Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801526-94.2025.8.19.0031.
RÉU: FULANO DE TAL - OCUPANTE 1. Para o deferimento da gratuidade de justiça ao espólio, é indispensável a comprovação dos bens do ente despersonalizado, a fim de aferir a presença dos requisitos autorizadores. É firme na jurisprudência que a hipossuficiência da pessoa do inventariante não se confunde com a do espólio, a quem a lei confere capacidade processual para ser autor na demanda. Nesse sentido, trago à colação o seguinte acórdão: 0038488-92.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 31/07/2018 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL "AGRAVO DE INSTRUMENTO.EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Recurso contra a decisão que indeferiu o pleito de gratuidade de justiça formulado pela parte embargante/agravante. O artigo 98 do NCPC/15 dispõe que a pessoa física ou jurídica que não puder arcar com as despesas processuais terá direito à Gratuidade de Justiça. O §2° do artigo 99 do NCPC/15 estabelece que o Magistrado pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão do benefício desde que, antes do indeferimento, faculte à parte a comprovação de sua hipossuficiência. A hipossuficiência da pessoa formal não se confunde com eventual hipossuficiência dos herdeiros. A jurisprudência do STJ confirma a extensão do benefício à gratuidade de justiça ao espólio, devendo ser avaliado se os bens que compõem o acervo hereditário são suficientes para arcar com as despesas processuais. Porém, o espólio agravante deixou de demonstrar a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais. Precedentes. Decisão mantida. DESPROVIMENTO DORECURSO" Assim,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DESPACHO Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) HERDEIRO: ANA FLAVIA GONCALVES GUIMARAES DIAS intime-se a parte autora para que comprove os bens do espólio, apresentando as primeiras declarações do inventário ajuizado e outros documentos que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. 2. Em idêntico prazo, deverá a parte autora esclarecer se há inventário aberto, comprovar sua nomeação como inventariante e juntar aos autos a certidão de óbito do de cujus. MARICÁ, 10 de fevereiro de 2025. FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular