Procedimento Comum CívelAcidente de TrânsitoProcedimento Comum Cível
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/12/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Partes do Processo
ALESSANDRA DE SOUSA CRUZ SANTOS
Autor
AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ELSON SANTOS DE OLIVEIRA
OAB/RJ 96771·CPF·Representa: Autor
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB/RJ 148445·CPF·Representa: Autor
THIAGO PROCOPIO AGUIAR
OAB/CE 26051·CPF·Representa: Autor
FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO
OAB/RN 1299·Representa: Autor
LEANDRO TADEU PASINATO ALVES
OAB/RJ 128466·Representa: Autor
Movimentações
Decisão de Saneamento e Organização
06/04/2026, 17:01
Conclusão
24/03/2026, 12:17
Documento (Certidão)
24/03/2026, 12:16
Sem descrição
14/03/2026, 23:29
Decurso de Prazo
11/07/2025, 04:31
Petição
24/06/2025, 13:30
Petição
18/06/2025, 15:21
Publicação
17/06/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que a réplica é tempestiva. Às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, atentando-se para o disposto no inciso III, do art. 77 do CPC.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que a réplica é tempestiva. Às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, atentando-se para o disposto no inciso III, do art. 77 do CPC.
16/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/06/2025, 11:39
Documento (Outros documentos)
14/06/2025, 11:38
Ato ordinatório
14/06/2025, 11:29
Petição
29/05/2025, 18:04
Petição
29/05/2025, 18:03
Petição
27/05/2025, 13:53
Publicação
27/05/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que a(s) contestação(ões) é(são) tempestiva(s). Ao autor, em réplica.
26/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/05/2025, 16:05
Ato ordinatório
24/05/2025, 16:03
Decurso de Prazo
30/03/2025, 00:16
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 15:30
Petição
24/02/2025, 16:49
Decurso de Prazo
21/02/2025, 01:06
Publicação
13/02/2025, 00:33
Publicação
12/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0862581-13.2024.8.19.0021.
AUTOR: ALESSANDRA DE SOUSA CRUZ SANTOS
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro Justiça Gratuita à parte autora.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer na qual relata a parte autora que sua fatura de energia apresentou valor exorbitante, incompatível com seu consumo habitual, em decorrência de Termo de Ocorrência de Irregularidade, com o qual não concorda. Para deferimento da tutela antecipatória requerida se faz necessária a presença dos requisitos que a autorizam, dentre eles elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito alegado se verifica uma vez que o fato narrado na inicial imputado pela parte Ré ao autor contraria matéria já tratada na Lei 7.990/2018, que veda a inserção de cobrança a título de TOI na fatura emitida para cobrança do consumo mensal da unidade residencial, bem como a suspensão do serviço pelo seu não pagamento. Na hipótese em tela vislumbra o perigo do dano na medida em que a parte autora está recebendo faturas com valores acima do habitualmente apurado em função da inserção do valor do parcelamento do T.O.I., que é objeto de impugnação. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a Empresa Ré abstenha-se de efetuar a suspensão no fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora e que caso já tenha interrompido restabeleça, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 6.000,00. Bem como, se abstenha de inscrever os dados da autora nos órgãos restritivos de crédito ou, caso ja tenha inscrito, que proceda com a baixa da inscrição, sob pena de multa. Considerando que a parte autora manifestou-se no sentido de não designação de audiência na forma preconizada no art. 334 do novo CPC, deixo de designar o ato. Cite-se e intime-se o réu na forma do artigo 246, I ou V, observando-se o disposto no § 1º, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados do prazo preconizado no art. 231 do Novo CPC. DUQUE DE CAXIAS, 10 de fevereiro de 2025. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular
12/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 22:22
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 22:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0862581-13.2024.8.19.0021.
AUTOR: ALESSANDRA DE SOUSA CRUZ SANTOS
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro Justiça Gratuita à parte autora.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer na qual relata a parte autora que sua fatura de energia apresentou valor exorbitante, incompatível com seu consumo habitual, em decorrência de Termo de Ocorrência de Irregularidade, com o qual não concorda. Para deferimento da tutela antecipatória requerida se faz necessária a presença dos requisitos que a autorizam, dentre eles elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito alegado se verifica uma vez que o fato narrado na inicial imputado pela parte Ré ao autor contraria matéria já tratada na Lei 7.990/2018, que veda a inserção de cobrança a título de TOI na fatura emitida para cobrança do consumo mensal da unidade residencial, bem como a suspensão do serviço pelo seu não pagamento. Na hipótese em tela vislumbra o perigo do dano na medida em que a parte autora está recebendo faturas com valores acima do habitualmente apurado em função da inserção do valor do parcelamento do T.O.I., que é objeto de impugnação. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a Empresa Ré abstenha-se de efetuar a suspensão no fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora e que caso já tenha interrompido restabeleça, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 6.000,00. Bem como, se abstenha de inscrever os dados da autora nos órgãos restritivos de crédito ou, caso ja tenha inscrito, que proceda com a baixa da inscrição, sob pena de multa. Considerando que a parte autora manifestou-se no sentido de não designação de audiência na forma preconizada no art. 334 do novo CPC, deixo de designar o ato. Cite-se e intime-se o réu na forma do artigo 246, I ou V, observando-se o disposto no § 1º, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados do prazo preconizado no art. 231 do Novo CPC. DUQUE DE CAXIAS, 10 de fevereiro de 2025. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular
11/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 12:43
Gratuidade da Justiça
10/02/2025, 12:43
Petição
30/01/2025, 18:26
Conclusão
24/01/2025, 15:49
Documento (Outros documentos)
24/01/2025, 15:49
Petição
17/12/2024, 19:20
Publicação
13/12/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0862581-13.2024.8.19.0021.
AUTOR: ALESSANDRA DE SOUSA CRUZ SANTOS
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. Para análise do pedido de gratuidade de justiça requerido, venham os três últimos comprovantes de rendimentos, devendo declinar e comprovar em que ramo atua que atividade exerce e qual sua renda aproximada mensal, com qualquer documento hábil, como extrato bancário, por exemplo, bem como traga as três últimas declarações de imposto de renda ou a declaração da Receita Federal de inexistência de DIRPF dos últimos três anos, além da comprovação da situação fiscal, o que pode ser obtido, facilmente, através do sítio da Receita Federal, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício requerido. DUQUE DE CAXIAS, 11 de dezembro de 2024. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)