Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Tutela Antecipada Antecedente Nº 0806114-40.2025.8.19.0001/RJ
REQUERENTE: RAIZEN S.A.
ADVOGADO(A): ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB SP082329)
ADVOGADO(A): RICARDO BRITO COSTA (OAB SP173508)
DESPACHO/DECISÃO
Certificadas as custas, expeça-se a carta precatória, com urgência.
28/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/04/2026, 13:50
Conclusão
09/03/2026, 12:16
Documento (Certidão)
09/03/2026, 12:16
Sem descrição
15/01/2026, 16:22
Petição
18/11/2025, 19:12
Petição
14/11/2025, 12:53
Publicação
11/11/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806114-40.2025.8.19.0001.
REQUERENTE: RAIZEN COMBUSTIVEIS S A
REQUERIDO: ALPES DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA 1. ID 232678778: Muito embora o requerimento para que a citação seja realizada através do Domicílio Judicial Eletrônico, em consulta ao SISTCADPJ - Cadastro de Pessoa Jurídica se verifica que a ré não possui cadastro ativo neste Tribunal. Logo, a espécie de citação requerida seria ineficaz. 2.Intime-se pessoalmente a parte autora para que, em 05 (cinco), dê andamento ao processo, cumprindo o requerido em certidão de id. 234736609, sob pena de extinção. RIO DE JANEIRO, 6 de novembro de 2025. MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Tutela Antecipada Antecedente Nº 0806114-40.2025.8.19.0001/RJ
REQUERENTE: RAIZEN S.A.
ADVOGADO(A): ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB SP082329)
ADVOGADO(A): RICARDO BRITO COSTA (OAB SP173508)
DESPACHO/DECISÃO
Certificadas as custas, expeça-se a carta precatória, com urgência.
28/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/04/2026, 13:50
Conclusão
09/03/2026, 12:16
Documento (Certidão)
09/03/2026, 12:16
Sem descrição
15/01/2026, 16:22
Petição
18/11/2025, 19:12
Petição
14/11/2025, 12:53
Publicação
11/11/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806114-40.2025.8.19.0001.
REQUERENTE: RAIZEN COMBUSTIVEIS S A
REQUERIDO: ALPES DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA 1. ID 232678778: Muito embora o requerimento para que a citação seja realizada através do Domicílio Judicial Eletrônico, em consulta ao SISTCADPJ - Cadastro de Pessoa Jurídica se verifica que a ré não possui cadastro ativo neste Tribunal. Logo, a espécie de citação requerida seria ineficaz. 2.Intime-se pessoalmente a parte autora para que, em 05 (cinco), dê andamento ao processo, cumprindo o requerido em certidão de id. 234736609, sob pena de extinção. RIO DE JANEIRO, 6 de novembro de 2025. MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
10/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/11/2025, 20:15
Decisão Interlocutória de Mérito
09/11/2025, 20:15
Decurso de Prazo
29/10/2025, 01:37
Publicação
20/10/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital ATO ORDINATÓRIO Na forma da Portaria 01/2016, venham as custas de digitação de Carta Precatória no valor de: Atos Escriv. 1102-3, R$36,35 (trinta e seis reais e trinta e cinco centavos), mais os acréscimos legais de FUNDPERJ 6898-0004245-5; FUNPERJ 6898-0000208-9; FUNARPEN 6246-0008111-6; FUNDAC-PGUERJ 6897-0000047-7; FUNPGALERJ 6246-0009194-4; e FUNPGT 6898-0005532-8. Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica. MARCELO BRAGA DE OLIVEIRA Chefe de Serventia
17/10/2025, 00:00
Conclusão
15/10/2025, 13:06
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 13:06
Documento (Outros documentos)
15/10/2025, 13:06
Ato ordinatório
15/10/2025, 13:05
Petição
08/10/2025, 12:14
Publicação
06/10/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0806114-40.2025.8.19.0001.
REQUERENTE: RAIZEN COMBUSTIVEIS S A
REQUERIDO: ALPES DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA 1.Ciente do agravo de instrumento. Encaminhei as informações via malote digital, conforme comprovante anexo. 2.Como o endereço fornecido pela parte autora no id. 222568277 diz respeito a outro estado da federação,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) cite-se por carta precatória. RIO DE JANEIRO, 30 de setembro de 2025. MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto
03/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 19:15
deferimento
02/10/2025, 19:15
Conclusão
30/09/2025, 11:52
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 11:51
Petição
02/09/2025, 18:51
Publicação
18/07/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RAIZEN COMBUSTIVEIS S A
REQUERIDO: ALPES DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA D E C I S Ã O 1. Quanto ao pedido de reconsideração do indeferimento da tutela (ID 183531443), nada a reconsiderar, pelos próprios fundamentos da decisão de ID 171744358. 2. Preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido. 3. A experiência tem mostrado a ínfima obtenção de acordo entre as partes por ocasião da audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC. Demais disso, bem se sabe que é possível aos demandantes noticiarem eventual composição no curso do processo, obtendo os efeitos inerentes ao ato dispositivo. De fato, o que se observa é que o referido ato apenas retarda a prestação jurisdicional, tendo em vista que raramente são oferecidas propostas de acordo pelos demandados. E, quando acontecem, não atendem às expectativas dos demandantes. Sendo assim, na hipótese de impossibilidade de composição, por força do §5º, parte final do art. 334, deveriam os demandados informar, de plano, o desinteresse na realização do aludido ato, antecipando-se assim, o início da contagem do prazo para contestar. Entretanto, não é o que vem ocorrendo. Os réus, de modo geral, não trazem proposta de acordo e comparecem à audiência de conciliação tão-somente para alargar o prazo para defesa, o que representa verdadeira afronta ao princípio da cooperação e boa-fé, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC. Além disso, importante considerar que o crescimento geométrico do número de ações ajuizadas neste foro central vem comprometendo a entrega da prestação jurisdicional adequada e de qualidade. Neste contexto está incluída a grande majoração dos serviços acometidos a todos os órgãos do Judiciário: notadamente serviços cartorários e de apoio em geral, sempre em quantidade substancialmente inferior à necessária. Por conseguinte, as pautas de audiências encontram-se cada vez mais assoberbadas com a realização de audiências conciliatórias - em sua maioria, infrutífera. Aumenta-se, portanto, a necessidade de atuação judicial ou de conciliadores, raramente disponíveis (haja vista o maior interesse de profissionais no exercício da função de juízes leigos, pois remunerada, ao contrário do que ocorre com a de conciliador). Tal situação onera demasiadamente tanto o Judiciário, quanto os jurisdicionados. Estes porque acabam por ter suas audiências conciliatórias designadas para datas cada vez mais remotas. O que retarda, nesta esteira, a solução da demanda proposta - conclusão que decerto a ninguém interessa. Inclusive, uma das maiores inovações trazidas à baila com o advento do CPC/2015 é a consagração do princípio da primazia da resolução de mérito, estampado no art. 4º do referido diploma legal. Ou seja, tudo aponta para a necessidade de supressão desse ato inicial inerente ao procedimento comum. Tudo para se buscar a redução do prazo de conclusão do processo, com maiores vantagens para todos os que estão nele envolvidos: partes, processantes, Juízos. Releva salientar que a parte demandada não é igualmente onerada com a supressão da referida audiência, eis que, havendo interesse de ambas as partes na composição, o referido ato poderá ser designado. Do mesmo modo, conforme inicialmente citado, nada impede que as partes entabulem acordo por escrito, submetendo a este Juízo para apreciação. Assim, a fim de prestar a função jurisdicional de forma mais adequada (art. 5º, LXXVIII, CR/88), tem-se como adequada a dispensa - ao menos inicial - da audiência de conciliação e mediação. A providência atende a tal finalidade, assim como a necessária administração judicial do processamento de feitos atribuída ao Juízo. Assim sendo, deixo de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC, salientando que, havendo interesse das partes na autocomposição, o referido ato poderá ser designado a qualquer tempo. Por todo o exposto,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Empresarial Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Marca] 0806114-40.2025.8.19.0001 CITE-SE. 4. Ato seguinte, ao autor, em réplica. 5. Após, digam as partes em provas, justificadamente. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz Auxiliar
17/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
16/07/2025, 13:50
Conclusão
09/06/2025, 16:15
Petição
04/04/2025, 17:10
Petição
18/02/2025, 22:10
Petição
18/02/2025, 12:41
Publicação
12/02/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806114-40.2025.8.19.0001.
REQUERENTE: RAIZEN COMBUSTIVEIS S A
REQUERIDO: ALPES DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Sabe-se que as tutelas de urgência surgem para remediar os efeitos deletérios que o curso do processo, por longo interregno, poderia produzir sobre o direito material ali contido. Assim, para evitar a erosão do direito, lança-se mão de medidas precárias, mas assecuratórias da incolumidade da pretensão que subsistirá até a sentença. Nesses casos, a urgência sobrepuja a necessidade de exaurir o mérito, bastando juízo de delibação sobre o perigo na demora e a verossimilhança nas alegações. Aliás, face sua temporariedade, convém sejam decisões passíveis de reversão, sob pena de condicionar o mérito a juízo raso. Incasu, irresolutos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, de rigor se indefira a liminar. É que, tudo considerado, a pretensão, tal como manejada, apesar de gravosa ao réu, não será sequer útil ao autor, seja porque tardiamente exercida, seja porque subjetivamente limitada a quem se chama de terceiro cúmplice. Explico-me. Conforme se vê da inicial, os fatos são de conhecimento da autora há mais de dois anos,desde quando ajuizadas as seguintes produções antecipadas de prova: Portanto, a esta altura, já em fevereiro de 2025, não há urgência que justifique a tutela provisória, muito menos inaudita altera parteem caráter antecedente, reservada aos casos em que "(...) a urgência for contemporânea à propositura da ação", nos termos do art. 303 do Código de Processo Civil. Não fosse a inegável obsolescência do pleito liminar, despontaria o erro -- ou quiçá a timidez -- no endereçamento. Sim, porque a inicial se volta unicamente contra o revendedor de combustível, sem se preocupar com os próprios postos, estes que negociaram com a autora a cláusula de exclusividade e que, aparentemente, estão em mora com suas obrigações. Daí que, concedida a tutela, o réunão mais venderá aos postos; mas nada, absolutamente nada assegurará que outro revendedor, com produtos mais baratos ou alguma vantagem sobre a autora, a ele se substitua. Note-se que a inicial não descreve um ato de concorrência desleal -- ou sequer de aliciamento do réu sobre os postos de bandeira Shell. Em verdade, a demandante comete um salto indutivo: i)firmou contrato de exclusividade com postos de combustíveis; ii)estes postos infringem a cláusula de privilégio; iii)logo,o réu os aliciou por meios ilícitos para descumprirem o contrato. Muito mais provável, com a máxima vênia, é que os postos, visando a uma vantagem qualquer, predisponham-se a descumprir o negócio jurídico e vão a mercado procurar parceiros com melhores condições. Neste cenário, a medida postulada seria inócua, porque não restabeleceria a higidez contratual, nem tutelaria os legítimos interesses da autora. Por outro lado, se não melhoraria a situação jurídica da Raízen, poderia trazer a ruína financeira da ré, quiçá alijando-a do único mercado do qual participa. A equação do periculum in moracom sua dimensão reversa aconselha, pois, resolva-se a questão em perdas e danos, o que não terá maior impacto sobre a autora, com porte multinacional -- o que a demora em quase três anos para ajuizamento da demanda já denunciava.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Ante o exposto, INDEFIROa tutela antecipada. Venha a emenda em cinco dias, para fins do art. 303, §6º do C.P.C., quando então o autor indicará atos concretos de concorrência desleal praticados pelo réu, pelo menos em estado de asserção, a fim de justificar a competência deste Juízo Empresarial. Decorridos, com ou sem manifestação, voltem certificados. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz Auxiliar
11/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 23:42
Antecipação de tutela
10/02/2025, 23:42
Conclusão
06/02/2025, 18:43
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 18:43
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 00:22
Petição
03/02/2025, 17:43
Publicação
27/01/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0806114-40.2025.8.19.0001.
REQUERENTE: RAIZEN COMBUSTIVEIS S A
REQUERIDO: ALPES DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Certifico que as custas processuais foram recolhidas incorretamente sendo necessária a regularização conforme certidão ID. 167321758. RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025. JÚLIO PESSOA TAVARES FERREIRA
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 CERTIDÃO Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)