Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0814119-37.2024.8.19.0211.
AUTOR: ANDREIA DO NASCIMENTO
RÉU: CLARO S A 1. Ao Cartório para cumprimento de evento 38, primeira parte. 2. Ação de Procedimento Comum, visando ao cancelamento das cobranças não reconhecidas; inexigibilidade de débito; inversão do ônus da prova e reparação por danos morais. Deferimento da gratuidade de justiça no ev. 24. Contestação no ev. 27 suscitando preliminares de carência de ação, ausência de pressuposto pela irregularidade da procuração e inépcia da inicial; no mérito, negando a falha na prestação dos serviços. Réplica no evento 35. Nada foi requerido pela Ré em provas. A parte autora requer exibição de documentos e expedição de ofício aos órgãos de restrição de crédito no evento 36. Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Rejeito a preliminar de carência de ação, pois nada obsta a que a autora venha perante o Poder Judiciário buscar o que entende ser de direito, sendo a presente ação adequada e útil para a tutela jurisdicional pleiteada.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Indefiro a preliminar de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, tendo em vista que a procuração anexada à inicial preenche os requisitos legais e não apresenta irregularidades, não havendo vício a sanar. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, não se verificando quaisquer das hipóteses elencadas no art. 330, (sec) 1º, do CPC. Partes capazes e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há irregularidade nem nulidade a ser sanada. Declaro saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos a responsabilidade de indenizar pelos danos decorrentes da alegada falha na prestação de serviço. Indefiro a expedição de ofício aos órgãos de restrição de crédito, considerando que a diligência poderia ser realizada pela própria parte. Ante a relação jurídica de natureza consumerista, defiro a inversão do ônus da prova em prol da autora, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Ressalte-se a inversão ope legis do ônus probatório, visto que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, (sec) 3º, do CDC. Desta forma, ao réu para apresentar os documentos referentes ao contrato objeto da lide, no prazo de 15 dias. Com a sua juntada nos autos, dê-se vista à parte autora, na forma do art. 437, (sec) 1º, do CPC. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2025. ANELISE DE FARIA MARTORELL Juiz Substituto