Cumprimento de sentençaObrigação de Fazer / Não FazerCumprimento de sentença
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/06/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Queimados 1 Vara Civel
Partes do Processo
MARIA ELIZABETH MAIA DA COSTA LEITE CONCEICAO
CPF
Autor
BANCO PAN S.A
Reu
Advogados / Representantes
DAVIDSON PINTO BARBOZA
OAB/RJ 156062·CPF·Representa: Autor
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Autor
BETHANIA DE SOUZA SANTANA SALABERT
OAB/RJ 155715·CPF·Representa: Autor
FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
OAB/RJ 150735·CPF·Representa: Autor
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/RJ 220028·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 21:57
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 09:55
Petição (Petição (outras))
28/03/2026, 02:21
Petição (Petição (outras))
28/03/2026, 02:21
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 12:37
Decurso de Prazo
27/03/2026, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista o pedido de execução de ID 230845536, com a devida planilha, fica a parte executada intimada a pagar o valor da condenação nos termos do art. 523 do CPC. (Ordem de serviço 01/2020).
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 14:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 11:53
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista o pedido de execução de ID 230845536, com a devida planilha, fica a parte executada intimada a pagar o valor da condenação nos termos do art. 523 do CPC. (Ordem de serviço 01/2020).
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 14:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 11:53
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
03/03/2026, 11:47
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2026, 11:46
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 12:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ELIZABETH MAIA DA COSTA LEITE CONCEICAO
RÉU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0801848-11.2022.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória e pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA ELIZABETH MAIA DA COSTA LEITE CONCEIÇÃO, em desfavor de BANCO PAN S/A. Narrou a parte autora, em síntese, que em 2019 recebeu uma ligação de funcionários da requerida oferecendo cartão de crédito, o que foi prontamente recusado. Alegou que, mesmo com a negativa, a instituição requerida enviou o cartão à sua residência e, sem anuência, realizou duas transferências bancárias para sua conta, nos valores de R$ 1.278,98 e R$ 10.602,20, vinculando-as a empréstimos não solicitados. Sustentou que o perceber os créditos, identificou nas faturas o lançamento de um “telesaque” e, após várias tentativas, conseguiu contato com o réu, solicitando o cancelamento dos serviços e devolvendo os valores, acrescidos de encargos e tarifas de transferência. Aduziu que o réu passou a descontar parcelas mensais diretamente do seu benefício de aposentadoria e, ainda que parte dos valores tenha sido estornada, os reembolsos ocorriam com atraso até cessarem totalmente em fevereiro de 2020, mantendo-se os descontos indevidos. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para que a requerida se abstenha de efetuar descontos referentes aos empréstimos consignados. No mérito, requereu que a condenação da ré ao cancelamento do cartão consignado n.º 4346.3915.8796.1010 e dos contratos questionados, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, da cobrança dos juros e encargos pagos e das taxas de transferência bancária, além da reparação por danos morais. Juntou documentos (ID’s 20348369/ 20349094). Antecipação de tutela deferida (ID 20632021). A parte requerida apresentou contestação no ID 23187632, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a falta de interesse de agir e a prescrição. No mérito, defendeu que houve contratação legítima de cartão de crédito consignado, com assinatura digital, documentos compatíveis com os apresentados na inicial e valor depositado na conta bancária da própria autora. Defendeu a validade do negócio jurídico e a ausência de defeito na prestação do serviço, afastando qualquer responsabilidade por eventual dano. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos da parte autora. Com a contestação, a parte requerida juntou documentos (ID’s 23187641/ 23188153). A parte autora se manifestou em réplica (ID 31929546). A parte requerida informou que não tem mais provas a produzir (ID 87322281). Decisão saneadora no ID 123049458, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares suscitadas. A parte autora informou que não possui outras provas a produzir (ID 147863582). Anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 171602959). Alegações finais da parte requerida (ID 173699903) e da parte autora (ID 180405576). Vieram os autos conclusos. Eis o relato da inicial. Passo a decidir. Não se verificam nulidades processuais, questões pendentes de apreciação ou preliminares a serem enfrentadas. As partes mostram-se legítimas e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, evidenciado o interesse de agir (art. 17 do CPC). Diante disso, passo à fundamentação, com estrita observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e aos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CC, uma vez que a questão jurídica versada se acha suficientemente aclarada pelas provas constantes dos autos, sendo desnecessária dilação probatória. Registre-se, ademais, que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, ex vi dos arts. 5º, LXXVIII, e art. 4º do CPC. Outrossim, as partes pugnaram pelo imediato julgamento da lide. A relação jurídica entabulada entre as partes encontra-se informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pelas demandadas se amolda ao conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do CDC. De igual modo, verifica-se que a parte autora, embora não se enquadre diretamente no conceito estrito de consumidor do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, é destinatária final do serviço e, por isso, deve ser reconhecida como consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do diploma consumerista, que estende a proteção legal a todas as vítimas do evento. Nesse sentido, a Súmula n.º 297 do colendo STJ não deixa dúvidas ao dispor que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse norte, considerando que a controvérsia submetida à apreciação deste juízo é relativa à falha na prestação do serviço, a inversão do ônus da prova se dá “ope legis”, conforme art. 14, § 3º, do CDC, razão pela qual não se faz necessário o exame da presença dos requisitos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, uma vez que o ônus da prova já é, por determinação legal, do fornecedor do serviço. A parte ré suscitou prejudicial da prescrição das parcelas pagas, alegando ter ocorrido a prescrição trienal, sob o fundamento de que prescreve em três anos a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; de ressarcimento de enriquecimento sem causa; e de reparação civil, com fulcro no art. 206, §3º, incisos II, IV e V do Código Civil. Ocorre que, tratando-se de demanda que pretende a reparação de dano decorrente de vício de serviço, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Além do mais, em que pese a parte requerida alegar que o ajuizamento da ação se deu de modo tardio,
cuida-se de contrato de trato sucessivo, ainda ativo, renovando-se em prestações singulares e sucessivas, em períodos consecutivos. Assim sendo, rejeito a respectiva prejudicial. Superada a análise de questões prévias, passo à análise do mérito propriamente dito. A controvérsia submetida à apreciação deste Juízo envolve a análise da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e dos empréstimos vinculados; a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora; a consequente necessidade de ressarcimento dos valores descontados indevidamente,bem como a eventual violação aos direitos de personalidade da parte autora. Pois bem, no caso ora em apreço, após exame dos autos e das provas juntadas pela parte autora, tenho que a pretensão inicial merece acolhimento. Quanto ao tema, o art. 6º, § 5º, da Lei n.º 10.820/2003, que dispõe sobre autorizações de descontos em folha de pagamento, com redação dada pela Lei n.º 14.601, de 2023, assim enuncia: "Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (...) § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício." Nos termos da lei de regência, o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável nada mais é do que um negócio jurídico que permite ao consumidor contratar um serviço de cartão de crédito com possibilidade de saque de dinheiro em espécie, agregado a uma reserva de margem consignável, por meio da qual autoriza a instituição financeira a realizar descontos em sua folha de pagamento, no valor mínimo da fatura, ficando incumbido de realizar, por sua conta, a quitação do restante da fatura/mútuo, a fim de evitar a incidência dos encargos moratórios contratados. Assim, os aposentados e pensionistas do INSS, além do percentual relativo a empréstimos consignados, podem utilizar, mediante autorização expressa, 5% de seu benefício para pagamento de despesas com cartão de crédito ou para saques também por meio cartão de crédito. A contratação de cartão de crédito consignado representa, portanto, uma opção para quem quer obter empréstimo consignado e não consegue, por estar com a margem de crédito comprometida. A constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) somente é válida e regular se o consumidor autorizar a operação de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico, e desde que haja efetiva utilização do cartão de crédito para despesas em geral ou saques em dinheiro até o limite previsto em lei (5% do benefício previdenciário). No caso em apreço, restou comprovado que, mesmo após recusar a oferta do cartão de crédito realizada por meio de contato telefônico em 2019, a parte autora teve o referido cartão encaminhado à sua residência, sem sua solicitação ou autorização expressa.Da mesma forma, verifica-se que foram realizadas duas transferências para sua conta bancária, nos valores de R$ 1.278,98 e R$ 10.602,20, sendo os lançamentos identificados como “telesaques”, modalidade associada ao uso de cartão consignado. Mesmo após o estorno parcial dos valores, os documentos evidenciam que a requerida continuou a realizar descontos mensais no benefício previdenciário da autora, demonstrando inequívoca falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira. A negligência na suspensão dos descontos indevidos, mesmo após as manifestações da autora e devolução dos valores, revela desrespeito aos direitos do consumidor e afronta aos princípios da boa-fé e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. Assim, verifica-se que houve clara falha na prestação do serviço por parte da ré, uma vez que a parte autora comprovou que não requereu ou utilizou o cartão de crédito consignado, tendo, inclusive, devolvido os valores depositados em sua conta bancária. Ressalte-se que a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de comprovar a regular contratação dos serviços impugnados, especialmente no que se refere à autorização da parte autora para emissão do cartão consignado e à contratação dos empréstimos vinculados às operações denominadas “telesaques”. A ausência de apresentação de documentos que demonstrem, de forma clara e inequívoca, a anuência da autora às transações realizadas, corrobora a alegação de contratação indevida. No que se refere à restituição pleiteada, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro do valor pago, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar tal dispositivo, consolidou o entendimento de que a repetição em dobro independe da demonstração de má-fé, sendo suficiente a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor (EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, DJe 30/03/2021). No caso concreto, restou comprovado que houve desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, sem respaldo em contrato válido ou autorização legítima. Tal circunstância evidencia falha grave na conduta da parte requerida, que não se cercou dos cuidados mínimos exigidos, configurando violação à boa-fé objetiva. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do direito à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ademais, é cabível a devolução dos encargos financeiros, juros e taxas de transferência bancária suportados pela autora em razão de operações que jamais foram contratadas, sendo os descontos efetuados sem respaldo jurídico e contra a vontade expressa da consumidora. No que diz respeito aos danos extrapatrimoniais, é assente na doutrina e na jurisprudência que o dano moral consiste na lesão a direito da personalidade, atingindo aspectos psíquicos, morais ou existenciais do indivíduo, independentemente de repercussão patrimonial. Embora nem sempre seja possível a comprovação direta do sofrimento ou abalo experimentado, há hipóteses em que o dano moral é presumido da própria ofensa, configurando-se in re ipsa, como reconhecido, por exemplo, nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, interrupção indevida de serviços essenciais ou descontos não autorizados em proventos do consumidor. De outro lado, é preciso ponderar que nem toda ilicitude enseja, automaticamente, reparação moral. O Superior Tribunal de Justiça, v.g., consolidou entendimento no sentido de que o mero inadimplemento contratual, sem circunstâncias agravantes, não justifica a condenação por dano moral, por se tratar de dissabor inerente às relações negociais (REsp n. 1.651.957/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 30/3/2017.). No caso concreto, todavia, a situação fática ultrapassa os limites do mero inadimplemento. A realização de descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, sem prova de contratação válida e sem qualquer autorização, configura manifesta abusividade, em violação à boa-fé objetiva e aos princípios da confiança e transparência que regem as relações de consumo.
Trata-se de conduta que agride não apenas o patrimônio da parte autora, mas também sua dignidade e segurança jurídica, justificando, assim, a reparação por dano moral, presumido diante da gravidade do ilícito e da condição de vulnerabilidade do consumidor. Há de se destacar, ademais, que a parte autora teve sua renda parcialmente comprometida em razão da conduta irregular da parte ré, o que certamente lhe ocasionou sofrimentos que ultrapassam o mero aborrecimento. O quantumindenizatório deve levar em consideração as circunstâncias da causa, bem como as condições pessoais e socioeconômicas do ofendido e do ofensor, não podendo ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, tampouco excessivo, de forma a evitar um enriquecimento sem causa. No caso destes autos, sopesando as peculiaridades do caso em apreço, bem como a repercussão do dano ao ofendido, sua capacidade econômica e a capacidade econômica do ofensor, aliados ao seu grau de culpa, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está dentro dos limites do razoável e proporcional, uma vez que não representa enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, atende ao caráter pedagógico da pena, servindo de desestímulo para o ofensor.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre a autora e a ré, relativa ao contrato objeto da presente lide, bem como inexistentes as dívidas deles decorrentes; b) CONDENAR a parte requerida ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, além da devolução dos valores pagos a título de juros, encargos e taxas de transferência bancária, incidentes sobre as operações não autorizadas, em dobro, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a contar do desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então; e c) CONDENAR a referida parte requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC) a contar da citação (art. 405, CC), até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a e correção monetária devida a contar do arbitramento (súmula n.º 362, STJ). Por conseguinte, CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, "ex vi" do art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, havendo impulso da exequente, intime-se a executada para pagamento espontâneo em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários, tudo em conformidade com o regime instituído pelo artigo 523 do Código de Processo Civil. Em caso de adimplemento voluntário do valor da condenação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a extinção da obrigação (art. 924, II, do CPC), no prazo de 05 dias, e, em seguida, independentemente de manifestação, encaminhem-se os autos à conclusão. Caso não iniciada a fase de cumprimento de sentença no prazo disposto no do inciso XXI do art. 255 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, para baixa e expedição de certidão ao DEGAR, independentemente de intimação das partes. Em qualquer hipótese, após o trânsito em julgado, proceda-se à evolução da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)". Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Queimados/RJ, datado e assinado eletronicamente. JeisonAnders Tavares Juiz de Direito
12/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 15:55
Procedência
11/08/2025, 15:55
Conclusão (para julgamento)
09/07/2025, 15:50
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 21:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA ELIZABETH MAIA DA COSTA LEITE CONCEICAO
RÉU: BANCO PAN S.A DESPACHO Mesmo devidamente intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, o que importa em preclusão ao direito da pretensão probatória, consoante reiterada jurisprudência do colendo STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.829.280/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 18/12/2019).
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0801848-11.2022.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC. Intimem-se. Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente. Jeison Anders Tavares Juiz de Direito