Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0858571-23.2024.8.19.0021/RJ
AUTOR: VINICIO DANTAS DE SOUSA
ADVOGADO(A): PHILLIPE OLIVEIRA DE CASTRO (OAB RJ246313)
ADVOGADO(A): HARISON DA SILVA SANTIAGO (OAB RJ250865)
RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RJ165048)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação em que a parte autora questiona seu descredenciamento da plataforma da ré, pleiteando obrigação de fazer e indenizações. Partes legítimas e bem representadas. Inexistem nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. Dou o feito por saneado.
2. Inicialmente, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, o pedido de inversão do ônus da prova formulado em réplica. A relação jurídica estabelecida entre o motorista de aplicativo e a plataforma possui natureza estritamente civil/empresarial, uma vez que o autor utiliza o serviço como incremento de sua atividade profissional, não se enquadrando no conceito de destinatário final (teoria finalista). Precedentes do E. TJRJ e do STJ.
3. Por conseguinte, a distribuição do ônus da prova dar-se-á pela regra estática do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
4. Fixo como pontos controvertidos: a) a legalidade e a existência de justo motivo para o bloqueio/descredenciamento do autor da plataforma da ré; b) a inobservância, ou não, dos deveres anexos à boa-fé objetiva e da necessidade de notificação prévia; c) a ocorrência de lucros cessantes e danos morais, bem como a sua respectiva extensão.
5. Indefiro o requerimento de expedição de ofícios a outras plataformas de transporte formulado pela ré no indexador 31. O ônus de comprovar a efetiva ocorrência e a extensão dos lucros cessantes (dano material) recai sobre a parte autora (art. 373, I, do CPC). Considerando que o autor, devidamente intimado, quedou-se inerte na fase de especificação de provas (conforme certidão de indexador 35), a diligência requerida pela ré visando produzir prova negativa mostra-se inútil ao deslinde do feito (art. 370, parágrafo único, do CPC).
6. Não havendo outras provas a produzir e diante dos requerimentos de julgamento no estado em que o processo se encontra, declaro encerrada a instrução processual.
7. Faculto às partes a apresentação de alegações finais em memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
8. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para prolação de sentença.