Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE MACAE ADVOGADO: DANIEL BARROS VALDEZ OAB/RJ-157179 Relator: DES. LIDIA MARIA SODRE DE MORAES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA MUNICIPAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS ECs 41/2003 E 47/2005. LAPSO DE DOIS DIAS ENTRE A EXONERAÇÃO DE UM CARGO PÚBLICO E A POSSE EM OUTRO. CONTINUIDADE DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA.1. Ação de obrigação de fazer ajuizada por servidora pública visando ao reconhecimento da continuidade do vínculo com o serviço público, com fundamento nas regras de transição das ECs 41/2003 e 47/2005, bem como ao recebimento do abono de permanência desde o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária com proventos integrais.2. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Embora o MACAEPREV detenha competência para a análise e concessão do benefício previdenciário, incumbe ao Município o pagamento do abono de permanência, verba de natureza remuneratória suportada diretamente por seus cofres, nos termos da legislação municipal de regência.3. No mérito, descabimento de interpretação literal e desarrazoada acerca da exigência de vínculo ininterrupto. Intervalo de apenas dois dias entre a exoneração em São Gonçalo e a posse em Macaé que não caracteriza ruptura do serviço público, tendo em vista a continuidade da carreira, o ingresso por concurso público e a ausência de qualquer atividade privada no período.4. Aplicação das regras de transição das ECs 41/2003 e 47/2005 que visa resguardar situações consolidadas e evitar prejuízo a servidores que já faziam jus à contagem diferenciada. Excesso formal que não pode prevalecer sobre a finalidade protetiva das normas constitucionais.5. Precedentes do STJ reconhecendo que lapsos mínimos entre vínculos sucessivos não afastam a continuidade para fins de aposentadoria, quando preservados o regime jurídico, a natureza dos cargos e a boa-fé do servidor.6. Sentença que reconheceu a continuidade do vínculo, determinou a concessão da aposentadoria com proventos integrais e condenou ao pagamento do abono de permanência mantida por seus próprios fundamentos.RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. LIDIA MARIA SODRE DE MORAES. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. LIDIA MARIA SODRE DE MORAES, DES. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES e DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO.
APELACAO / REMESSA NECESSARIA - *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0808903-96.2023.8.19.0028 Assunto: Voluntária / Aposentadoria / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0808903-96.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.01056418 APTE: MUNICIPIO DE MACAE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ ADVOGADO: ÉBERSON LESSA PACHECO OAB/RJ-108724 APDO: DENISE FREITAS DA SILVA ADVOGADO: BRUNO SETUBAL ALVES DIAS OAB/RJ-142743