Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3036762/RJ (2025/0336699-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: PRICILA DA SILVA GOMES
OUTRO NOME: PRISCILA GOMES DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: LOZINO ELY KLEIM
AGRAVADO: VANDA DE MORAES KLEIN
ADVOGADOS: ÍVINA LOURIVAL CARRIELLO - RJ068934
ELISABETH MARTINS KLEIN BELFORT - RJ129020
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PRISCILA GOMES DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 591): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. DOAÇÃO. 1) Demanda na qual os Autores sustentam que cederam, a título de comodato verbal, parte de seu terreno para que seu filho construísse uma casa com sua, então, companheira. Com o término da relação e a permanência da Ré no local, promoveram a notificação extrajudicial para desocupação do imóvel, o que não foi atendido. 2) Sentença de improcedência que deve ser reformada. 3) Ocorrendo o comodato verbal é possível o encerramento da relação a qualquer tempo, após a regular notificação. Permanência no local que caracteriza esbulho. 4) Tese da ré no sentido de que teria recebido o imóvel em doação. Não comprovada por documento hábil. Ato solene, que exige instrumento particular ou escritura pública a formalizar o ato. Inteligência do art. 541 do CC. 5) Função social da posse que não pode ser utilizada como instrumento de confisco. Reforma que se impõe para determinar a imediata reintegração do bem. 6) Indenização por benfeitorias que se impõe, em 50% do valor apurado na perícia realizada. RECURSO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 641-646). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, II, e 1.022, I e II, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia (fls. 663-665). Aduz, no mérito, violação dos arts. 422; 1.219, 1.228, §1º; 1.238; 1.240; 1.255, parágrafo único do Código Civil, e ao art. 561, II, do Código de Processo Civil (fls. 658-663). Sustenta, em síntese, que a qualificação jurídica da posse deve prestigiar o direito à moradia e a função social da propriedade, com aplicação dos institutos da suppressio e surrectio, reconhecimento da usucapião, incidência da acessão invertida e do direito de retenção. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 670-680). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 684-692), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 711-714). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 422; 1.219, 1.228, §1º; 1.238; 1.240; 1.255, parágrafo único do Código Civil, e ao art. 561, II, do Código de Processo Civil o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas carreadas aos autos, concluiu que foi comprovado o comodato verbal sendo assim, não há que se falar em usucapião (fls. 597-599 e 601): [...] o ordenamento jurídico admite a hipótese de comodato verbal para imóveis, especialmente em caso envolvendo familiares, que normalmente cedem o bem, com a intenção de auxiliar, facilitar e ajudar o dia a dia de parentes: [...] Ao que tudo indica, foi isso que ocorreu no caso dos autos. O comodato é originado em relações de cortesia, de gentileza, marcadas pela disponibilidade gratuita, concedida pelo dono da coisa. São essenciais à caracterização do comodato: o carácter gratuito, a precariedade, a temporalidade e o dever de restituição. [...] Observe-se que o imóvel dado em comodato, sem prazo determinado, pode ser reclamado pelo comodante a qualquer tempo, sem a necessidade de justa causa, bastando simples notificação ao comodatário, tal como ocorreu. Encerrado o contrato de comodato, tem o proprietário o direito imotivado de buscar a reintegração da sua posse. Superado o prazo para a entrega espontânea do bem, a posse do comodatário passou a ser de má-fé, de forma a caracterizar o esbulho possessório. Após o regular envio da notificação extrajudicial por parte dos Demandantes para desocupação do imóvel, a Demandada tinha o prazo de 30 dias para sair do imóvel, sob pena de caracterização de esbulho. Ao permanecer no local, praticou conduta ilícita, tornando sua posse clandestina. Por certo, não há outra conclusão possível senão a de que os Autores comprovaram satisfatoriamente todos os requisitos necessários para a reintegração de posse requerida. [...] Por fim, pontue-se que, em que pese não seja possível reconhecer a usucapião, tampouco a doação levantada pela Ré, é fato incontroverso que a Demandada realizou benfeitorias no imóvel, devendo ser indenizada por elas. No entanto, também é verdade que as benfeitorias foram realizadas no período da união do casal – não existindo qualquer prova que evidencia alguma obra ou melhoria após a separação. Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à comprovação de comodato verbal e, consequentemente, a impossibilidade de reconhecimento de usucapião no caso, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, cito o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMODATO VERBAL. COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Tese fixada na decisão embargada, "a Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os bens ora pleiteados são de propriedade da agravada e foram objeto de contrato de comodato verbal firmado entre as partes. Concluiu, ainda, que, em decorrência da existência de tal contrato, não há que se falar em usucapião quanto aos referidos bens, pela inexistência de posse com animus domini. A alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça". 3. A Corte Especial deste STJ firmou compreensão segundo a qual não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais (AgRg nos EREsp 1.191.545/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 13.9.2012). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 944.542/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 6/6/2018, DJe de 14/6/2018.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS