Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelação - *** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800025-51.2024.8.19.0028 Assunto: Imissão / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CARAPEBUS/QUISSAMA VARA UNICA Ação: 0800025-51.2024.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00221772 APTE: AUTOPISTA FLUMINENSE S A ADVOGADO: MARCELO PACHECO MACHADO OAB/RJ-254332 APDO: ESPÓLIO DE JAMIL SALIM SELEM APDO: ESPÓLIO DE NACIF SALIM SALEM Relator: DES. MARCOS ANDRE CHUT Ementa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EFEITOS INFRINGENTES E FINS DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA NO ACÓRDÃO.RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, ação de homologação de acordo extrajudicial, diante da ausência de elementos essenciais à comprovação da manifestação bilateral de vontade. A embargante sustenta a nulidade do acórdão por suposta incompetência da Câmara de Direito Privado, bem como aponta omissões relacionadas à análise de fundamentos recursais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Discute-se: (i) a existência de vício de incompetência absoluta da Câmara julgadora em razão da natureza da demanda; (ii) a presença de omissão no acórdão quanto à necessidade de procuração da parte requerida e à alegação de que bastaria a intimação para suprir eventual vício de representação; (iii) a possibilidade de rediscussão do mérito da decisão por meio de embargos de declaração; e (iv) a necessidade de prequestionamento expresso de normas legais para viabilizar eventual recurso excepcional.III. RAZÕES DE DECIDIR:1) A ação de homologação de acordo extrajudicial proposta não versa sobre desapropriação, mas sobre jurisdição voluntária de natureza cível, não havendo parte pública no polo passivo, o que afasta a alegada incompetência da Câmara de Direito Privado. 2) O acórdão embargado enfrentou os fundamentos essenciais ao julgamento, especialmente quanto à ausência de manifestação de vontade bilateral da parte requerida, indispensável à configuração de negócio jurídico passível de homologação judicial. 3) O pedido de intimação da parte contrária para suprimento de eventual vício foi implicitamente afastado, tendo em vista que cabia à parte autora instruir corretamente a inicial, conforme exigido e oportunizado pelo juízo de origem. 4) Inexistem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, sendo vedado o uso dos embargos de declaração para rediscutir fundamentos já decididos. 5) O prequestionamento explícito não é exigido quando a decisão já tenha enfrentado o mérito da controvérsia, ainda que sem menção expressa aos dispositivos invocados.IV. DISPOSITIVO:Embargos de declaração rejeitados._____________________________________________Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC; art. 320 do CPC; art. 725, VIII, do CPC. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.