Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Id 198564535: Recebo os embargos, mas deixo de acolhê-los, uma vez que não existem vícios na decisão, pretendendo a parte unicamente alterar o julgado, não sendo esse o meio processual cabível. Nesse contexto, REJEITO OS EMBARGOS, sendo que eventuais novos embargos serão tidos como protelatórios, com aplicação de multa, nos termos do artigo 80, VII, e artigo 1.026, (sec) 2º e (sec) 3º, ambos do CPC. P.I. Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2025. LUÍS GUSTAVO VASQUES Juiz de Direito
28/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 14:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/10/2025, 14:39
Conclusão (para julgamento)
27/10/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0820454-49.2022.8.19.0209.
AUTOR: LUCIANA PIEDADE TAVARES
RÉU: PHI EVEN RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Devolvo os autos ao cartório para que seja aberta conclusão ao juiz prolator da sentença. Comunique-o por e-mail. RIO DE JANEIRO, 24 de outubro de 2025. FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Id 198564535: Recebo os embargos, mas deixo de acolhê-los, uma vez que não existem vícios na decisão, pretendendo a parte unicamente alterar o julgado, não sendo esse o meio processual cabível. Nesse contexto, REJEITO OS EMBARGOS, sendo que eventuais novos embargos serão tidos como protelatórios, com aplicação de multa, nos termos do artigo 80, VII, e artigo 1.026, (sec) 2º e (sec) 3º, ambos do CPC. P.I. Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2025. LUÍS GUSTAVO VASQUES Juiz de Direito
28/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 14:39
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/10/2025, 14:39
Conclusão (para julgamento)
27/10/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0820454-49.2022.8.19.0209.
AUTOR: LUCIANA PIEDADE TAVARES
RÉU: PHI EVEN RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Devolvo os autos ao cartório para que seja aberta conclusão ao juiz prolator da sentença. Comunique-o por e-mail. RIO DE JANEIRO, 24 de outubro de 2025. FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2025, 12:43
Mero expediente
25/10/2025, 12:43
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 19:20
Ato ordinatório
21/10/2025, 19:20
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 16:44
Petição (Contra-razões)
11/08/2025, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0820454-49.2022.8.19.0209.
AUTOR: LUCIANA PIEDADE TAVARES
RÉU: PHI EVEN RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Aos Embargados, nos termos do § 2.º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. RIO DE JANEIRO, 3 de agosto de 2025. FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2025, 15:59
Mero expediente
03/08/2025, 15:59
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 18:53
Ato ordinatório
01/08/2025, 18:53
Decurso de Prazo
29/06/2025, 02:38
Decurso de Prazo
29/06/2025, 02:38
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 18:28
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n° 0820454-49.2022.8.19.0209 S E N T E N Ç A LUCIANA PIEDADE TAVARES, devidamente qualificado, move ação de manutenção de posse contra PHI EVEN RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, igualmente qualificado, na qual alega que deveria ser mantida na posse do imóvel que foi a leilão judicial. Nesses termos, requer proteção possessória. Petição inicial no id 28311557. Sentença de extinção do feito, por abandono, no id 49491438. Embargos de declaração no id 50976662, que foram acolhidos no id 93214126. Contestação no id 101393312. Réplica no id 118232496. Decisão saneadora no id 143865271. Manifestação do réu no id 145816148. Alegações finais do autor no id 153325422. Alegações finais do réu no id 156863417. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação de manutenção de posse na qual o autor argumenta que sofreu esbulho pelos réus no imóvel objeto desta lide. Os pedidos formulados pelo autor são improcedentes. A esse respeito, destaco que o art. 561 do CPC dispõe que “incumbe ao autor provar (i) a sua posse; (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou do esbulho; e (iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.” Nesse sentido, de plano é preciso observar que restou claro nos autos que a ré acabou tendo judicialmente o direito de reaver o imóvel, haja vista o inadimplemento da autora, não sendo demais recorrer aos termos da decisão prolatada na ação de reintegração de posse movida pelo réu contra a autora no processo número 0919032-55.2023.8.19.0001, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Barra da Tijuca. Confira-se: “O caso dos autos diz respeito a financiamento de imóvel com garantia fiduciária, submetendo-se às regras preconizadas na Lei n.º 9514/97, e não às disposições do artigo 560 e seguintes do Código de Processo Civil. Como se sabe, a referida lei, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, prevê a possibilidade de concessão de liminar, para desocupação do imóvel, em caso de inadimplemento do devedor fiduciante, desde que comprovada a consolidação da propriedade. Na hipótese vertente, a parte autora comprovou que, à vista da inadimplência da parte ré, procedeu à intimação desta para purga da mora, tendo o devedor, ainda assim, se mantido inerte, sem proceder ao adimplemento dos valores devidos. Assim, consolidou-se a propriedade do bem em nome da parte autora, procedendo a parte demandante, em seguida, com os demais atos que levaram ao leilão do bem para fins de extinção da dívida. Neste contexto, verifica-se que foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da liminar de reintegração de posse, tal como preconizam os artigos 26 e 30 da Lei 9.415/97: Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome. Em casos semelhantes, o E. TJRJ tem se manifestado favoravelmente ao pedido liminar. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LIMINAR. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL PELO FIDUCIÁRIO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE OS REQUISITOS CORRESPONDENTES AO ARTIGO 300 DO CPC NÃO SE ENCONTRAM SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADOS. INSURGÊNCIA. PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELA AGRAVANTE QUE ENCONTRA AMPARO NO ARTIGO 30 DA LEI 9514/97. VERIFICA-SE QUE A NORMA LEGAL EXIGE TÃO SOMENTE A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO COMO CONDIÇÃO PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR DE DESALIJO ANTECIPADO. NO CASO DOS AUTOS, A PROPRIEDADE RESTOU CONSOLIDADA EM NOME DA FIDUCIÁRIA / AUTORA, TENDO SIDO OBJETO DE REGULAR LEILÃO, SEM QUE HOUVESSE LICITANTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA PARA DEFERIR A MEDIDA LIMINAR, REINTEGRANDO A AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL EM TELA, FACULTANDO A PARTE RÉ À DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL NO PRAZO DE 60 DIAS A CONTAR DE SUA INTIMAÇÃO, NA FORMA DO ART. 30, DA LEI 9.514/97. PROVIMENTO DO RECURSO. (0088976-46.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des(a). EDUARDO ANTONIO KLAUSNER - Julgamento: 08/09/2022 - SEXTA CÂMARA CÍVEL) Agravo de Instrumento. Ação de reintegração de posse. Alienação fiduciária em garantia. Decisão agravada que postergou a apreciação do pedido liminar de concessão de tutela antecipada para depois da apresentação da resposta da parte ré. Recurso do autor. Reforma. Preenchimento dos requisitos legais. Comprovação da consolidação da propriedade. Art. 30 da Lei n.º 9.514/97. Provimento do recurso. (0008449-73.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 29/03/2022 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO FIDUCIÁRIO. Decisão que entendeu ser necessária a angularização da relação jurídica processual, com a vinda da peça de bloqueio, para apreciação do pedido liminar. Recurso da parte autora. Cabimento do recurso de Agravo de Instrumento. Apesar de a decisão impugnada postergar a análise do pedido liminar para após a manifestação da parte contrária, no caso dos autos, há pedido expresso de que a liminar em questão fosse concedida inaudita altera pars, de modo que equivale a uma decisão que indefere a concessão. Pedido liminar formulado pela agravante que encontra amparo no artigo 30 da lei 9514/97. Verifica-se que a norma legal exige tão somente a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário como condição para o deferimento da liminar de desalijo antecipado. No caso dos autos, a propriedade restou consolidada em nome da fiduciária / autora, tendo sido objeto de regular leilão, sem que houvesse licitante. Presença dos requisitos legais para o deferimento da liminar de reintegração de posse. Precedentes. Decisão reformada para deferir a medida liminar, reintegrando a autora na posse do imóvel em tela, facultando a parte ré à desocupação do imóvel no prazo de 60 dias a contar de sua intimação, na forma do art. 30, da Lei 9.514/97. PROVIMENTO DO RECURSO. (0087521-46.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 29/03/2022 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar, de modo a reintegrar a parte autora na posse dos imóveis objeto da ação, facultando à parte ré a desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua intimação, na forma do art. 30 da Lei 9.514/97, sob pena de desocupação forçada, autorizados, desde logo, o emprego de força policial e o arrombamento de portas. Nomeio a parte autora como fiel depositária dos bens eventualmente deixados nos imóveis, facultando-se a remoção a Depósito Público. Cita-se e intime-se, com urgência, por OJA de plantão, para cumprimento da tutela e para apresentação de contestação no prazo legal.” Como se observa naquela decisão já foi devidamente analisada a questão da intimação da autora para purgar a mora, tendo a autora se mantido inerte, o que gerou a consolidação da ré na posse e domínio do bem. Portanto, não há que se questionar nesta oportunidade as medidas tomadas pela ré, a qual, zelosa, ainda promoveu a publicação de edital a respeito do leilão. Ademais, como também exposto pela ré, o imóvel atualmente se encontra vazio, haja vista o abandono da autora, motivo pelo qual reforçam-se os argumentos para a negativa de manutenção de posse, sendo o julgamento de improcedência medida que se impõe. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC. Condeno os autores em custas, despesas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Rio de Janeiro, 17 de março de 2025. LUÍS GUSTAVO VASQUES Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2025, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2025, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2025, 20:16
Recebimento
17/03/2025, 14:49
Improcedência
17/03/2025, 14:49
Conclusão (para julgamento)
27/02/2025, 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0820454-49.2022.8.19.0209.
AUTOR: LUCIANA PIEDADE TAVARES
RÉU: PHI EVEN RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Remetam-se os autos ao Grupo de Sentença, com os nossos cumprimentos. RIO DE JANEIRO, 10 de fevereiro de 2025. FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
11/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/02/2025, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 12:28
Mero expediente
10/02/2025, 12:28
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0820454-49.2022.8.19.0209.
AUTOR: LUCIANA PIEDADE TAVARES
RÉU: PHI EVEN RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Considerando que as partes já se manifestaram em alegações finais, ao juiz titular. RIO DE JANEIRO, 28 de janeiro de 2025. MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Tabelar
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)