Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGE JOÁ ADVOGADO: RODRIGO PEREIRA DE SOUZA OAB/RJ-107816
APELADO: WILLYMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
APELADO: ALESSANDRA ESTEVES Relator: DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Ementa: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a execução, com fulcro nos art. 783, 784, X, 320, 321 e 485, X, todos do CPC, sob o fundamento de que não foram apresentados os documentos exigidos pelo art. 784, X, do CPC para a constituição de título executivo extrajudicial, mesmo após intimação específica para tanto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados pelo exequente são suficientes para qualificar a obrigação cobrada como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, X, do CPC, e permitir o prosseguimento da execução de cotas condominiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução de título extrajudicial exige que o crédito esteja fundado em obrigação certa, líquida e exigível, conforme estabelece o art. 783 do CPC. 4. Os documentos juntados aos autos - tais como convenção condominial, atas de assembleias, boletos de cobrança e planilha de débito - não demonstram de forma clara e objetiva a fixação expressa dos valores das cotas condominiais, tampouco a aprovação da dívida consolidada imputada ao executado. 5. A ausência de individualização da dívida, aprovada em assembleia com especificação dos valores devidos, compromete a certeza e a liquidez do título, inviabilizando o rito executivo e impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo devedor. 6. A jurisprudência desta Corte entende que, para a configuração do título executivo extrajudicial, é indispensável a ata da assembleia que aprovou a previsão orçamentária com discriminação dos valores da cota e o montante total da dívida, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO e DES. EDUARDO ABREU BIONDI.
Apelação - *** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800443-06.2024.8.19.0087 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 3 VARA CIVEL Ação: 0800443-06.2024.8.19.0087 Protocolo: 3204/2025.00915730