Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803294-85.2025.8.19.0021.
AUTOR: T. V. D. S. V. RESPONSÁVEL: TAINARA DE SOUZA GRACA
RÉU: BANCO PAN S.A 1.Afasto a preliminar de contestação " Procuração antiga e genérica" porque a procuração está atualizada e os poderes expressos no documento refletem a descrição do texto legal. 2. Rejeito a preliminar de contestação " Falta de interesse de agir - Ausência de Pretensão Resistida" vez que pelo exame da causa de pedir e dos pedidos indicam que o acesso a tutela jurisdicional e manejo da ação judicial são medidas úteis, meio adequado e necessário à satisfação da pretensão da autora. 3. DECLARO SANEADO o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 4. O PONTO CONTROVERTIDO da lide consiste em definir a existência ou não (a) falha na prestação de serviços da requerida, uma vez que a parte autora declara que contrato é de modalidade de crédito distinta da sua vontade; (b) se há dever de restituição dos descontos aplicados; (c) revisão dos encargos, juros e clausulas; (d) reparação indenizatória por danos morais. 5. A relação jurídica existente entre as partes submete-se a seara do direito civil-constitucional, afeta ao direito de imagem. Considerando que a distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las. 6. Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ. REsp 802.832/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/04/2011). Por isso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las. 7. No mesmo prazo manifestem-se as partes sobre o parecer do MP (id. 241939502). Atente-se a parte autora, sobre o pedido de intimação para que manifeste-se, nos termos da alínea "a" do Parecer, sobre o documento do anexo id. 239054602. DUQUE DE CAXIAS, 24 de março de 2026. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)