Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A ADVOGADO: RAFAEL ALBUQUERQUE BATISTA GOUVEIA OAB/RJ-134907
REU: DAIANA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: ANDRÉIA BARROS DA SILVA OAB/RJ-223871 ADVOGADO: ANDRE LUIS DA SILVEIRA MATHEUS OAB/RJ-176314 Relator: DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES Funciona: Ministério Público DECISÃO: Requerimento de Efeito Suspensivo nº 0054606-36.2024.8.19.0000
Requerente: Tenda Negócios Imobiliários S.A
Requerida: Daiana Gomes dos Santos Relator: Desembargador Luiz Henrique Oliveira Marques DECISÃO
REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELACAO - *** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELACAO 0054606-36.2024.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0015906-31.2019.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.00598774
Trata-se de Requerimento de Efeito Suspensivo na Apelação interposta por Tenda Negócios Imobiliários S.A, em face da sentença de procedência, com determinação liminar de realização de obras pela ré, proferida em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por Daiana Gomes dos Santos. Confira-se o dispositivo da sentença recorrida: "(...) Dessa forma, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC para condenar o réu a providenciar, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00: 1- Separação da drenagem do condomínio da autora para o vizinho, com fechamento do ramal e PV; 2 - Direcionamento do sistema de drenagem para Estrada do Campinho, com a construção de caixas acumulados e instalação de bombas de recalque; 3 - Fechamento de acesso da drenagem do condomínio com o Rio Campinho, para que não haja retorno, o que deverá ser iniciado no prazo de 30 dias, inclusive em sede liminar; condenar o réu a indenizar os autores por danos morais no valor de R$15.000,00; condenar o réu nas custas processuais e honorários em favor do patrono do autor que fixo em 15% sobre o proveito econômico obtido, observada a gratuidade de justiça deferida. Sem prejuízo, expeça-se desde já mandado de pagamento em favor do perito para levantamento da quantia já depositada a título de honorários, fl. 433 e intime-se o réu para recolhimento da diferença. P.R.I." Após oposição de embargos de declaração, foi esclarecido pela MM. Juíza sentenciante que: "O prazo de 30 dias é para cada uma das intervenções determinadas, em separado; No mais, não merece reparo a sentença, já que as insurgências da parte ré quanto ao laudo são porque as constatações do perito não lhe foram favoráveis. O juiz não está obrigado a apreciar um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide." Alega a Requerente que as análises do Laudo Pericial, especialmente se considerados o contexto de ausência de verificação de alagamentos in loco pelo i. expert do juízo e a inexistência de cálculos que suportem à conclusão do laudo pericial, foram insuficientes. Aduz a impossibilidade de cumprimento das obrigações de fazer impostas pela r. sentença, em vista da ausência de licenças e autorizações emitidas pelo poder público para realização dos misteres, não sendo certo que estas seriam concedidos no sentido pretendido pelo r. provimento terminativo de mérito. Requer, portanto, a atribuição do efeito suspensivo à apelação interposta, ao argumento de existência, in casu, de probabilidade de provimento do Recurso de Apelação interposto, bem como de risco de dano irreparável ou de difícil reparação à Apelante. Decisão às fls. 16, indeferindo o pedido de efeito suspensivo. Petição às fls. 65, informando a celebração de composição amigável. É o relatório. Decido. Na presente hipótese, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal, nos termos do artigo 1.018, § 1º do NCPC/15, em razão da homologação de acordo nos autos principais n° 0026036-12.2019.8.19.0066. Sobre o tema, assim se manifesta Nelson Nery Júnior: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São Paulo,1999, p. 1.072). Nesse sentido o entendimento desta E. 20ª Câmara e do TJRJ: "0022562-66.2021.8.19.0000 - 2ª Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 22/02/2022 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA PROLATADA NO PROCESSO PRINCIPAL, HOMOLOGANDO ACORDO ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 0064655-20.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - JULGAMENTO: 10/01/2019 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO VERGASTADA QUE CONCEDE A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DE QUALQUER ATO ADMINISTRATIVO TENDENTE À EXCLUSÃO DO IMPETRANTE, ORA AGRAVADO, DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INCONFORMISMO. NOTÍCIA DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DEFINITIVA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS, JULGANDO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO PREJUDICADA ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO SEU OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 932, III, DO CPC." "0070869-90.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - JULGAMENTO: 13/05/2018 - OITAVA CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE DEFERE A TUTELA PROVISÓRIA E DETERMINA QUE A PARTE RÉ SE ABSTENHA DE APLICAR E DEDUZIR MULTAS E VALORES REFERENTES AO PERÍODO DE INDISPONIBILIDADE DA EMBARCAÇÃO SAM S. ALLGOOD. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. ESTANDO ESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE DE JULGAMENTO O JUIZ DE ORIGEM PROFERIU SENTENÇA DE MÉRITO. RECURSO QUE RESTOU PREJUDICADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO E FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO." (grifos nossos) Ressalta-se que, diante de tal circunstância, o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto, requisito de admissibilidade. EM FACE DO EXPOSTO, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO, em razão da perda superveniente do objeto. Rio de Janeiro, data da assinatura digital LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES Desembargador Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Câmara de Direito Privado Secretaria da Vigésima Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel nº 37 - sala 331, Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ Tel.: + 55 21 31336011 Página 1 de 1