Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0866078-35.2024.8.19.0021.
AUTOR: EDNA DA SILVA LINS DOS SANTOS
RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. Indeferida a gratuidade de justiça à parte autora, foi determinado a esta que promovesse o recolhimento das custas devidas pelo ajuizamento da demanda, ao que se quedou inerte, conforme certidão cartorária retro. A falta de recolhimento das custas revela a falta de condição para ajuizamento e desenvolvimento válido e regular do processo. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, IV do NCPC. Cancele-se a distribuição. Custas pela parte autora, a qual isento do respectivo recolhimento em observância ao Resp 1.96.378 e Informativo 696 do STJ. Sem honorários, vez que não houve sequer determinação de citação. Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. DUQUE DE CAXIAS, 14 de agosto de 2025. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)