Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
MARCELLO CARVALHO GUELPELI ajuizou a presente AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, com pedido liminar, em face de ANDERSON MIGUEL MARTINS, conforme inicial em id 03, instruída com documentos. Narra a inicial que o autor é legítimo possuidor do imóvel situado à Rua Benjamim Magalhães n° 730, lote 02, de forma mansa, livre e pacífica, há mais de 10 anos. Alega o autor que estava foi informado de que referido imóvel ostentava dívidas de cota condominial, dívidas referentes à aquisição do bem junto à Brascan (alienação fiduciária), bem como atraso no pagamento das quotas de IPTU desde o ano 2005. Afirma que tentou arrematá-lo judicialmente, sem sucesso por questões processuais, porém já utilizava a área como se sua fosse sem qualquer objeção do promitente vendedor ou do promitente comprador da área objeto de turbação. Todavia, desde janeiro/2020, o réu vem praticando atos atentatórios à sua posse sobre o bem. Decisão em id 54, indeferindo a liminar. Contestação em id 118, aduzindo o requerido que demandado é procurador do ESPÓLIO dos bens deixados por LUIZ CLÁUDIO DA SILVA, conforme termo emitido no do processo n.º 0002854-44.2005.8.19.0209, o qual teria adquirido através de promessa de compra e venda firmada com BRASCAN IMOBILIÁRIA E INCORPORAÇÕES LTDA a unidade em questão em 28.05.2004 (Lote 02 - quadra B - PAL 46.102 - Santa Mônica Jardins). Ainda, assevera que, agindo com intenção de expandir a área de sua propriedade, porém sem derrubar o muro de divisão ou sequer iniciar qualquer processo construtivo que ligasse o terreno do lote 02 ao seu imóvel (lote 01), o Autor reconstruiu, em janeiro de 2020, o muro derrubado, instalando conteiners no espaço, invadindo, assim, o terreno pertencente ao Espólio de LUIZ CLÁUDIO DA SILVA, que jamais, em tempo algum foi objeto de exercício possessório público e notório de sua parte. Audiência conforme assentada em id 391. Provimento em id 394, ratificando o indeferimento da liminar. Acórdão em id 431, negando provimento a agravo. Auto de inspeção judicial em id 444. Decisão em id 494, designando audiência de justificação. Assentada em id 652. AIJ realizada conforme id 707. RELATADOS. DECIDO. Inicialmente, é cediço que, pela teoria da asserção, a legitimidade passiva é verificada com base apenas nas afirmações do autor na petição inicial, de forma abstrata e sem analisar as provas. Assim, o réu é considerado legítimo se, segundo o autor, ele puder ser o responsável pela obrigação perseguida (no caso, abstenção de atos atentatórios à alegada posse sobre imóvel). Desta forma, com fulcro na teoria da asserção, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada.
Trata-se de ação de manutenção de posse ajuizada por MARCELLO CARVALHO GUELPELI em face de ANDERSON MIGUEL MARTINS, tendo por objeto um terreno - Lote 02, quadra B, PAL 46.102 -, situado na Rua Benjamim Magalhães, nº 730, no Condomínio Santa Monica Jardins. Narra a inicial que o autor seria legítimo possuidor do imóvel situado à Rua Benjamim Magalhães n° 730, lote 02, de forma mansa, livre e pacífica, há mais de 10 anos. Alega o autor que foi informado de que referido imóvel ostentava dívidas de cota condominial, dívidas referentes à aquisição do bem junto à Brascan (alienação fiduciária), bem como atraso no pagamento das quotas de IPTU desde o ano 2005. Afirma que tentou arrematá-lo judicialmente, sem sucesso por questões processuais, porém já utilizava a área como se sua fosse sem qualquer objeção do promitente vendedor ou do promitente comprador da área objeto de turbação. Todavia, desde janeiro/2020, o réu vem praticando atos atentatórios à sua posse sobre o bem. Em sua contestação, aduz o requerido que é procurador do espólio dos bens deixados por LUIZ CLÁUDIO DA SILVA, conforme termo emitido nos autos do processo n.º 0002854-44.2005.8.19.0209, o qual teria adquirido o imóvel em disputa através de promessa de compra e venda firmada com BRASCAN IMOBILIÁRIA E INCORPORAÇÕES LTDA a unidade em questão em 28.05.2004. Ainda, assevera que, agindo com intenção de expandir a área de sua propriedade, porém sem derrubar o muro de divisão ou sequer iniciar qualquer processo construtivo que ligasse o terreno do lote 02 ao seu imóvel (lote 01), o Autor reconstruiu, em janeiro de 2020, o muro derrubado, instalando conteiners no espaço, invadindo, assim, o terreno pertencente ao Espólio de LUIZ CLÁUDIO DA SILVA, que jamais, em tempo algum foi objeto de exercício possessório público e notório de sua parte. Sintetizada a lide nos moldes acima, passo ao exame do objeto litigioso. A ação de manutenção de posse, que integra o rol das chamadas ações possessórias, tem por objeto a preservação da posse àquele legitimado que anteriormente exercia a posse sobre o imóvel referido na lide, e de cujo exercício foi turbado por ação de terceiro. Nesse âmbito, rege a matéria o art. 1196 CC, que se transcreve: Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Com efeito, é possível conceituar posse como sendo uma situação de fato, protegida pelo legislador, que traduz conduta de dono. Tal direito, fundado no fato da posse, é denominado jus possessionis, e é derivado de uma posse autônoma, independentemente de qualquer título. Para a reintegração/manutenção da posse aponta o art. 561 CPC, que o autor deve provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Na presente hipótese, entretanto, tenho que o autor não logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à proteção possessória almejada. Isto porque, conforme afirmado em mais de oportunidade ao longo da tramitação processual, não há evidências mínimas da posse do autor sobre o terreno em disputa, da forma (mansa e pacífica) e pelo tempo (há mais de 10 anos) indicados na inaugural. Por oportuno, de modo a bem a resumir a prova constante dos autos, extrai-se o seguinte excerto do acórdão que julgou o agravo 0074198-71.2021.8.19.0000:... Da análise das fotos do local (pastas 27-30 dos autos principais), o que se extrai é que o terreno era murado, inclusive em relação ao imóvel do autor/agravante, com um pequeno vão na divisória, sem, contudo, apresentar qualquer indício de que estivesse sendo utilizado, até porque, após a derrubada do muro constatou-se que o terreno estava completamente vazio. Além disso, os depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor (pasta 396 dos autos principais) deixaram claro que o muro dificultava a visão interna do terreno, motivo pelo qual os depoentes não foram capazes de afirmar que o bem fosse utilizado pelo autor. Vale destacar, ainda, que a testemunha Jonatas Elias também relatou que não havia nada no terreno do Lote 2, o que pôde ser percebido quando o muro foi derrubado. Afirmou que havia uma 'brecha' no muro entre a casa de Marcelo e o terreno em disputa; que só havia essa brecha, mais nenhum outro acesso, que sem autorização do condomínio não seria possível ingressar com a retroescavadeira; que desconhece autorização concedida a Marcelo para reconstruir o muro; que nunca viu Marcelo efetivamente fazer uso do terreno... (fl. 30 pasta 29). Outrossim, as imagens de satélite apresentadas pela parte ré atestam que, em outubro de 2019, quando a construção do Autor sobre o Lote 1 já havia há muitos anos sido finalizada, o terreno ao lado permanecia em seu estado natural, sem nenhum acesso ou extensão entre seu lote e o Lote 2. Nota-se, ainda, que a Associação do Condomínio jamais reconheceu o autor como legítimo possuidor do bem, tendo afirmado (fls. 580, apenso) que o mesmo jamais pagou qualquer cota Condominial do Lote 02 (objeto da Lide), tendo, inclusive, movido ação de cobrança contra o Espólio de Luiz Cláudio buscando a quitação da dívida condominial existente e incidente sobre o imóvel. Ainda, observa-se através do documento em id 234 que, em maio de 2.020, a Associação do Condomínio notificou o autor para que cessasse a obra irregular levada a efeito no lote 02 em disputa, ratificando a ilegitimidade da posse alegada. Confira-se: A Associação Santa Monica Jardins notifica V. Sa., para imediata paralização da obra no terreno caracterizado por Lote 2 da Quadra B do PAL 46.102, vizinho a sua unidade familiar em referência. Como sabido, não foi apresentado na Administração qualquer projeto de construção, Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do Engenheiro responsável pela execução da obra, alvará de construção expedido pela Municipalidade, protocolo junto a CEDAE de ligação de água e esgoto provisórios, protocolo junto a Light de ligação de luz de obra, bem como todos os outros atos e documentos previstos em nosso Regulamento de Execução e Obras, conforme determina o artigo 8º, aliena c, do Estatuto da Associação. Além disso, pende demanda judicial ajuizada por V. Sa. com pedido de reintegração de posse, em trâmite no Juízo da 6ª Vara Cível, processo nº. 0001108-19.2020.8.19.0209, tendo sido indeferida a liminar, aguardando-se audiência de justificação. Por derradeiro, não consta dos cadastros da Administração o nome de V. Sa. como proprietário do Lote 2, para acesso ao terreno, sendo vedado aproveitar-se da qualidade de morador do Lote 1, para autorizar acesso de empreiteiros e veículos de obras no Lote 2. Por essas razões, fica V. Sa. inequivocamente notificado a paralisar e não mais executar qualquer obra no Lote 2, sem autorização das autoridades competentes. O não atendimento da presente, no prazo de 24 horas, inclusive novas tentativas de autorização de veículos e pessoas no Lote 2, implicará na imposição de multa, nos termos do artigo 26, §§1º, 2º e 3º, do Regimento Interno. Resta também claro que o autor iniciou a construção de sua residência no Lote 1, utilizou-se do Lote 2 - mediante expressa autorização do condomínio - como área de apoio à sua obra, valendo-se daquele espaço para despejo de entulho e acomodação de materiais, sendo certo que, por todos (Associação do Condomínio e Sucessores do Promitente Comprador), tal permissivo fora havido como mero ato de tolerância, impróprio, portanto, para configurar posse de natureza mansa, pacífica e contínua. Neste cenário, em suma, tem-se que a área de lazer, com jardim ornamental, lago artificial e mobiliário paisagístico atualmente presente no Lote 2 e que fora fotografa durante visita da própria magistrada, conforme documentado no Auto de Inspeção de fls. 444 a 449, simplesmente NÃO EXISTIA NO TERRENO ATÉ A DERRUBADA DO MURO, NO ANO DE 2020, ficando demonstrado que o autor jamais deteve a posse mansa e pacífica sobre o imóvel em voga, muito menos pelo tempo alegado. Sendo assim, concluo que não há evidências da posse exercida pelo autor sobre a área indicada na prefacial, e objeto do presente litígio, cuja alegação embasa a pretensão autoral. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se/à central de arquivamento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.