Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0821792-40.2022.8.19.0021.
AUTOR: COSME COSTA DA SILVA
RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência ajuizada por Cosme Costa da Silva em face de Águas do Rio 4 SPE S.A., na qual a parte autora sustenta a cobrança indevida de valores referentes ao Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), alegando ausência de regular procedimento administrativo, cerceamento de defesa e inexistência de fraude, bem como pleiteia a abstenção de corte no fornecimento de água, a não inclusão de seu nome em cadastros restritivos e indenização por danos morais e materiais [ID27362571]. A parte ré apresentou contestação, defendendo a regularidade da cobrança, a existência de irregularidade no hidrômetro e a legalidade dos procedimentos adotados, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais [ID30528658]. Foram deferidas a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial, tendo sido nomeado perito judicial, que apresentou laudo técnico [ID98778883]. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial, não havendo impugnação substancial ao seu conteúdo [ID208475918; ID222112833]. Vieram os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança do débito referente ao TOI, à regularidade do procedimento adotado pela concessionária e à existência de dano moral e material. O laudo pericial produzido nos autos analisou as condições do hidrômetro, das instalações hidráulicas e a existência de eventuais irregularidades. Constatou o perito que não foi comprovada, de forma técnica e objetiva, a existência de fraude ou irregularidade apta a justificar a cobrança impugnada, tampouco que o consumo de água estivesse em desacordo com a medição regular [ID204716490]. Ressalte-se que, em se tratando de relação de consumo, incide a inversão do ônus da prova, cabendo à concessionária demonstrar a regularidade da cobrança e a existência da irregularidade imputada ao consumidor, o que não ocorreu no caso concreto [ID98778883]. Ademais, a legislação estadual veda a cobrança de valores decorrentes da lavratura de TOI no mesmo boleto de consumo e proíbe o corte do serviço essencial de água em razão de débito oriundo de TOI, o que reforça a tese autoral [ID27362571]. No tocante ao dano moral, a simples cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo ou de efetivo corte no fornecimento, não configura, por si só, abalo à honra ou à dignidade do consumidor, tratando-se de mero aborrecimento, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro [ID30528658]. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a inexistência do débito referente ao TOI nº 202240175647930196, afastando a cobrança impugnada; b) Confirmar a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito em razão do débito ora declarado inexistente, bem como de suspender o fornecimento de água pelo mesmo motivo; c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora [ID27767815]. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 24 de março de 2026. RODRIGO ROCHA DE JESUS Juiz Grupo de Sentença