Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802951-34.2024.8.19.0083.
EXEQUENTE: REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA
EXECUTADO: JOAQUIM DA COSTA MORAES NETTO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Recebo os embargos de declaração, uma vez que tempestivos, conforme certificado no Id. 167939616. Vieram os autos conclusos para análise de embargos de declaração opostos em face da decisão do Id. 132939963, que indeferiu o recolhimento de custas ao final da demanda, ao argumento de que teria incorrido em contradição. Não assiste razão ao embargante. O deferimento de parcelamento não deve decorrer de meras alegações, mas sim mediante a efetiva comprovação da hipossuficiência. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica, representada pelo julgado abaixo: Agravo de Instrumento. Execução de honorários. Decisão que indeferiu o pedido de pagamento ao final ou, ao menos, parcelamento da taxa judiciária devida pelo escritório de advocacia para execução de honorários, sob o fundamento de ausência de provas da hipossuficiência. Irresignação do escritório, alegando falta de disponibilidade financeira para o adiantamento do tributo e o valor elevado, de R$ 21.870,40 (vinte e um mil oitocentos e setenta reais e quarenta centavos), para o porte do escritório. Ausência de qualquer demonstração de hipossuficiência, mesmo que momentânea. Não comprova de nenhuma forma a indisponibilidade financeira ou o pequeno porte do escritório, suficiente para não conseguir adiantar o recolhimento da taxa. Enunciado nº 27 do FETJ (Aviso TJ nº 57/2010) que condiciona o pagamento postergado ou parcelado à demonstração da hipossuficiência momentânea. Hipótese que excepciona a regra geral, contida no art. 82, caput, do CPC, do adiantamento das custas judiciais, não se podendo conceder o parcelamento mediante, apenas, alegações. Precedentes desta Corte. Manutenção da decisão vergastada. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento (TJ-RJ - AI: 00425304820228190000 202200258483, Relator: Des(a). RENATA SILVARES FRANÇA FADEL, Data de Julgamento: 22/08/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022) Desta forma, não houve a demonstração da alegada hipossuficiência. Ademais, vale ressaltar que o autor justifica o requerimento de parcelamento em virtude do elevado número de execuções ajuizadas (700 processos de execução). Ora, na medida em que foram propostos tantos processos, infere-se o retorno financeiro equivalente ao número de demandas ajuizadas. Dessa forma, é incoerente o argumento do autor no sentido de que não disporia de recursos para o pagamento das respectivas custas. Outrossim, os embargos se limitaram a externar mero inconformismo com o decidido, de modo que a via eleita se mostrou inadequada. Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal, consoante se infere do seguinte julgado: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223). Posto isso, nego provimento ao recurso, uma vez que não há, no julgado, qualquer contradição, omissão ou obscuridade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se JAPERI, 5 de fevereiro de 2025. THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular