Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0881720-45.2023.8.19.0001.
AUTOR: JOSE CASIMIRO PAULA GONCALVES
RÉU: MYLENA DE VASCONCELOS MACHADO FERREIRA LEAO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Classe:DESPEJO (92) Vistos etc.
Trata-se de ação de despejo por perda de garantia locatícia (DENÚNCIA VAZIA) e pedido de liminar de desocupação proposta por JOSÉ CASIMIRO PAULA GONÇALVES em face de MYLENA DE VASCONCELOS MACHADO FERREIRA LEÃO. Decisão deferindo a tutela, nos termos e fundamentos id 89979161. Réu devidamente citado, apresentou Contestação id 119494660. Manifestação da parte autora no id 128083871, no qual informou que a parte ré desocupou o imóvel objeto da lide, tendo efetuado a entrega das chaves no dia 26/06 do corrente ano, razão pela qual requer o levantamento da caução oferecida no id 67222526. Por intermédio do Despacho/Decisão id 213164467, ad cautelam, este Juízo, considerando tratar-se de Ação de Despejo (Denúncia Vazia), em que o Autor informar nos autos que já houve a entrega das chaves, indagou ao autor se pretende prosseguir com a presente ação, tendo em vista eventual perda do objeto. Por intermédio da Petição id 216238974, o autor requereu a extinção do pedido, em razão da perda superveniente do objeto (pela entrega voluntária das chaves). Face ao exposto e considerando tratar-se de AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação e por conseguinte do interesse de agir, dando ensejo à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI c/c art. 17, do CPC. Nesse sentido, outra não é a orientação do E. TJRJ: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS LOCAÇÕES. IMÓVEL RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. CONCORDÂNCIA DO RÉU COM O PEDIDO AUTORAL. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE RESCISÃO COM CONCESSÃO DE PRAZO PARA A ENTREGA DAS CHAVES. DESOCUPAÇÃO OCORRIDA DENTRO DOS SEIS MESES PREVISTOS NO ART. 61 DA LEI 8245/91, DE MODO A ISENTAR O LOCATÁRIO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. APELO DO DEMANDADO. PROVIMENTO. 1.
Trata-se de ação de despejo de imóvel residencial objeto de contrato de locação prorrogada por prazo indeterminado, tendo previamente o autor notificado o réu extrajudicialmente para desocupação. 2. Após a citação e no curso do prazo para oferecimento de contestação, o réu manifestou sua concordância com o pedido autoral, tendo posteriormente o autor informado a celebração de termo de rescisão contratual, mediante o qual o réu entregou as chaves do imóvel. 3. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, e condenou o demandado ao pagamento da verba honorária. 4. Autor que manifestou a concordância com o pedido autoral no curso do prazo para contestação, tendo desocupado o imóvel aproximadamente 1 mês depois, mediante termo de rescisão contratual. Aplicação do art. 61 da Lei 8.245/91. Isenção do pagamento dos honorários advocatícios. 5. Recurso provido". (0245261-64.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 28/02/2023 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) "APELAÇÃO CÍVEL. DESPEJO. DENÚNCIA VAZIA. IMÓVEL RESIDENCIAL. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. ISENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART.61 DA LEI Nº 8.245/91. 1. Contrato de locação de imóvel residencial por prazo indeterminado. Locatário manifestou sua concordância com a desocupação do imóvel dentro do prazo de seis meses a contar da citação. Termo de entrega das chaves colacionado aos autos. Isenção quanto ao pagamento de custas e honorários advocatícios devidamente reconhecida na sentença, em conformidade com o art.61 da Lei 8.245/91. 2. Desprovimento do recurso". (0332707-57.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO - DES. MÔNICA COSTA DI PIERO -Julgamento: 20/02/2013 - OITAVA CÂMARA CÍVEL) "Agravo de Instrumento. Ação de despejo por denúncia vazia. Decisão que isentou os réus do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em virtude da observância do prazo do art. 61 da Lei de Locações. Hipótese que se amolda ao art. 46, (sec) 2º, da Lei 8.245/91. Atendimento do prazo de 6 meses para desocupação previsto no art. 61 da Lei de Locações. Recurso a que se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC". (0052684-77.2012.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. WAGNER CINELLI - Julgamento: 05/12/2012 - SEXTA CÂMARA CÍVEL) "APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Despejo. Denúncia vazia. Concordância com o pedido e desocupação do imóvel antes do prazo previsto em lei. Condenação em sucumbência. Tendo havido anuência ao pedido e a efetiva desocupação do imóvel ainda dentro do prazo de seis meses (art. 61, da Lei 8.245 /91), fica o réu desobrigado do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Direito do recorrente reconhecido. Provimento do recurso para afastar a condenação em custas e honorários advocatícios". (0043290-81.2010.8.19.0205 - APELACAO - DES. JOSE ROBERTO P COMPASSO - Julgamento: 03/10/2012 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL) Assim sendo,JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC. Custasex lege. Sem honorários, nos termos do art. 61 da Lei 8.245 /91. Face ao exposto, desnecessária se se faz a manutenção da caução prestada judicialmente, conforme previstas no art. 59, (sec)1º, da Lei 8.245/1991. Cujo valor, portanto, deve ser restituído ao Locador/Autor. Expeça-se o mandado de pagamento para levantamento da caução prestada pelo autor nos autos, conforme requerido, com as cautelas de praxe. Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 20/2013, ficam as partes cientes que os autos serão remetidos à Central de arquivamento. Dê-se baixa e arquivem-se, encaminhando-se ao DIPEA, se necessário for. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 19 de setembro de 2025. MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular