Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - À parte interessada sobre resposta de ofício juntada nos autos.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 12:22
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2025, 12:10
Expedição de documento (Informações)
10/02/2025, 12:08
Expedição de documento (Informações)
16/12/2024, 13:13
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 14:22
Expedição de documento (Ofício)
02/12/2024, 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0822075-29.2023.8.19.0021.
AUTOR: JOAO SILVA DE AMORIM
RÉU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, CHINA CONSTRUCTION BANK BRASIL BANCO MULTIPLO S A 1) Anote-se a gratuidade de justiça deferida ao autor em decisão de índice 72705619. 2) Alega o autor que estaria sofrendo descontos em seu contracheque a título de empréstimos consignados em percentual superior a 70% dos rendimentos brutos e requer em sede de antecipação de tutela a limitação dos descontos ao máximo 30% dos rendimentos liquido. Em cognição sumária, estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela (art. 300, caput do Cód. de Processo Civil). Os contracheques apresentados em índice 57708890 apontam três empréstimos, com descontos de R$ 180,00, R$ 1.429,89 e R$ 2.287,12. O salário bruto do autor é de R$ 10.947,78 e o somatório dos empréstimos consignados importa no valor de R$ 3.897,01. Note-se que a análise do percentual máximo deve levar em conta o valor líquido, que é de R$ 7.640,14. Assim, verifica-se que os descontos ultrapassam em 50% dos rendimentos líquidos do autor. De acordo com a alteração trazida pela Lei nº 14.131/2022, no artigo 6º, §5º da Lei nº 10.820/2003, houve modificação no limite de desconto em folha para 40%, sendo 5% exclusivamente para despesas com cartão de crédito. A Lei nº 14.509/2022 tratou especificamente da matéria, com expressa previsão aos militares das Forças Armadas: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento por servidores públicos federais. Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. Parágrafo único. O total de consignações facultativas de que trata o caput deste artigo não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, observado que: I - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. Art. 3º Quando leis ou regulamentos específicos não definirem percentuais maiores, o limite de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei será aplicado como percentual máximo, que poderá ser descontado automaticamente de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário, para fins de pagamento de operações de crédito realizadas por: I - militares das Forças Armadas; II - militares do Distrito Federal; III - militares dos ex-Territórios Federais; IV - militares da inatividade remunerada das Forças Armadas, do Distrito Federal e dos ex-Territórios Federais; V - servidores públicos federais inativos; VI - empregados públicos federais da administração direta, autárquica e fundacional; e VII - pensionistas de servidores e de militares das Forças Armadas, do Distrito Federal e dos ex-Territórios Federais. Diante deste panorama, deve ser observada a limitação de 35% nos descontos de empréstimos consignados aos militares das Forças Armadas, o que é o caso do autor. Desta forma,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro parcialmente a tutela antecipada requerida para que os descontos perpetrados mensalmente pelos réus observem a limitação de 35% dos vencimentos líquidos do autor. Oficie-se ao órgão pagador para cumprimento da tutela (Súmula nº 144 do TJRJ). 3) Deixo de designar audiência de conciliação em vista de não haver conciliadores disponíveis nesta serventia. Citem-se e intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 14 de novembro de 2024. PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular