Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialCumprimento de sentença
TJRJJEArquivado
Data de Distribuição
10/02/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Partes do Processo
RAFAELA DE OLIVEIRA DAMASCENO
Autor
GRUPO CASAS BAHIA S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
OAB/RJ 106094·CPF·Representa: Autor
VICTORIA SILVA MADEIRA DOS SANTOS
OAB/RJ 218096·CPF·Representa: Autor
DANIEL BATTIPAGLIA SGAI
OAB/SP 214918·CPF·Representa: Autor
RAFAELA DE OLIVEIRA DAMASCENO
OAB/RJ 197155·CPF·Representa: Autor
NATHALIA DA SILVA NAVAS
OAB/SP 339908·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
30/09/2025, 10:35
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2025, 10:35
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2025, 10:29
Trânsito em julgado
30/09/2025, 10:29
Documento (Mandado)
25/09/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 17:39
Publicação
15/09/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
13/09/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805714-63.2025.8.19.0021.
EXEQUENTE: RAFAELA DE OLIVEIRA DAMASCENO
EXECUTADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Verifica-se que, efetuada a penhora em contado valor executado,a parte réexecutada, devidamente intimada, não apresentou impugnação. Assim,satisfeita a obrigação,JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, II do CPC. Sem custas e honorários. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente(transferênciada quantia penhorada conforme anexo). Após, dê-se baixa e arquive-se. Duque de Caxias, data da assinatura digital. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 12:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805714-63.2025.8.19.0021.
EXEQUENTE: RAFAELA DE OLIVEIRA DAMASCENO
EXECUTADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Verifica-se que, efetuada a penhora em contado valor executado,a parte réexecutada, devidamente intimada, não apresentou impugnação. Assim,satisfeita a obrigação,JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, II do CPC. Sem custas e honorários. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente(transferênciada quantia penhorada conforme anexo). Após, dê-se baixa e arquive-se. Duque de Caxias, data da assinatura digital. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 12:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/09/2025, 12:21
Conclusão (para julgamento)
10/09/2025, 17:42
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2025, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805714-63.2025.8.19.0021.
EXEQUENTE: RAFAELA DE OLIVEIRA DAMASCENO
EXECUTADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. 1) Efetuei bloqueio do valor executado e desbloqueei o excedente, conforme minuta em anexo.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o executado, na forma dos (sec)(sec)1º,2º,3º do artigo 841 do CPC, podendo oferecer impugnação/embargos, no prazo de quinze dias. Caso o executado seja revel, a intimação deverá ser realizada por publicação, ainda que não tenha Advogado constituído nos autos (artigo 346 do CPC). 2) Decorrido o prazo, certifique-se acerca da interposição de impugnação e voltem conclusos. Duque de Caxias, data da assinatura digital. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 16:22
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805714-63.2025.8.19.0021.
EXEQUENTE: RAFAELA DE OLIVEIRA DAMASCENO
EXECUTADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada para que realize o depósito do valor executado (R$1.226,00), já incluída a multa prevista no §1º do artigo 523 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Duque de Caxias, data da assinatura digital. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 11:03
Mero expediente
11/07/2025, 11:03
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 10:19
Evolução da Classe Processual
11/07/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 15:44
Trânsito em julgado
25/06/2025, 17:09
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/06/2025, 15:26
Decurso de Prazo
12/06/2025, 01:17
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 18:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805714-63.2025.8.19.0021.
AUTOR: RAFAELA DE OLIVEIRA DAMASCENO
RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Publicada esta na data da leitura. Caso necessário, publique-se. CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO. CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA O PRAZO CORRE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO. No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC. Comprovado o depósito nos autos, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento. Caso negativo, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Duque de Caxias, data da assinatura digital. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 17:08
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
26/05/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 10:59
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 10:07
Recebimento
09/05/2025, 10:07
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 10:09
Petição (Petição inicial)
31/03/2025, 18:18
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805714-63.2025.8.19.0021.
AUTOR: RAFAELA DE OLIVEIRA DAMASCENO
RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. A possibilidade de concessão de tutela provisória de evidência em caráter liminar se limita às hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 311 do CPC. Inexiste tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante acerca da matéria de que versam os presentes autos. Tampouco trata de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada de contrato de depósito. Sendo assim,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) indefiro a tutela de evidência requerida. Aguarde-se a audiência já designada. Duque de Caxias, data da assinatura digital. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular