Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807013-04.2022.8.19.0014.
REQUERENTE: LUCIANO RODRIGUES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por LUCIANO RODRIGUES, o qual requer a intimação da MUNICIPÍO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES para depositar os valores referentes à condenação em Honorários de Sucumbência (R$ 3.600,00 - três mil e seiscentos reais). No curso do processo, foi noticiado o falecimento do exequente, no index. 87050311. O óbito foi confirmado, através de consulta realizada junto ao site do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme documento anexado aos autos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Como se sabe, o falecimento do Autor da demanda no curso do processo pode ensejar tanto a suspensão, quanto a extinção do processo, a depender da natureza transmissível ou não do direito cuja tutela se requer. Sendo transmissível, o art. 313, I e §2º, do Código de Processo Civil impõe a suspensão para que, querendo, o espólio, os sucessores ou herdeiros habilitem-se nos autos para fins de que seja operada a sucessão processual. Todavia, quando intransmissível, o art. 485, IX, do Código de Processo Civil estabelece a extinção. No caso, houve a tentativa de intimação do espólio do exequente para que manifestasse interesse em promover a sucessão processual e a respectiva habilitação nestes autos. Contudo, restou infrutífera, conforme certidão do index 123793933.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em face do disposto no art. 485, IX, do CPC. Ausente condenação em custas, a teor do disposto no art. 17, da Lei Estadual 3.350/99. Com base no princípio da causalidade, condeno o MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ao pagamento da taxa judiciária, com fulcro na Súmula 145 e no Enunciado nº 42 do Fundo Especial, ambos do TJRJ. Condeno, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios esses fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (Tema Repetitivo nº 1.076, do STJ, j. em 13/03/2022), com fulcro no art. 85, §§2, 3º, I e §6º-A, todos do CPC. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas legais e as prescritas no art. 207 da CNCGJ. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 4 de fevereiro de 2025. ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular