Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL BRISA DO SOL ADVOGADO: JOÃO BAPTISTA FERNANDES OAB/RJ-087903 ADVOGADO: JULIO CESAR DE VASCONCELLOS OAB/RJ-149921
APELADO: MARCUS VINICIUS VILELLA DA CUNHA
APELADO: PATRICIA ANDRADE DOS SANTOS ADVOGADO: VANESSA CINTRA TAVARES OAB/RJ-182681 Relator: DES. MARCELO LIMA BUHATEM Ementa: EMENTADIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. ESBULHO CONFIGURADO. DISTINÇÃO ENTRE ÁREA COMUM E LOTE PARTICULAR. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL COERENTES. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse formulado por associação, sob fundamento de ausência dos requisitos do art. 561 do CPC, mantendo-se a improcedência da reconvenção por ausência de impugnação recursal. A autora sustenta que exercia posse sobre área contígua ao lote 01, destinada à portaria, guarita, controle de acesso e atividades associativas, e que houve esbulho consistente no fechamento do acesso, demolição de estruturas e anexação da área ao imóvel dos réus.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou os requisitos do art. 561 do CPC, especialmente a posse anterior e o esbulho; (ii) estabelecer se a área litigiosa integra o lote dos réus ou constitui fração autônoma de uso comum vinculada à associação.III. RAZÕES DE DECIDIR A prova documental e testemunhal demonstra que a autora exercia posse anterior sobre a área, utilizada para portaria, reuniões e moradia de prepostos, evidenciando destinação funcional comunitária.Os depoimentos testemunhais são coerentes entre si e convergem com os documentos, confirmando a existência de estruturas e uso contínuo da área pela associação.A delimitação dos títulos possessórios dos réus indica que seu domínio se restringe ao lote 01 (180m²), não abrangendo a área litigiosa, que possui metragem e destinação distintas.A prova superveniente reforça a existência de ocupação autônoma da área pela associação, incompatível com a alegação de integração ao imóvel dos réus.A inspeção judicial, realizada após a alteração fática do imóvel, não afasta o conjunto probatório, pois retrata estado posterior ao alegado esbulho.O esbulho resta caracterizado pelo fechamento da área, demolição de benfeitorias e exclusão do uso comum, configurando oposição inequívoca à posse da autora.A tutela possessória exige prova da posse e do esbulho, sendo desnecessária a comprovação de domínio, conforme orientação legal e jurisprudencial.A reconvenção carece de suporte jurídico e probatório, devendo ser mantida sua improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento:A reintegração de posse exige prova suficiente da posse anterior e do esbulho, sendo dispensável a demonstração de domínio.A prova testemunhal coerente e corroborada por elementos documentais é apta a comprovar a posse pretérita e a destinação funcional da área.A distinção entre lote individual e área comum contígua afasta a pretensão possessória do ocupante que extrapola os limites de seu título.A inspeção judicial realizada após a alteração do estado fático não possui valor probatório superior às demais provas apresentadas, devendo ser analisadas conjunta Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES. RELATOR. USOU DA PALAVRA O PATRONO DO APELANTE, DR. JULIO CESAR DE VASCONCELLOS.
Apelação - *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0039097-59.2020.8.19.0209 Assunto: Requerimento de Reintegração de Posse / Obrigação de Entregar / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0039097-59.2020.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00211351