Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante da inércia da exequente (fl. 1323), bem como considerando as inúmeras tentativas infrutíferas de satisfação do crédito exequendo, DETERMINO A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do artigo 921, III do CPC, devendo os autos serem encaminhados ao arquivo provisório. Ultrapassado o prazo acima fixado, a serventia deverá, independentemente de qualquer outra ordem, decisão ou requerimento, providenciar o desarquivamento dos autos, certificando ter a parte credora indicado através de petição bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora, ou não e abrir conclusão imediatamente. Fica o credor ciente de que não será intimado novamente para providenciar a tramitação do processo ou indicar bens à penhora, posto que já o foi inúmeras vezes e, na hipótese de inércia no prazo acima fixado, ocorrerá a extinção do processo. Intimem-se.