Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803896-43.2024.8.19.0011.
AUTOR: MONICA TEIXEIRA RODRIGUES BATISTA, PAULO CESAR AZEREDO BATISTA
RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. MONICA TEIXEIRA RODRIGUES BATISTA e PAULO CESAR AZEREDO BATISTA ajuizaram ação de conhecimento em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, conforme inicial de index 109688646. Narram que o segundo autor firmou, em 20/04/2008, contrato de plano de saúde coletivo familiar, sob nº PF 106-B, na modalidade AMIL 110 Nacional, figurando como beneficiários a primeira autora e seus dependentes. Aduzem que ao longo da relação contratual, sempre adimpliram regularmente as mensalidades, as quais eram reajustadas anualmente, tanto por índices autorizados pela agência reguladora quanto em razão de mudança de faixa etária, reajustes estes que eram suportados pelos autores. Sustentam, contudo, a ocorrência de aumentos considerados abusivos nas mensalidades, especialmente em razão dos reajustes por faixa etária, o que teria onerado excessivamente o contrato e comprometido a capacidade de pagamento, não obstante o histórico de adimplência. Requerem: 1) a revisão dos reajustes aplicados, para que a parte ré passe a cobrar a mensalidade no valor de R$ 1.574,45; 2) a condenação do réu à devolução da diferença do valor cobrado a maior a partir de 11/23 até 03/24, no valor de R$1.982,05; 3) condenação do réu a cobrar o valor mensal correto no montante de R$1.574,64; 4) a condenação do réu à devolução da diferença do valor cobrado a maior a partir de 02 e 03/24, no valor de R$788,18;5) indenização por danos morais no valor de R$2.000,00. 6) a expedição de ofício à ANS para conhecimento dos procedimentos da ré em não cumprir norma por ela editada e que versem sobre a matéria em pauta e tome as providências que entender necessárias com aplicação de multa, se cabível. Index 119573845, certidão do correto recolhimento das custas. Index 119933211, determinada a citação. Index 125848226, contestação. Index 130223326, réplica. Index 131515101, ato ordinatório em provas. Index 131754355, a parte autora requereu em provas a produção de prova oral (depoimento pessoal do representante legal da demandada). Index 133249339, a parte ré requereu em provas a produção de prova pericial atuarial. Index 149726892, decisão saneadora que deferiu a inversão do ônus da prova. Index 150248698, o Ministério Público não manifestou interesse de intervir. Index 161677279, decisão que deferiu a produção de prova pericial e indeferiu a produção de prova oral. Index 222225763, laudo pericial. Index 232910041, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial. Indez 244658725, a parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial. Index 250921142, laudo pericial complementar. Index 256030824, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial. Index 266155021, certidão do decurso do prazo sem manifestação da parte ré. É O RELATÓRIO. Estão presentes os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação, sendo possível a resolução do mérito. A relação entre as partes é de consumo, incidindo os preceitos da Lei 8.078/90. Alega a parte autora que houve reajustamento(s) abusivo(s) da(s) mensalidade(s) de seu plano de saúde, razão pela qual requer condenação da parte ré a reduzir o valor das mensalidades, devolução dos valores pagos a maior e compensação por danos morais. O cerne da questão é saber se houve abusividade na(s) cobrança(s) feita(s) pela parte ré, bem como quanto à aplicabilidade ou não dos reajustes calculados pela ANS anualmente sobre o plano de saúde da parte autora. A saúde suplementar tem como marco a Lei 9.656/98, sendo que a Lei 9.961/00 criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, órgão que possui a responsabilidade de controlar, acompanhar e autorizar os reajustes de mensalidade dos planos de saúde. Assim prevê o artigo 3º da RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 565, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022: "Art. 3º Dependerá de prévia autorização da ANS a aplicação de reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos individuais ou familiares de assistência suplementar à saúde médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, que tenham sido contratados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656, de 1998". Perceba-se que o referido ato normativo faz alusão apenas aos planos individuais ou familiares de assistência suplementar à saúde médico-hospitalares. Em razão das altas taxas de sinistralidade, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem entendido que não há ilegalidade ou abuso no reajuste do contrato de plano de saúde sem a autorização da ANS, apenas quando os mesmos são coletivos ou empresariais, devendo ser trazido à colação o referido posicionamento da Corte Superior: "(...) TRATANDO-SE DE CONTRATO COLETIVO NÃO SE PODE APLICAR OS ÍNDICES DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS - POR ESTAREM PREVISTOS AOS PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAIS (...)". (AGINT NO RESP N. 2.069.984/SP, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 16/9/2024, DJE DE 18/9/2024.) Foi realizada prova pericial, tendo o expert do juízo assim concluído no laudo do index 222225763: "(...) 1. Primeira Autora - Mônica Teixeira Rodrigues Batista O reajuste de 70,368%, aplicado em outubro/2023 por mudança para a última faixa etária, corresponde integralmente ao previsto no contrato. As faixas etárias e percentuais de variação estão em conformidade com os parâmetros da Resolução Normativa nº 563/2022 da ANS, atendendo às três condições do artigo 3º (limite de 6 vezes, proporcionalidade entre faixas e inexistência de percentuais negativos). Portanto, do ponto de vista atuarial e regulatório, o reajuste etário da primeira autora encontra-se devidamente amparado. 2. Segundo Autor - Paulo César Azeredo Batista Em fevereiro/2024, foi constatado aumento de 25% na mensalidade, elevando o valor de referência para R$ 2.074,59, sem que houvesse previsão contratual ou normativa. O autor já se encontrava na última faixa etária desde 2016, inexistindo possibilidade de novo reajuste etário. O reajuste anual autorizado pela ANS (9,62% e 6,91%) incididos em abril/2024 e abril/2025, respectivamente, são os únicos aumentos legítimos e regulatórios no período. A ausência de documentação da ré para justificar o acréscimo de fevereiro/2024 reforça a sua inconsistência atuarial e contratual. (...)". Restou demonstrada abusividade apenas do reajuste do plano de saúde em relação ao autor Paulo César Azeredo Batista, no valor de 25% na mensalidade, pois o mesmo já estava na última faixa etária, desde 2016, e os únicos reajustes autorizados pela ANS foram em abril 2024 e abril de 2025, respectivamente de 9,62% e 6,91%. Com efeito, deve ser estabelecida regra jurídica para afastamento da conduta abusiva, restabelecendo a mensalidade do plano do autor Paulo ao patamar anterior à abusividade, bem como para que o mesmo seja indenizado pelos pagamentos feitos à maior. O dano moral vivido pelo autor Paulo é verificável in re ipsa, devendo o valor compensatório ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade. Em relação à autora Mônica, os pedidos devem ser julgados improcedentes. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR A NULIDADE dos reajustes impugnados, aplicados no plano de saúde do autor PAULO, devendo a parte ré promover a redução das mensalidades para o valor de R$ R$ 1.576,64, autorizados apenas os reajustes chancelados pela ANS; 2) CONDENAR a parte ré a indenizar o autor PAULO em danos materiais em relação às cobranças a maior das mensalidades de fevereiro e março de 2024, bem como quanto às mensalidades vincendas cobradas a maior durante o curso do processo, em valores a serem apurados em liquidação, com juros e correção pela SELIC, a contar do desembolso de cada valor de fatura; 3) CONDENAR a parte ré a compensar os danos morais vividos pelo autor PAULO no valor de R$ 2.000,00, com juros e correção pela SELIC, a partir da intimação da sentença. Custas pela parte Ré e condeno-a também em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em favor da autora Mônica, devendo esta arcar com as custas e honorários de 10% do valor da causa. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. A execução da obrigação de pagar quantia certa deverá se dar na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, com a juntada de memória de cálculo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito, sob pena de baixa e arquivamento. PI CABO FRIO, 17 de março de 2026. MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)