Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801650-83.2022.8.19.0063.
REQUERENTE: LEONOR PIMENTEL DA SILVEIRA
REQUERIDO: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO - TRES RIOS LTDA I - RELATÓRIO LEONOR PIMENTEL DA SILVEIRA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação de reparação por danos morais e materiais contra CENTRO ODONTOLÓGICO SORRIA RIO - TRÊS RIOS LTDA. Em petição inicial de e-doc. 01, a parte autora narra que foi convencida, por prepostos do réu, a comparecer à sede da clínica para realizar três procedimentos odontológicos, de limpeza e de restauração no valor de R$ 750,00 (setecentos reais), bem como de implantodontia no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). Ocorre que, após a realização do serviço de limpeza e restauração, a autora informou a clínica ré que não daria prosseguimento no serviço de implante, tendo solicitado a devolução do valor pago. No entanto, a ré não fez o cancelamento das parcelas pagas mediante cartão de crédito nem a devolução do valor já recebido. Por esta razão, pede a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Tutela de urgência indeferida a e-doc. 11. Citada parte ré, foi apresentada a contestação de e-doc. 15, na qual aduz, no mérito, que a parte autora compareceu espontaneamente na clínica, solicitando limpeza, restauração e implante dos dentes, sendo realizado o pagamento inicial de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais); que concretizado o pagamento, a parte autora realizou os tratamentos sem qualquer intercorrência ou impossibilidade de conclusão; que o procedimento não prosseguiu por abandono da parte autora; que não houve falha na prestação do serviço; e que não existem danos morais ou materiais a serem indenizados. Pede a improcedência do pedido. Impugnação à contestação a e-doc. 23, na qual a parte autora ratifica o pedido inicial. Audiência de conciliação realizada a e-doc. 36, contudo não foi obtido acordo entre as partes Saneador a e-doc. 45, oportunidade em que foi determinada a inversão do ônus da prova e a realização de prova pericial. Laudo pericial de odontologia a e-doc. 88. Não foram produzidas outras provas. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. A hipótese trata de responsabilidade objetiva e se fundamenta na relação de consumo subjacente, já que estão presentes os requisitos subjetivos e objetivos preconizados nos artigos 2oe 3oda Lei nº 8.078/1990. Sendo objetiva a responsabilidade, deve o réu responder pela falha na prestação do serviço independente de dolo ou culpa, nos termos dos artigos 6º, VI e 14 da Lei nº 8.078/1990. Para a caracterização da responsabilidade objetiva, basta a existência do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, independente de dolo ou culpa. A responsabilidade objetiva só se afasta nas hipóteses de exclusão do nexo causal, a saber: o fortuito externo, o fato exclusivo da vítima e o fato de terceiro. A parte autora narra que foi convencida, por prepostos do réu, a comparecer à sede da clínica para realizar três procedimentos odontológicos, um de limpeza e de restauração no valor de R$ 750,00 (setecentos reais), bem como de implantodontia no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). Ocorre que, após a realização do serviço de limpeza e restauração, a autora informou a clínica ré que não daria prosseguimento no serviço de implante, tendo solicitado a devolução do valor pago. No entanto, a ré não fez o cancelamento das parcelas pagas mediante cartão de crédito nem a devolução do valor já recebido. A ré, por sua vez, aduz que a autora compareceu espontaneamente na clínica, solicitando limpeza, restauração e implante dos dentes, tendo realizado o pagamento inicial no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), sendo que o procedimento foi executado sem qualquer intercorrência ou impossibilidade de conclusão. A parte ré prossegue pugnando pela regularidade do tratamento adotado e argumenta que não prosseguiu por abandono da parte autora. O ponto controvertido da lide consiste em saber se os serviços listados foram efetivamente prestados e quais não foram concluídos; saber se houve estimação do custo do orçamento; e saber qual os valores dos serviços efetivamente prestados e não concluídos, para fins de eventual devolução. Realizado o exame pericial de e-doc. 88. O perito revela que o tratamento orçado pela ré não foi executado na sua totalidade. "Os tratamentos executados pela ré foram: restauração Cervical no elemento 34; restauração Cervical no elemento 35; restauração Cervical no elemento 44; restauração Cervical no elemento 45; restauração Cervical no elemento 46; restauração no elemento 14; remoção de tártaro + limpeza + aplicação de flúor; não existem falhas de execução destes procedimentos nem reclamações por parte da autora". O perito acrescenta que "os tratamentos não iniciados e concluídos pela ré são os referentes à etapa de implantes na região do elemento 15 com reabilitação protética na região de 15 e 16, e por motivos particulares a autora não deu prosseguimento." Destaca-se que os serviços efetivamente prestados somam o total de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) e os serviços não concluídos somam um total de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais). O total do tratamento soma R$4.350,00 (quatro mil e trezentos e cinquenta reais), mas foi concedido um desconto que ao final totalizou R$3.900,00 (três mil e novecentos reais) de custos finais, sendo que o valor pago de R$2.100,00 (dois mil e cem reais) se refere a parte do valor orçado para os serviços não concluídos. Resta, pois, reconhecido o ato ilícito praticado pelo réu, passando-se a analisar a dimensão dos danos sofridos pela parte autora. Configura-se o dano moral, em razão do desvio produtivo, considerando que o consumidor teve que despender parte de seu tempo útil para a solução de um problema que não foi por ele criado. A fixação do dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a critérios como a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, além de atender às funções compensatória e punitivo-pedagógica. Essa é a posição que predomina na jurisprudência, reproduzida no seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "(...) Na apuração do valor do dano moral devem ser consideradas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico violado, além dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade". (TJ/RJ - 13aCC - Apelação Cível 2003.001.21.803 - Des. Nametala Machado Jorge - 26/01/2004)". Nesses termos, considerando que a autora é pessoa de poucos recursos financeiros, já que é beneficiária da gratuidade de justiça; considerando que foi a parte autora quemdeu causa à interrupção do tratamento; e considerando as demais circunstâncias do fato, o valor justo e equânime para a reparação dos danos morais é fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos mil reais). A título de danos materiais, deve a parte ré ser condenada à devolução simples do valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) pagos pela autora, não havendo em que se falar, pois, repetição do indébito, uma vez que não se trata de cobrança indevida. III - DISPOSITIVO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos mil reais), a título de danos morais, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros de mora a partir da data da citação, conforme art. 406, (sec)1° do Código Civil; b) condenar a parte ré à devolução simplesdo valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) pagos pela autora, com atualização monetária e juros de mora a partir da data da citação, conforme art. 406, (sec)1° do Código Civil. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.I. TRÊS RIOS, 7 de maio de 2026. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular