Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0940400-86.2024.8.19.0001.
AUTOR: MARK OLIVER HOLLENSTEIN
RÉU: LOJA DO MEDICO LTDA RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 0939996-35.2024.8.19.0001.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança com pedido de Tutela de Urgência proposta por MARK OLIVER HOLLENSTEIN contra SADY FRANÇA MIRANDA e SONIA BARRETO MIRANDA. Esclarece o autor que foi casado sob o regime de separação total de bens com Andreia de Miranda Hollenstein, filha dos réus, no período de 12/02/2021 a 20/12/2023. Informa que seus ex-sogros figuram como sócios-administradores das pessoas jurídicas Loja do Médico Ltda, inscrita no CNPJ/ME nº 05.078.0006/0001-03 e New Somed Comércio de Materiais Médicos Ltda, inscrita no CNPJ/ME nº 39.934.0005/0001-27. Relata que em virtude da relação familiar e delicada situação financeira dos ex-sogros, concordou em emprestar valores e liquidar algumas dívidas diretamente em nome dos réus e das pessoas jurídicas. Narra que no período de 11/2022 a 07/2023 despendeu o valor total de R$ 279.348,27 (duzentos e setenta e nove mil, trezentos e quarenta e oito reais e vinte e sete centavos), atualizados até 10/2024. Frisa que os valores possuem caráter de empréstimo. Afirma que elaborou Instrumento Particular de Confissão de Dívida no qual os réus reconhecem a dívida e oferecem dois imóveis como garantia. Alega que os réus concordaram com a elaboração da minuta, no entanto se ocultam e ignoram os contatos do autor. Pede tutela antecipada de natureza cautelar para que seja determinado o arresto dos bens imóveis descritos no instrumento. No mérito, requer a condenação dos réus ao pagamento da dívida, com os acréscimos legais. Junta documentos. Decisão no id 171030288 indeferiu a tutela cautelar e determinou a citação. Citação postal com Aviso de Recebimento nos ids 178344433 e 178346662. Despacho no id 198960639 determinou a renovação da citação por Oficial de Justiça. Citação por Oficial de Justiça, com resultados positivos, nos ids 209724449 e 209730766. Contestação conjunta no id 214606998. Decisão Monocrática no id 226137058 deu provimento aos Agravos de Instrumento nºs 0053702-79.2025.8.19.0000, 0053726-10.2025.8.19.0000 e 0053566- 82.2025.8.19.0000 para considerar válidas as citações das pessoas jurídicas LOJA DO MÉDICO LTDA e NEW SOMED COMERCIO DE MATERIAIS MÉDICOS LTDA., e das pessoas físicas SADY FRANCA DE MIRANDA E SÔNIA BARRETO DE MIRANDA reconhecendo, consequentemente, a revelia de todos os mencionados réus. Decisão no 248729426 instou as partes a se manifestarem em provas. A parte autora se manifestou nos ids 253022493 e 262833655 informando que não possui outras provas a produzir. Não houve manifestação da parte ré, conforme certificado no id 270014981. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 0940379-13.2024.8.19.0001.
Trata-se de Ação de Cobrança com pedido de Tutela de Urgência proposta por MARK OLIVER HOLLENSTEIN contra NEW SOMED COMÉRCIO DE MATERIAIS MÉDICOS LTDA. Esclarece o autor que foi casado sob o regime de separação total de bens com Andreia de Miranda Hollenstein, filha de Sônia Barreto de Miranda, sócia-administradora da ré, no período de 12/02/2021 a 20/12/2023. Informa que seus ex-sogros figuram como sócios-administradores das pessoas jurídicas Loja do Médico Ltda, inscrita no CNPJ/ME nº 05.078.0006/0001-03 e NEW SOMED COMÉRCIO DE MATERIAIS MÉDICOS LTDA, inscrita no CNPJ/ME nº 39.934.0005/0001-27. Relata que em virtude da relação familiar e delicada situação financeira dos ex-sogros, concordou em emprestar valores e liquidar diretamente algumas dívidas em nome dos réus e das pessoas jurídicas que administram. Narra que no período de 11/2022 a 07/2023 despendeu o valor total de R$ 162.321,28 (cento e sessenta e dois mil, trezentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos), atualizados até 10/2024. Frisa que os valores possuem caráter de empréstimo. Afirma que elaborou Instrumento Particular de Confissão de Dívida no qual os réus reconhecem a dívida e oferecem dois imóveis como garantia. Alega que entregou a minuta pessoalmente nas dependências da ré, no entanto o autor passou a ter ignoradas suas tentativas de contato. Informa que ajuizou a presente demanda por dependência à ação de cobrança nº 0939996-35.2024.8.19.0001 em razão da relevante conexão. Entende que a confusão patrimonial e má gestão dos recursos da ré tornam necessária a desconsideração da personalidade jurídica. Pede tutela de natureza cautelar para que seja determinado o arresto dos bens imóveis de propriedade de seus ex-sogros e a desconsideração da personalidade jurídica em relação à sócia-administradora SÔNIA BARRETO DE MIRANDA. No mérito, requer a condenação da ré ao pagamento da dívida, com os acréscimos legais. Junta documentos. Decisão no id 171030300 indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e a tutela cautelar, bem como determinou a citação. Citação postal com Aviso de Recebimento no id 178344409. Despacho no id 198960623 determinou a renovação da citação por Oficial de Justiça. Decisão Monocrática no id 224044672 deu provimento aos Agravos de Instrumento nºs 0053702-79.2025.8.19.0000, 0053726-10.2025.8.19.0000 e 0053566- 82.2025.8.19.0000 para considerar válidas as citações das pessoas jurídicas LOJA DO MÉDICO LTDA e NEW SOMED COMERCIO DE MATERIAIS MÉDICOS LTDA., e das pessoas físicas SADY FRANCA DE MIRANDA E SÔNIA BARRETO DE MIRANDA reconhecendo, consequentemente, a revelia de todos os mencionados réus. Decisão no 224064442 instou as partes a se manifestarem em provas. A parte autora se manifestou no id 227210427 informando que não possui outras provas a produzir. Não houve manifestação da parte ré, conforme certificado no id 248811992. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 0940400-86.2024.8.19.0001.
Trata-se de Ação de Cobrança com pedido de Tutela de Urgência proposta por MARK OLIVER HOLLENSTEIN contra LOJA DO MÉDICO LTDA. Esclarece o autor que foi casado sob o regime de separação total de bens com Andreia de Miranda Hollenstein, filha de Sady França de Miranda, sócio administrador da ré, no período de 12/02/2021 a 20/12/2023. Informa que seus ex-sogros figuram como sócios-administradores das pessoas jurídicas Loja do Médico Ltda, inscrita no CNPJ/ME nº 05.078.0006/0001-03 e New Somed Comércio de Materiais Médicos Ltda, inscrita no CNPJ/ME nº 39.934.0005/0001-27. Relata que em virtude da relação familiar e delicada situação financeira dos ex-sogros, concordou em emprestar valores e liquidar diretamente algumas dívidas em nome dos réus e das pessoas jurídicas que administram. Narra que no período de 11/2022 a 07/2023 despendeu o valor total de R$ 185.607,91 (cento e oitenta e cinco mil, seiscentos e sete reais e noventa e um centavos), atualizados até 10/2024. Frisa que os valores possuem caráter de empréstimo. Afirma que elaborou Instrumento Particular de Confissão de Dívida no qual os réus reconhecem a dívida e oferecem dois imóveis como garantia. Alega que entregou a minuta pessoalmente nas dependências da ré, no entanto o autor passou a ter ignoradas suas tentativas de contato. Informa que ajuizou a presente demanda por dependência à ação de cobrança nº 0939996-35.2024.8.19.0001 em razão da relevante conexão. Entende que a confusão patrimonial e má gestão dos recursos da ré tornam necessária a desconsideração da personalidade jurídica. Pede tutela de natureza cautelar para que seja determinado o arresto dos bens imóveis de propriedade de seus ex-sogros e a desconsideração da personalidade jurídica em relação ao sócio administrador da ré e sua esposa. No mérito, requer a condenação da ré ao pagamento da dívida, com os acréscimos legais. Junta documentos. Decisão no id 171030279 indeferiu a tutela cautelar e o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, bem como determinou a citação. Citação postal com Aviso de Recebimento no id 178342392. Despacho no id 198960635 determinou a renovação da citação por Oficial de Justiça. Decisão Monocrática no id 224039883 deu provimento aos Agravos de Instrumento nºs 0053702-79.2025.8.19.0000, 0053726-10.2025.8.19.0000 e 0053566- 82.2025.8.19.0000 para considerar válidas as citações das pessoas jurídicas LOJA DO MÉDICO LTDA e NEW SOMED COMERCIO DE MATERIAIS MÉDICOS LTDA., e das pessoas físicas SADY FRANCA DE MIRANDA E SÔNIA BARRETO DE MIRANDA reconhecendo, consequentemente, a revelia de todos os mencionados réus. Decisão no 224436112 instou as partes a se manifestarem em provas. A parte autora se manifestou no id 227210405 informando que não possui outras provas a produzir. Não houve manifestação da parte ré, conforme certificado no id 241951379. SÃO OS RELATÓRIOS. DECIDO. A hipótese dos autos suscita julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, e II do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas para a solução do conflito.
Trata-se de ações de cobrança de dívidas decorrentes de contratos de mútuo celebrados entre o autor e os réus pessoas físicas Sady França de Miranda e Sônia Barreto de Miranda, seus ex-sogros, no período de 11/2022 e 07/2023. Afirma o autor que efetuou diversas transferências bancárias diretamente em favor dos ex-sogros, além de pagamentos de dívidas, inclusive das pessoas jurídicas New Somed e Loja do Médico, de propriedade de Sônia e Sady, respectivamente. Regularmente citados por via postal com Aviso de Recebimento, os réus não oferecerem contestação tempestiva, tendo sido expressamente reconhecida a revelia de todos os réus no julgamento dos Agravos de Instrumento nºs 0053702-79.2025.8.19.0000, 0053726-10.2025.8.19.0000 e 0053566- 82.2025.8.19.0000. Com efeito, os documentos que embasam as demandas comprovam os desembolsos com inúmeras transferências diretas em favor de Sady e Sônia, além do pagamento de faturas a título de plano de saúde, cartão de crédito e depósitos em favor de terceiros, pagamentos de aluguéis em atraso, alegadamente em benefício das pessoas jurídicas. Note-se que as conversas via aplicativo whatsapp que instruem as iniciais corroboram os pedidos de socorro financeiro advindos da ex-esposa do autor, filha dos réus, solicitando depósitos e pagamentos em favor de seus pais e das pessoas jurídicas. Saliente-se que antes da atribuição de efeito suspensivo aos Agravos, as pessoas físicas Sady e Sônia foram pessoalmente citados por Oficial de Justiça, se habilitaram nos autos, regularizaram suas representações processuais e ofereceram contestação no feito em que são réus (proc. nº 0939996-35.2024.8.19.0001), defesa esta desconsiderada em decorrência da revelia reconhecida no julgamento dos Agravos. Tendo em vista que a revelia induz a presunção relativa de veracidade dos fatos, as partes foram instadas a se manifestarem em provas, garantindo aos réus o direito de intervir no processo em qualquer fase, produzir provas e contrapor as alegações autorais, nos termos dos artigos 346, (sec) único e 349 do CPC. Contudo, não houve qualquer manifestação dos réus pessoas físicas ou jurídicas, que permanecem em absoluto silêncio nas três demandas. Apesar de inequivocamente cientes da existência das demandas, os réus deixaram de impugnar a planilha e os documentos que instruem a inicial. Assim sendo, impõe-se o acolhimento do pedido de condenação pecuniária de acordo com a planilha inicial, reputando-se verdadeiros os fatos narrados, ressaltando que a questão envolve partes capazes e direito disponível. Importante registrar que a condenação em face dos dois réus pessoas físicas se fará na proporção de 50%, haja vista a ausência de prova de solidariedade legal ou convencional entre os revéis. Por fim, o autor individualizou detalhadamente os pagamentos realizados em favor das pessoas físicas e jurídicas, pleiteando o atingimento dos bens dos sócios administradores Sady e Sônia para pagamento das dívidas das sociedades New Somed e Casa do Médico. No entanto, os documentos que instruem a inicial não permitem concluir pelo inequívoco desvio de finalidade ou confusão patrimonial permissivos da desconsideração da personalidade das pessoas jurídicas, resguardada a possibilidade de novo pleito quando instaurado o cumprimento de sentença. Ante todo o exposto: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no processo nº 0939996-35.8.19.0001para condenar os réus SADY FRANÇA MIRANDA e SONIA BARRETO MIRANDA, na proporção de 50% (cinquenta por cento), ao pagamento ao pagamento da quantia correspondente a R$ 279.348,27 (duzentos e setenta e nove mil, trezentos e quarenta e oito reais e vinte e sete centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA/FGV, na forma do artigo 389 do Código Civil, a partir de 10/2024 (planilha inicial), e juros pela Taxa SELIC, na forma do artigo 406 do Código Civil e Tema Repetitivo 1368/STJ, a partir da citação, vedada a cumulação da TAXA SELIC com qualquer outro índice de correção monetária. Condeno a parte Ré, na proporção de 50% (cinquenta por cento), ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no processo nº 0940379-13.2024.8.19.0001para condenar a ré NEW SOMED COMERCIO DE MATERIAIS MÉDICOS LTDA, ao pagamento ao pagamento da quantia correspondente a R$ 162.321,28 (cento e sessenta e dois mil, trezentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA/FGV, na forma do artigo 389 do Código Civil, a partir de 10/2024 (planilha inicial), e juros pela Taxa SELIC, na forma do artigo 406 do Código Civil e Tema Repetitivo 1368/STJ, a partir da citação, vedada a cumulação da TAXA SELIC com qualquer outro índice de correção monetária. Condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no processo nº 0940400-86.2024.8.19.0001 para condenar a ré CASA DO MÉDICO LTDA, ao pagamento ao pagamento da quantia correspondente a R$ 162.321,28 (cento e sessenta e dois mil, trezentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA/FGV, na forma do artigo 389 do Código Civil, a partir de 10/2024 (planilha inicial), e juros pela Taxa SELIC, na forma do artigo 406 do Código Civil e Tema Repetitivo 1368/STJ, a partir da citação, vedada a cumulação da TAXA SELIC com qualquer outro índice de correção monetária. Condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Transitada em julgado, certifique-se. Transcorridos 15 dias sem manifestação do interessado, verificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 13 de abril de 2026. FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular