Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800472-85.2024.8.19.0045.
AUTOR: CRISTIANO DO PRADO SILVA
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA movida pelas partes acima epigrafadas em que o Autor alega ser proprietário de um imóvel e que este estava alugado a terceiro. Contudo, a fatura de energia elétrica permanecia sob sua titularidade e em março de 2023 a locatária atrasou o pagamento da fatura, resultando na suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência. Após o pagamento foi solicitado a religação do serviço essencial, mas alega que as faturas subsequentes (abril, setembro e novembro)vieram com uma cobrança à título de “taxa de auto religação” no valor de R$74,81 cada. Diante disso, requer a indenização pelos danos morais e materiais que alega ter suportado. A inicial veio devidamente instruída por seus documentos em id. 98515148/98517178. Deferida a AJG ao Autor em id. 99086826. Contestação acompanhada por seus documentos em id. 109892626/109892627em que a Ré alega ter sido a locatária quem deu causa as cobranças, alegando que agiu de acordo com a resolução 1000/21 da ANEELe que atarifaà título de religação é referente aremuneração das concessionárias. Diante disso, alega quanto a inexistência de danos morais suportados, requerendo assim a improcedênciados pedidos. Réplica em id. 141943650. Manifestação da Ré em provas em id. 173264310/173264314. Manifestação do Autor em provas em id. 173478098. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito, a causa encontra-se madura para sentença. Passo, pois, ao julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação em que o Autor alega ser proprietário de um imóvel e que este estava alugado a terceiro. Contudo, a fatura de energia elétrica permanecia sob sua titularidade e em março de 2023 a locatária atrasou o pagamento da fatura, resultando na suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência. Após o pagamento foi solicitado a religação do serviço essencial, mas alega que as faturas subsequentes (abril, setembro e novembro) vieram com uma cobrança à título de “taxa de auto religação” no valor de R$74,81 cada. Diante disso, requer a indenização pelos danos morais e materiais que alega ter suportado. No presente feito, verifico que a relação jurídica entre as partes é hipótese em que incide a relação consumerista, na forma da Lei n°: 8.078/90, uma vez que a parte Autora é caracterizada como consumidora, nos termos do Art. 2° da referida lei e, a parte Ré é caracterizada como fornecedora de serviços, nos termos do art. 3° do mesmo Código. Em análise ao nexo causal e a responsabilidade civil da parte Ré, estabelece o art. 14, § 3°, II da lei n° 8.078/ 90, código de defesa do consumidor, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - aculpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Trata-se de caso de inversão legal do ônus da prova (ope legis), circunstância que gera, em princípio, presunção relativa de comprovação do fato constitutivo do direito autoral. No entanto, aplica-se ao presente caso a orientação expressa no Verbete nº 330 da Súmula de Jurisprudência Predominante deste Tribunal: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Além disso, o art. 373, I do Código de Processo Civil dispõe que incumbe a parte Autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e, no presente caso, apesar da relação de consumo existente entre os demandantes, a parte Autora não comprovou a culpa da parte Ré para que fosse responsabilizada, não demonstrando assim a verossimilhança de suas alegações autorais. Por outro lado, a Ré demonstrou a legalidade na cobrança à títulode tarifa de auto religação, tendo em vista a inadimplência do Autor e a modalidade de concessão do serviço realizado pela concessionária, conforme se vêna contestação apresentada, a seguir: Consoante a este entendimento, verifico ainda o artigo 346 da ANEEL/21: Art. 346. Quando o consumidor e demais usuários solicitarem os serviços dispostos nesta Resolução, a exemplo de conexão nova, alteração de titularidade, religação, aumento de carga e a contratação de fornecimentos especiais, a distribuidora não pode exigir ou condicionar a execução: § 3º Na religação, aumento de carga, contratação de fornecimentos especiais ou de serviços, a distribuidora pode exigir o pagamento de débitos que sejam do titular na instalação para a qual está sendo solicitado o serviço. E ainda: Art. 365. A realização da religação normal ou de urgência implica cobrança do serviço, conforme valores homologados pela ANEEL. I - Parareligação de urgência: cobrar o valor da religação normalse dentro do prazo previsto para esta; e II - Paraa religação normal: não cobrar caso o prazo de atendimento verificado seja maior que o regulado. § 2º Adistribuidora pode cobrar até 30% do valor da religação solicitada se tiver apenas desligado o disjuntor das instalações na suspensão do fornecimento. § 3º Adistribuidora não pode cobrar pela religação nos casos de suspensão indevida. Portanto, considerando que a parte autora deixou de apresentar no feito uma prova mínima de suas alegações e, por outro lado, tendo a parte Ré sustentado e comprovado a legalidade e regularidade na sua prestação de serviços, bem como das cobranças realizadas referente a taxa de religação, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais pelas razões já expostas. Via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com apreciação de seu mérito, com arrimo no artigo 487, I de nossa Legislação Adjetiva Civil. Despesas processuais pela parte autora e honorários sucumbenciais que ora fixo em 10% do valor atribuído à causa, consignando-se a gratuidade de justiça ora deferida. Preclusas todas as vias impugnativas e após serem observadas as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se o presente feito ao final. Publique-se e intimem-se. RESENDE, 02 de abril de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular