Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801471-81.2023.8.19.0042.
AUTOR: ANDREA VALE DOS SANTOS
RÉU: ALBERTO CALDAS, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ADRIANO MARTINS
AUTOR: ANDREA VALE DOS SANTOS
RÉUS: ALBERTO TONINNI CALDAS (1º réu), assistida pela D.P.; DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ (2º réu); e ADRIANO MARTINS (3º réu). Pedidos: (i) condenação do 1º réu (ALBERTO) a informar os dados cadastrais da pessoa que adquiriu o veículo Renault/Scenic RXE 2.0, ano 2002/2003, cor prata, placa LOF 9111, gasolina, e apresentar o documento de transferência do veículo, com requerimento de tutela de urgência; (ii) condenação do 2º réu (DETRAN) a se abster de instaurar processo de suspensão do exercício do direito de dirigir da autora, com requerimento de tutela de urgência; (iii) condenação do 2º réu (DETRAN) a transferir o veículo para o nome do possuidor; (iv) condenação do 2º réu (DETRAN) a transferir as infrações geradas após a venda do veículo para o nome do possuidor; (v) condenação do 3º réu (ADRIANO) a regularizar a transferência do veículo junto ao 2º réu. Autora que alega que, no ano de 2012 entregou o Renault/Scenic RXE 2.0, ano 2002/2003, cor prata, placa LOF 9111, gasolina ao primeiro réu (ALBERTO) para que este realizasse a venda do veículo; que “o primeiro réu agendou data para ida de ambos ao cartório para realizar a transferência do veículo”; que “pelo primeiro réu foi informado que a comunicação de venda do veículo ao Detran seria feita por ele também”; que, “após realizado o procedimento a autora acreditou que o veículo havia sido devidamente transferido para o novo dono”; que “já tentou diversas formas e não teve sucesso para localizar o atual possuidor do veículo”; que “está sendo prejudicada em virtude das multas praticadas por terceiro de má fé, o qual infelizmente não tem como ser localizado neste momento”; que “as infrações cometidas pelo possuidor do veículo vão em algum momento causar a suspensão da sua carteira nacional de habilitação (CNH) da autora”; que “após a propositura da presente ação informa a autora que foi procurada via whatsapp pelo Sr. Adriano Martins o qual declarou estar na posse do veículo objeto da presente”, requerendo a sua inclusão no polo passivo para “que o veículo seja regularizado perante do Detran”. Cópia parcial do CRV do veículo em nome do proprietário original; fotografia da frente do CRLV do veículo em nome da autora (ID 45568796, p. 1/5). Emenda à inicial para inclusão de Adriano Martins no polo passivo (ID 56471965). Tutela de urgência indeferida (ID 65843756). Citação regular dos 1º e 2º réus. Contestação do 2º réu, DETRAN, em ID 71212487, com preliminares de ausência de interesse de agir (pela desnecessidade de inclusão do DETRAN no polo passivo, pois “solucionada a questão, o juízo poderá oficiar o órgão de trânsito, se for o caso (não na qualidade de réu), para proceder as alterações em seus registros, na forma da súm. 144 do TJ-RJ)”; e ilegitimidade passiva, pois “a ação buscando anular e/ou trocar real infrator dos AITs deveria ter sido proposta exclusivamente contra o ente que os emitiu, que também será o único, no sistema de trânsito brasileiro, com competência para emitir notificações, receber recursos administrativos, arrecadar valores, bem como para anular uma autuação” Defesa do 2º réu que, no mérito, alega ausência de comunicação da venda pela autora, de quem seria a responsabilidade pela comunicação da transferência de propriedadedo veículo, conforme o Art. 134 do CTB e que a transferência só pode ser feita mediante pagamento das verbas vencidas e taxas. Réplica em ID 71417101, reiterando os pedidos. Manifestação do M.P. pela sua não intervenção neste processo (ID 103417249). Contestação do 1º réu em ID 109165942, pela Defensoria Pública, levantando a prescrição da ação da autora contra o 1º réu e sustentando que não houve contrato entre a autora e o 1º réu, pelo que “não há que se falar em responsabilidade” deste último; que a transferência de propriedade somente ocorre com a transferência do DUT, sendo do vendedor a responsabilidade pela transferência. Diligência de citação do 3º réu que está minuciosamente descrita em ID 103100346, permitindo concluir, não obstante a ausência de formalização da ciência, pela sua citação e intimação. Ausência de defesa do 3º réu. Réplica em ID 111521485, impugnando a gratuidade pleiteada pelo 1º réu, requerendo a desistência da ação em face do Sr. Adriano Martins (2º réu), sustentando que o veículo foi vendido para terceiros pelo 1º réu; que era dever deste efetuar a transferência. Audiência de instrução realizada em 06.08.2024, conforme assentada de ID 135456161. Comparecimento apenas da parte autora. Pela parte autora foi dito que: “entregou o veículo ao réu Alberto para que fosse vendido; o réu Alberto informou que o veículo foi vendido e que deveria comparecer ao cartório para assinar o documento; foi ao cartório mas na época possuía filho bebê, deixando-o no carro, tendo assinado o documento; recebeu multas e que o veículo permanece em seu nome; usou o dinheiro da venda na época para a compra de outro carro zero; recebeu o dinheiro em espécie”. Alegações finais do 1º réu (ALBERTO) em ID 139655066, pela Defensoria Pública, reiterando os argumentos de sua contestação. Alegações finais do 2º réu (DETRAN) em ID 141231305, também reiterando as alegações da contestação. Ausência de alegações finais da autora. DECIDE-SE. Preliminar de ausência de interesse de agir levantada pelo 2º réu (DETRAN) que já se afastou, conforme a decisão de ID 119886050. Preliminar de ilegitimidade passiva do 2º réu, DETRAN/RJ que já se afastou, conforme decisão de ID 119886050. Possibilidade jurídica dos pedidos. Interesse de agir que é óbvio diante da resistência dos réus a eles. Demais pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo que estão presentes. Impugnação à gratuidade de Justiça concedida ao 1º réu que também já se afastou, sem impugnação. Prescrição da ação em face do 1º réu que não se verifica, como já se decidiu em saneamento. Ação contra o 1º réu que envolve os pedidos de informar à autora os dados do adquirente do veículo e entregar o documento de transferência. Interesse que surgiu quanto a esses pedidos apenas após ter a autora recebido as multas referentes às infrações praticadas com o veículo, o que teria ocorrido logo antes da distribuição desta ação, em 2023, de modo que a pretensão em face do autor nasceu apenas nesse momento. Teoria da ‘actio nata’. Ausência de novos argumentos pelo primeiro réu. Prescrição que se afasta. Pedido de desistência da ação em face do 3º réu que se rejeita, já apresentada a defesa pelos demais réus. 3º réu (ADRIANO) que, ademais, foi envolvido pela autora no processo e merece o julgamento do mérito. 3º réu que foi devidamente citado, conforme certidão minuciosa da Sra. Oficial de Justiça dando conta de que mesmo tendo ficado ciente deste processo e das imputações feitas pela autora, se recusou a acusar o recebimento. Certidão de ID 103156813 que dá conta da ausência de contestação do 3º réu. Revelia que ora se decreta (art. 344, CPC). Aplicação dos efeitos da revelia que, contudo, não se faz possível nas circunstâncias do caso. Fatos narrados pela autora que não têm amparo em documentação alguma. Autora que simplesmente alega ter vendido o carro, mas não tem documento algum nem sequer recibo de entrega ou comprovante de recebimento do preço. Pedido de desistência que já indica a inviabilidade da pretensão da autora em face do 3º réu. Pedidos da autora que também são improcedentes quanto aos demais réus. 1º réu que nega ter intermediado a venda do veículo para a autora. Autora que afirma que foi dele (1º réu) que comprou o automóvel em 2010, mas que não participou da venda do carro para outrem. Ausência de provas apresentadas pela autora (apenas um cartão de visitas na petição de ID 45568796) que impede o reconhecimento da participação do 1º réu (ALBERTO) no negócio de alienação do veículo. Autora que, indagada sobre o paradeiro da quantia que teria recebido do 1º Réu pela venda, simplesmente afirmou que recebeu o preço “em espécie”. Autora que, portanto, também não apresentou qualquer indício de que o 1º Réu (ALBERTO) tenha participado do negócio e que tenha (como alegou a autora) sido o responsável pela intermediação da venda do veículo para o Sr. Adriano. 1º réu que, consequentemente, não pode ser condenado a informar os dados cadastrais do comprador e nem a apresentar o documento de transferência. Pedidos em face do 1º réu que são improcedentes. Pedidos em face do réu DETRAN que também são improcedentes. Impossibilidade de exigir do DETRAN que este transfira a titularidade do veículo nos seus cadastros sem que isso seja providenciado pelo verdadeiro comprador. Autora que não poderia mesmo pretender, por meio de ação em face do órgão de registro, esquivar-se de seu dever de efetuar a comunicação da venda ou superar a ação de natureza cível em face do comprador, para se livrar da titularidade do veículo e da responsabilidade pelas infrações e tributos atrelados ao veículo. Responsabilidade da autora pelas infrações, débitos e pontos atribuídos ao veículo que é solidária junto aos órgãos públicos, enquanto não houver a devida comunicação da transferência. Autora que fica responsável pelos débitos e pontos até que a transferência seja realizada pelo comprador, a quem deve identificar. Impossibilidade de obter esse resultado em uma demanda em face do DETRAN. Departamento de trânsito que é órgão de registro, ao qual não cabe constituir ou desconstituir ou declarar relações jurídicas em disputa, devendo apenas, além de outras atribuições anexas, manter o registro do cadastro de veículos e de suas transferências. Alteração no registro de titularidade dos veículos sob seu cadastro que depende, portanto, do regular processamento da documentação pertinente. Conclusão no sentido de que, para todos os efeitos jurídicos, não foi realizada a transferência do automóvel. ISTO POSTO, JULGA-SE IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO com base no art. 487, I, do CPC. Condena-se a autora ao pagamento das custas e de honorários que se fixa em 10% do valor atualizado da causa em favor da Defensoria Pública (que assiste o 1º réu) e 10% do valor atualizado da causa em favor do 2º réu (DETRAN). Deixa-se de condenar a autora ao pagamento de honorários em favor do 3º réu, diante de sua revelia e ausência de manifestação. Anote-se a revelia do 3º réu. Observe-se o requerimento de ID 150492038 quanto aos procuradores do DETRAN. Dê-se ciência e I-se as partes e a D.P. P.I. RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024. JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 9º Núcleo de Justiça 4.0 - DETRAN Avenida Erasmo Braga, 115, Fórum, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc.