Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: TRANSPORTES BARRA LTDA ADVOGADO: ALEX DE OLIVEIRA MARQUES OAB/RJ-099556 ADVOGADO: JADE LEMOS CARNEIRO OAB/RJ-246816 ADVOGADO: BÁRBARA CANDIDO CABRAL FERREIRA OAB/RJ-215236
APELADO: MARCIA VALERIA GOMES DE FIGUEIREDO ADVOGADO: PHILLIPE OLIVEIRA DE CASTRO OAB/RJ-246313 Relator: DES. EDUARDO ABREU BIONDI Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. QUEDA DE PASSAGEIRA NO INTERIOR DE ÔNIBUS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ. MANUTENÇÃO DO JULGADO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.1. Ação indenizatória, na qual a autora sustenta ter sofrido queda no interior de coletivo operado pela ré, em razão de irregularidade existente no piso do veículo, próximo à roleta. Sentença de procedência que condenou a transportadora ao pagamento de danos morais. Apelação da ré, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução da verba indenizatória.2. Relação de consumo configurada. Empresa concessionária de transporte coletivo que responde objetivamente pelos danos causados aos passageiros, nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC, art. 734 do Código Civil e art. 37, § 6º, da Constituição da República.3. Contrato de transporte que encerra cláusula de incolumidade, impondo ao transportador o dever de conduzir o usuário são e salvo ao destino, ressalvadas as hipóteses de força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiro.4. Prova oral colhida em audiência que confirmou a condição de passageira da autora, a queda no interior do coletivo e a existência de irregularidade no piso do veículo. Fotografias e documentos médicos compatíveis com a narrativa inicial. Alegadas contradições periféricas do depoimento testemunhal que não infirmam o núcleo essencial da prova produzida. Juízo de origem que, por ter contato direto com a prova oral, encontra-se em posição privilegiada para aferir a credibilidade dos relatos.5. Limitação motora preexistente da demandante que não configura culpa concorrente automática, tampouco afasta o dever da transportadora de prestar serviço adequado, eficiente e seguro, inclusive a usuários em situação de maior vulnerabilidade física.6. Dano moral configurado. Queda em coletivo com lesão corporal e necessidade de atendimento médico que ultrapassa o mero aborrecimento, por violar a integridade física e a legítima expectativa de segurança no transporte público. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se mostra razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, sobretudo diante da ausência de prova de fratura, internação, incapacidade permanente ou sequela relevante. Inteligência da Súmula nº. 343 deste E. Tribunal. 7. Ajuste de ofício dos consectários legais. Correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios desde a citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, afastada a incidência autônoma de juros de 1% (um por cento) ao mês.8. DESPROVIMENTO DO RECURSO. AJUSTE DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.__________________________________________________Tese de julgamento: "1. A concessionária de transporte coletivo responde objetivamente por danos causados a passageiro em razão de queda no interior do veículo decorrente de irregularidade no piso. 2. A limitação física preexistente do passageiro não Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. EDUARDO ABREU BIONDI. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. EDUARDO ABREU BIONDI, DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA e DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ.
Apelação - *** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803428-15.2025.8.19.0021 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 5 VARA CIVEL Ação: 0803428-15.2025.8.19.0021 Protocolo: 3204/2026.00321852