Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805695-68.2022.8.19.0213.
AUTOR: MARIA JOSE FAUSTO DOS SANTOS
RÉU: MARCELINA RODRIGUES DOS SANTOS, LOURDES RODRIGUES DOS SANTOS, MAXIMILIANO RODRIGUES DOS SANTOS A qualificação da autora constante da petição inicial e os documentos que instruem os autos indicam que ela é domiciliada em Pedras de Fogo/PB. A qualificação dos réus, por sua vez, aponta domicílio na Comarca de Nova Iguaçu/RJ. Além disso, desde o início da tramitação, a autora faz referência a formal de partilha constituído em processo originário da 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu. No caso, contudo, a controvérsia não deve ser resolvida pelo foro da atual tramitação do feito, pois não se identifica elemento subjetivo ou objetivo suficiente para fixar a competência territorial da Comarca de Mesquita. Com efeito, a presente demanda tem por objeto, em essência, controvérsia relacionada à alegada preterição da autora em inventário, ao cumprimento de disposição testamentária, à validade da partilha, à alienação de imóvel que teria integrado o acervo hereditário e ao recebimento do quinhão que a autora entende lhe ser devido. Segundo a narrativa da própria parte autora, ela teria sido companheira do falecido Josué Menezes dos Santos e beneficiária de testamento lavrado no Cartório do 9º Ofício de Nova Iguaçu/RJ, mas teria sido excluída da partilha realizada no processo de inventário nº 0092684-05.2012.8.19.0038. A autora afirma, ainda, que a venda do imóvel objeto da herança teria sido realizada sem sua ciência ou anuência, bem como sem o repasse do quinhão que entende cabível. A ação fundada em direito pessoal deve ser proposta, em regra, no foro do domicílio do réu, nos termos do artigo 46, caput, do Código de Processo Civil. No caso concreto, os réus indicados na petição inicial possuem domicílio na Comarca de Nova Iguaçu/RJ, localidade que não está abrangida pela competência territorial deste Juízo. Além disso, a controvérsia possui nítido conteúdo sucessório, pois envolve a alegada exclusão de herdeira/testamenteira, a validade da partilha, a eventual necessidade de reabertura do inventário e a apuração de efeitos patrimoniais decorrentes da alienação de bem integrante do acervo hereditário. Nessa perspectiva, incide também a lógica do artigo 48 do CPC, segundo o qual o foro do domicílio do autor da herança é competente para o inventário, partilha, arrecadação, cumprimento de disposições de última vontade e demais questões diretamente relacionadas à sucessão. Ademais, o artigo 670, parágrafo único, do CPC dispõe que a sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança. A conclusão é reforçada pelo fato de que a própria autora, no curso do processo, passou a formular requerimento expresso de reabertura do inventário nº 0092684-05.2012.8.19.0038, com inclusão de seu nome como herdeira testamenteira, ou, subsidiariamente, indenização correspondente ao quinhão hereditário que afirma lhe pertencer. Também requereu diligências para localização de herdeiro e apuração dos atos praticados, além da intimação do Ministério Público diante de supostos indícios de fraude documental. Diante disso, embora a demanda tenha sido distribuída perante este Juízo, verifica-se que a autora não reside nesta Comarca, os réus possuem domicílio em Nova Iguaçu/RJ e o processo de inventário originário, cuja reabertura é expressamente pretendida, tramitou perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu/RJ. Ressalte-se que a competência territorial é, em regra, relativa, razão pela qual dependeria de arguição oportuna pela parte interessada. Todavia, no caso concreto, ainda não houve angularização regular da relação processual, diante das dificuldades de citação dos réus, de modo que não se operou a estabilização ou prorrogação da competência deste Juízo. Ademais, a matéria atualmente deduzida pela autora não se limita a pretensão patrimonial autônoma, mas busca providências diretamente vinculadas ao inventário originário e à eventual sobrepartilha. Por derradeiro, o prosseguimento do feito perante Juízo sem vinculação com o domicílio dos réus, com o domicílio da autora ou com o processo sucessório originário não encontra amparo nas regras legais de competência territorial, sobretudo quando os pedidos formulados demandam exame direto dos atos praticados no inventário nº 0092684-05.2012.8.19.0038. Considerando o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo, deixo de apreciar, por ora, os demais requerimentos formulados pela parte autora, inclusive os pedidos de chamamento ao processo, reabertura de inventário, sobrepartilha, inclusão como herdeira/testamenteira, intimação do Ministério Público e realização de novas diligências, cuja análise deverá ser realizada pelo Juízo competente após a redistribuição dos autos, a fim de evitar a prática de atos decisórios por juízo territorialmente incompetente.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, declino da competência em favor da 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu/RJ, Juízo perante o qual tramitou o inventário nº 0092684-05.2012.8.19.0038, por se tratar do foro correspondente ao domicílio dos réus e ao Juízo originariamente vinculado à partilha cuja validade é questionada nestes autos. Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo competente, com as cautelas de praxe. Anote-se onde couber. Intimem-se. MESQUITA, 15 de maio de 2026. RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular