Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0847258-96.2022.8.19.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A
EXECUTADO: LUNICRIS EVENTOS BAR E RESTAURANTE EIRELI DETERMINO A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL pelo prazo de 1 (um) ano, devendo os autos serem encaminhados ao arquivo sem baixa. Dessa forma, fica o credor previamente cientificado de que não será intimado ou de qualquer forma notificado para dar andamento ao feito, seja porquê a intimação está sendo feita neste momento com a publicação da presente decisão, seja porquê a extinção do feito não se dará com base o art. 485, II e III do CPC e, assim, totalmente desnecessária tal intimação. Caberá, portanto, ao credor, independentemente de intimação, dar andamento ao feito, sob pena de extinção, tendo em vista estar sendo advertido pela presente decisão que defere a suspensão da tramitação processual pelo prazo de 1 (um) ano. Ultrapassado o prazo acima fixado a serventia deverá, independentemente de qualquer outra ordem, decisão ou requerimento, providenciar o desarquivamento dos autos certificando ter a parte credora indicado através de petição bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora, ou não e abrir conclusão imediatamente. Fica o credor ciente de que não será intimado novamente para providenciar a tramitação do processo ou indicar bens a penhora e na hipótese de inércia no prazo acima fixado ocorrerá a extinção do processo. RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2026. ROSANA SIMEN RANGEL Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)