Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803424-75.2025.8.19.0021.
AUTOR: LUCIANO DA SILVA CONSTANTINO
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Exordial de IE 168636640, por meio da qual o autor alega que é usuário dos serviços prestados pela empresa ré, tendo o medidor registrado sob n° do Cliente 57051412 e unidade consumidora sob n° 4396455. Aduz que possui duas residências que utilizam o serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela concessionária ré. Assevera que no mês de janeiro do ano de 2023, realizou a instalação de energia solar em um de seus domicílios, sendo certo que a não utilização de todos os KWh gerados pela placa de energia solar acarreta a utilização do saldo remanescente para o abatimento em outra residência. Narra que, diante disso, utilizava o saldo remanescente em outra residência (unidade consumidora 4493814) e consequentemente o valor das faturas tiveram um abatimento proporcional. Salienta que surpreendentemente recebeu um Termo de Ocorrência e Irregularidade (TOI), de nº 2024-51277788, informando que foi realizado uma inspeção em seu domicílio, momento em que a empresa ré constatou o suposto consumo não registrado no período de 04/07/2023 a 04/01/2024, resultando na cobrança no valor total de R$ 2.499,61. Sustenta que fez contato com a empresa ré, informando que o valor da fatura diminuiu devido ao abatimento do saldo remanescente da energia solar presente em outra residência, de forma que o suposto consumo não registrado, na verdade é uma compensação recebida, o que consequentemente, diminuiu o valor da conta na residência beneficiária, todavia, afirma que não logrou êxito em solucionar a questão de forma administrativa. Requer a tutela de urgência no sentido de que seja impelida a empresa ré a se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica em seu imóvel, bem como se abstenha de inserir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito em razão da cobrança do TOI em comento. Ao final, pugna pela confirmação da tutela de urgência pleiteada, além da procedência do pedido, para que seja declarado nulo o TOI objeto da demanda e a cobrança dele decorrente, com a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. A tutela de urgência restou deferida em decisão exarada em IE 197962181. Regularmente citada, a empresa ré apresentou sua contestação em IE 202876132, sustentando, inicialmente, que foi detectado no dia 04/01/2024, através de inspeção na residência do demandante, uma irregularidade no medidor responsável por aferir o consumo da unidade consumidora objeto da lide, gerando o TOI de n° 51277788, relativo ao período de 24/07/2023 a 04/01/2024, no importe de R$ 2.499,61. Propugna que o TOI é instrumento legal, com presunção de legitimidade, acrescentando que os valores cobrados a título de recuperação de consumo são devidos, não procedendo os pleitos de cancelamento de cobrança e indenização deduzidos pelo demandante. Argumenta que agiu no estrito exercício regular de seu direito, pelo que descabe o pleito de indenização na seara moral, além de ser iniludível a ausência de conduta ilícita praticada. Aduz que a suposta unilateralidade deverá ser afastada pelo fato de que foi enviada carta informativa ao consumidor, explicando-lhe todo o procedimento. Ao final, pugna pela improcedência total dos pedidos autorais. Réplica à contestação em IE 223435565. A parte autora, seguindo o exarado em IE 252758824, se manifesta em IE 259162584, informando não possuir interesse na produção de outras provas. A empresa ré, por seu turno, se manifesta no mesmo sentido em IE 257123092. É o Relatório. Passo a decidir. Ab initio, cumpre observar que dúvidas não há em relação à incidência da legislação consumerista (Lei n. 8.078/90) ao caso dos autos, já que presentes todos os elementos de uma relação jurídica de consumo. O Autor se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2º, caput); a Ré, ao de fornecedora (art. 3º, caput), não discrepando da definição de serviços o fornecimento de energia elétrica prestado por esta (art. 3º). Tratando-se de relação típica de consumo que se deseja harmonizar, tem-se como verossímil a versão autoral, face ao conjunto probatório lançado aos autos, não tendo apresentado a parte ré qualquer elemento excludente de sua responsabilidade, vide artigo 14, (sec) 3º, II do CDC c/c art. 373, II, do NCPC. No exame do mérito da questão, deve-se primeiramente delinear os contornos do objeto da lide. A presente ação versa sobre a legitimidade nos procedimentos adotados pela Ré no momento da lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 2024-51277788. A parte requerente assevera que a aplicação do TOI é indevida, haja vista que na residência em que houve a aplicação do determinado termo encontra-se com o consumo aferido abaixo do regular devido a utilização do saldo remanescente em outro domicílio, pelo uso de energia solar. Por outro lado, a empresa ré alega a legitimidade do Termo de Ocorrência, tendo em vista que o período antecedente ao TOI, a parte autora utilizou dos serviços sem estar captando o real consumo em sua residência. Assim, tem-se por certo que o TOI, quando realizado em relógio medidor de consumo de energia elétrica, por suas próprias particularidades, não permite, no momento de sua lavratura, que o consumidor realize a contraprova da acusação que lhe é eventualmente imputada ou qualquer outra providência relativa ao contraditório, à ampla defesa ou à transparência, inerentes não somente às relações de consumo, mas garantias erigidas ao patamar constitucional, em seu art. 5º, inciso LV. Da análise do conjunto probatório, depreende-se que a empresa ré não comprova eventual fraude no medidor de energia elétrica que guarnecia a residência da parte autora, hábil a ensejar o alegado débito impugnado. Ressalte-se que a parte ré não impugnou a afirmação do Autor relativa à utilização de saldo de energia solar, tampouco requereu a produção de perícia para constatação da alegada irregularidade, ônus que lhe incumbia, diante da hipossuficiência técnica do demandante. Ademais, o requerente comprovou o requerimento de transferência do saldo acumulado de geração distribuída, feito à parte ré, no mesmo período em que as faturas foram emitidas com consumo abaixo do normal, inclusive constam, em conjunto com a petição inicial, cópias de e-mail entre os litigantes realizando tratativas acerca do referido pedido do Autor. Cumpre salientar, ainda, que a demandada, na situação fática incontroversa trazida aos autos, deixou de observar procedimentos comezinhos, porém que se coadunam com o Estado Democrático de Direito, posto que, ao verificar os alegados indícios de irregularidades no medidor de luz da parte autora, deveria ter procedido ao lacramento do mesmo, seguido da lavratura de Registro de Ocorrência Policial, franqueando, à autoridade policial, a retirada do aparelho para perícia, a fim de, constatada a alegada fraude, possibilitar as demandas cível e criminal correspondentes ao fato. Ao contrário, buscou a empresa ré usar da manu militari, agindo com usurpação da autoridade policial e judiciária, sendo certo que tal procedimento não possui o condão de conferir legitimidade ao TOI lavrado, fato que, inclusive, restou sumulado nesta Corte: Súmula Nº. 256 "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." Consequentemente, deve a cobrança a título das alegadas irregularidades encontradas no medidor de energia objeto da presente ação, ser considerada indevida. Quanto ao pedido de dano moral, o mesmo merece parcial acolhimento, diante da conduta ilícita perpetrada pela ré, ao realizar procedimento dotado de abuso, levando o consumidor à situação de angústia, o que deve ser sancionado pelo Estado Juiz, observando o caráter punitivo-pedagógico do dano moral. Aliado a tais fatos, certo é que se aplica, à hipótese dos autos, o entendimento obtido por ocasião do julgamento, no Superior Tribunal de Justiça, do AREsp nº 1.260.458/SP, resultante na Teoria do Desvio Produtivo, reconhecendo-se a ocorrência de danos morais, eis que o consumidor, na inglória tentativa de solucionar a questão pela via administrativa, é privado de utilizar o seu tempo útil disponível da forma que melhor lhe convier. Transcreve-se, abaixo, recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que esse Magistrado acolhe por seus próprios fundamentos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) LAVRADO EM DESFAVOR DA UNIDADE CONSUMIDORA PERTENCENTE À AUTORA, APONTANDO FURTO DE ENERGIA NO VALOR DE R$1.333,80. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LEGÍTIMO INCONFORMISMO DA DEMANDANTE. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE QUE, POR SER PRODUZIDO UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DO SERVIÇO, NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR AS IRREGULARIDADES NO MEDIDOR. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 256 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA A VALIDAR A SUPOSTA IRREGULARIDADE, DONDE IMPERIOSA A ANULAÇÃO DO REFERIDO DOCUMENTO E DO DÉBITO DELE ADVINDO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS PELA AUTORA QUE DEVE OCORRER NA FORMA DOBRADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, DIANTE DA VERDADEIRA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA NAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. HIPÓTESE EM QUE, ALÉM DO MAIS, CONQUANTO NÃO TENHA HAVIDO A SUSPENSÃO DO SERVIÇO E NEM MESMO A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE, HOUVE EFETIVO GASTO DO TEMPO ÚTIL DESTA NA BUSCA DE SOLUÇÃO PARA O PROBLEMA, DONDE INCIDENTE AO CASO A TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. QUANTUM QUE ORA SE FIXA EM R$5.000,00, MONTANTE ESTE QUE SE REVELA ADEQUADO A REPARAR OS DANOS SOFRIDOS A TAL TÍTULO, ESTANDO, AINDA, DE ACORDO COM O QUE VEM SENDO PRATICADO POR ESTE COLEGIADO E PELOS DEMAIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. PRECEDENTES. JULGADO QUE, PORTANTO, SE REFORMA EM SUA INTEGRALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. (0919676-95.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 11/03/2026 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) Neste sentido, fixo a indenização em razoáveis e proporcionais R$ 3.000,00 (três mil reais). Isto posto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I do CPC, no sentido de: a)Confirmar a tutela de urgência concedida através da decisão de IE 197962181; b)Declarar nulo o Termo de Ocorrência e Inspeção objeto da lide (TOI nº 2024- 51277788), bem como a cobrança dele decorrente; c)Condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de danos morais, devidamente corrigidos e com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da sentença; d)Condenar a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado e certificadas as custas, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. DUQUE DE CAXIAS, 12 de maio de 2026. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)