Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: NADIR VARGAS DE LACERDA ADVOGADO: MARCUS VINICIUS DA COSTA SILVA OAB/RJ-066395
APELADO: CASA AREAL DE OLIVEIRA LTDA
APELADO: MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES DE OLIVEIRA
APELADO: CARLOS FELIPE RODRIGUES DE OLIVEIRA Relator: DES. SIRLEY ABREU BIONDI DECISÃO: Ação de execução de título extrajudicial. Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Apelo da exequente. Ao permanecer inerte perante o atendimento ao despacho, a exequente deixou de promover ato que lhe incumbia, o que em tese, incorreria na extinção do processo na forma do art. 485, III, do CPC, pelo abandono da causa. Entretanto, para caracterização do abandono da causa, necessária a prévia intimação do patrono da parte e a intimação pessoal da autora para cumprir seu encargo, no prazo de cinco dias, na forma do art. 485, § 1º do CPC. Extinção sem resolução do mérito, que se revela equivocada, pois não houve intimação pessoal da parte, tampouco de seu patrono, na forma do art. 485, § 1º do CPC. Nulidade da sentença. Error in procedendo. Anulação da sentença e determinação do consequente prosseguimento do feito. Aplicação do verbete nº 168 do TJRJ. PROVIMENTO DO RECURSO, PARA ANULAR A SENTENÇA.
Apelação - *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0013499-86.2004.8.19.0202 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0013499-86.2004.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00232839