Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804405-53.2024.8.19.0211.
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO LTDA
RÉU: PORTO BEBIDAS ATACADAO LTDA A parte autora requer o reconhecimento da validade da citação realizada por meio eletrônico, sustentando, em síntese, que a diligência levada a efeito pela Oficial de Justiça teria atingido sua finalidade, diante dos elementos coligidos aos autos. Narra que, conforme certidão de ID 254187611, a Oficial de Justiça manteve contato, via aplicativo "WhatsApp", com o número telefônico indicado no mandado, ocasião em que o interlocutor inicialmente afirmou tratar-se do sócio administrador da empresa ré, Sr. Mike Guilherme Sardinha Porto, passando, posteriormente, a negar tal condição após tomar ciência da existência de ordem judicial, indicando, na sequência, outro número telefônico supostamente vinculado ao referido sócio. A parte autora destaca, ainda, que, no segundo contato realizado, o interlocutor igualmente negou tratar-se do destinatário da ordem, embora tenha demonstrado ciência acerca da natureza judicial da comunicação, afirmando que "WhatsApp não é meio de comunicação da justiça" e que a Oficial deveria "encontrá-lo formalmente". Acrescenta haver elementos objetivos de vinculação entre os contatos utilizados e o sócio administrador da ré, inclusive em razão da correspondência entre endereço eletrônico informado no aplicativo e chave PIX supostamente cadastrada em nome do referido sócio. Não obstante os argumentos expendidos, verifica-se que a própria Oficial de Justiça certificou expressamente não ter sido possível promover a citação da empresa ré pelo meio eletrônico informado no mandado, consignando, ao final da diligência, o insucesso do ato citatório. Nesse contexto, embora os elementos trazidos pela parte autora possam indicar possível ciência informal da demanda pela parte ré, entendo prudente, ao menos por ora, não reconhecer a validade da citação pretendida, em prestígio à segurança jurídica e à regular formação da relação processual, evitando-se futura alegação de nulidade do ato. Considerando, contudo, as tentativas frustradas de citação já realizadas por via postal, presencial e eletrônica,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Classe:MONITÓRIA (40) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito, podendo, caso entenda pertinente, requerer novas diligências voltadas à localização da parte ré, inclusive mediante utilização de sistemas conveniados, indicação de novo endereço útil ou outras medidas que reputar cabíveis. Cumprido o disposto acima, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2026. MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular