Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806724-91.2025.8.19.0038.
AUTOR: ADRIANA LUCIA RAFAEL
RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade de justiça.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais e pedido de tutela proposta por ADRIANA LUCIA RAFAEL em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Alega a autora que no mês de novembro de 2024, foi até a empresa Ré para realizar um cadastro e solicitar um hidrômetro para que pudesse ter o fornecimento de água, na residência que era de sua sua mãe, falecida há mais de 10 anos. Afirma ter sido surpreendida com a informação da existência de uma dívida em nome de sua mãe no mesmo endereço residencial, no valor de R$ 19.660,49 (dezenove mil, seiscentos e sessenta reais e quarenta e nove centavos), apesar da sua mãe ser falecida há mais de 10 anos, não havendo hidrômetro instalado, motivo do cadastramento e solicitação de instalação de hidrômetro. Narra que, embora tenha esclarecido que não havia hidrômetro e na residência, foi coagida a assinar um termo formalizando um acordo, para que pudesse obter a instalação e o fornecimento de água para a residência, confessando dívida que não reconhece. A autora realizou o pagamento da entrada no valor de R$ 560,00(quinhentos e sessenta reais) e assumiu 100 parcelas de R$191,00, porém discorda do débito e, tendo sido coagida a assinar o reconhecimento da dívida que alega nunca existiu, requere, em sede de tutela, a suspensão da cobrança das parcelas do termo de reconhecimento de dívida, sob pena de multa. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela sem a oitiva da parte contrária é medida excepcional, somente podendo ser adotada em casos extremos, onde se justifique o afastamento da garantia constitucional do contraditório, regra do nosso ordenamento, o que não se verifica no presente caso. Não foi possível extrair, por ora, do exame da inicial e dos documentos a ela anexados, a caracterização dos requisitos a que se refere o art. 300, NCPC, ou mesmo o art. 311, NCPC, para a concessão da tutela de urgência. Em que pese os argumentos trazidos pela parte autora, em sede de cognição sumária, não há elementos demonstrando a verossimilhança das alegações autorais, considerando que as provas acostadas aos autos não são capazes de comprovar a verossimilhança das alegações da parte autora. Ainda que se afirme que nunca houve a instalação de hidrômetro na residência da autora, e que ela tenha sido coagida a assinar termo de confissão de dívida, os elementos de que se dispõe no momento presente ainda são insuficientes, portanto, à configuração satisfatória do perigo de dano, ou da probabilidade do direito para o qual se pede proteção, hipótese em que se recomenda a observância ao contraditório. Logo, INDEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela. 3) Deixo de designar audiência nos termos do art. 334 do CPC, ressalvando a hipótese de as partes entabularem acordo extrajudicial a qualquer tempo, bem como de este Juízo designar audiência especial para tentativa de composição, caso entenda necessário. CITE-SE a parte ré para que apresente a sua defesa no prazo legal. NOVA IGUAÇU, 10 de junho de 2025. LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular