Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A
RÉU: R. B. BASTOS - SERVICOS DE ANALISE DE CADASTRO - ME, RUBENS BARRETO BASTOS DECISÃO I- O Código de Processo Civil estabelece que "o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor" (CPC, art. 112). No caso em tela, o patrono Bruno da Silva Lourenço, que até então patrocinava os interesses do executado, informou que renunciou ao mandato outorgado e que o notificou acerca do ato (id. 267846277). Por isso, diante da efetiva ciência da renúncia do mandato, na forma do art. 112 do CPC, era inteiramente ônus do acionado a constituição, no prazo de 10 dias, de novo patrono. Mas desde então nada foi feito. Relevante registrar que, nessa hipótese, o juízo está dispensado de intimar a parte (STJ. AgInt no AREsp n. 2.343.002/MG. Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 26/02/2024). Portanto, impõe-se apenas a incidência da revelia, com efeitos processuais. II- Em regra, não estão sujeitos ao pagamento da taxa judiciária os incidentes processuais, ainda que processados em apartado (Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, art. 113). Ocorre que essa premissa não se aplica à exceção de pré-executividade, por se tratar de procedimento autônomo que, como tal, dá ensejo ao pagamento da taxa judiciária (Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro, art. 113, parágrafo único, "f" - nesse sentido: TJRJ. AI n. 0049161-03.2025.8.19.0000. Rel. Des. Márcio Quintes Gonçalves, j. 08/10/2025). Por isso,
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n.0823949-70.2023.8.19.0014 CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o réu-excepto para, no prazo de 05 dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, com a juntada de sua última declaração de IR, extratos de todas as suas contas bancárias referentes aos últimos três meses e faturas de todos os seus cartões de crédito dos últimos três meses, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. A intimação deverá ser mediante simples publicação desta decisão no diário oficial, como determina o art. 346 do Código de Processo Civil. Campos dos Goytacazes, 19 de março de 2026. Eron Simas Juiz de Direito