Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0849437-69.2024.8.19.0021/RJ RELATOR: MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB RJ118384)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 41 - 27/01/2026 - Outras decisões
12/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/05/2026, 10:50
Expedida/certificada
11/05/2026, 10:03
Sem descrição
10/04/2026, 20:36
Expedição de documento
10/04/2026, 20:36
Expedição de documento
10/04/2026, 20:36
Petição
10/04/2026, 20:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0849437-69.2024.8.19.0021.
AUTOR: MARCOS BARBOSA DE SOUZA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte Ré, para que manifeste-se sobre as provas elencadas pelo autor (id. 231436062), principalmente o "instrumento de contrato original", pois indispensável para exame grafotécnico e análise de documentos físicos ou digitais. Fixo o prazo de 05 dias para manifestação. DUQUE DE CAXIAS, 27 de janeiro de 2026. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0849437-69.2024.8.19.0021.
AUTOR: MARCOS BARBOSA DE SOUZA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte Ré, para que manifeste-se sobre as provas elencadas pelo autor (id. 231436062), principalmente o "instrumento de contrato original", pois indispensável para exame grafotécnico e análise de documentos físicos ou digitais. Fixo o prazo de 05 dias para manifestação. DUQUE DE CAXIAS, 27 de janeiro de 2026. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento
27/01/2026, 20:50
Outras Decisões
27/01/2026, 20:50
Conclusão
09/01/2026, 17:20
Expedição de documento
09/01/2026, 17:20
Petição
08/10/2025, 16:52
Petição
03/10/2025, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0849437-69.2024.8.19.0021.
AUTOR: MARCOS BARBOSA DE SOUZA
RÉU: BANCO BRADESCO SA 1.Afasto a preliminar "Falta de Interesse de agir" pois em razão do principio da inafastabilidade de jurisdição e do acessoa Justiça, não deve ser criado embaraço ao individuo condicionando-o a tentativa prévia de solução administrativa, para obter a tutela jurídica pretendida. 2. Declaro saneado o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 3. O ponto controvertido da lide consiste em determinar a (in)existência de falha na prestação de serviços da ré, por incutir descontos indevidos no valor de R$65,23 por um serviço denominado "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" a contar de março/2018 sem anuência do autor. 4. A relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, que a autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora-consumidora. 5.Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ. REsp 802.832/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/04/2011). Por isso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las. Atente-se as partes que o exame da prova pericial "grafotécnica" é imprescindível a juntada do contrato nos autos. DUQUE DE CAXIAS, 2 de outubro de 2025. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento
02/10/2025, 21:41
Decisão de Saneamento e Organização
02/10/2025, 21:41
Conclusão
11/09/2025, 14:35
Expedição de documento
11/09/2025, 14:35
Petição
21/02/2025, 16:33
Petição
17/02/2025, 15:59
Publicação
17/02/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2025, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que a réplica é tempestiva. Às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, atentando-se para o disposto no inciso III, do art. 77 do CPC.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento
13/02/2025, 14:36
Expedição de documento
13/02/2025, 14:36
Ato ordinatório
13/02/2025, 14:35
Petição
13/02/2025, 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que a(s) contestação(ões) é(são) tempestiva(s). Ao autor, em réplica.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento
10/02/2025, 14:43
Expedição de documento
10/02/2025, 14:43
Ato ordinatório
10/02/2025, 14:43
Petição
07/02/2025, 19:24
Expedição de documento
04/02/2025, 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0849437-69.2024.8.19.0021.
AUTOR: MARCOS BARBOSA DE SOUZA
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro JG à parte autora.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em que a parte autora alega que vem sendo cobrada mensalmente. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito, consubstanciada no fato de a parte Autora sustentar a inexistência de relação jurídica a autorizar os descontos em seus parcos vencimentos. O perigo na demora da entrega da prestação da tutela jurisdicional se verifica diante da grave lesão que a parte Autora sofre mensalmente com a minoração de sua capacidade aquisitiva ante o desconto do valor de empréstimo supostamente não contratado, na percepção de seu benefício. Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão do desconto impugnado em seu contracheque a partir do mês seguinte à intimação do Banco Réu, observado o prazo mînimo de 30 dias, sob pena de multa equivalente ao triplo do que for descontado indevidamente. Ainda, DEFIRO O PEDIDO para determinar que a parte Ré se abstenha de incluir o nome/CPF da autora em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00. Considerando que a parte autora manifestou-se no sentido de não designação de audiência na forma preconizada no art. 334 do novo CPC, deixo de designar o ato. Cite-se e intime-se o réu na forma do artigo 246, I ou V, observando-se o disposto no § 1º, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados do prazo preconizado no art. 231 do Novo CPC. DUQUE DE CAXIAS, 19 de dezembro de 2024. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular