandono. DUQUE DE CAXIAS, 19 de novembro de 2025. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular
24/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 15:28
Decisão de Saneamento e Organização
19/11/2025, 15:28
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 16:17
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 18:28
Publicação
28/07/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 01:41
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0848218-21.2024.8.19.0021.
AUTOR: PAULO CESAR DOS SANTOS
RÉU: BANCO BMG S/A, GENERALI BRASIL SEGUROS S A Ao autor na forma do art. 350 do CPC e às partes, no prazo comum do referido artigo, para especificação de provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento. Digam ainda as partes se têm proposta de acordo, vindo a mesma por escrito, na forma dos arts. 3º §§2º e 3º, 6º e 139, V do CPC. Venham pelas partes e-mail (da parte e não do patrono), ou telefone / whatsapp / telegram para eventual intimação pessoal na forma do art. 270 do CPC, sob pena de abandono do feito no caso da autora e revelia no caso da ré. Certifique-se a anotação regular no sistema dos patronos de ambas as partes. Por fim, voltem para saneamento ou sentença. DUQUE DE CAXIAS, 23 de julho de 2025. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 12:12
Mero expediente
24/07/2025, 12:12
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 20:34
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2025, 20:34
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:18
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0848218-21.2024.8.19.0021.
AUTOR: PAULO CESAR DOS SANTOS
RÉU: BANCO BMG S/A, GENERALI BRASIL SEGUROS S A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro JG. Considerando a manifestação espontânea do 1º réu, dou-o por citado. Cite-se o 2º réu. DUQUE DE CAXIAS, 7 de fevereiro de 2025. RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular