Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Tendo em vista o requerimento formulado pela parte autora, bem como o fato de o réu ainda não ter sido citado, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, com fulcro no artigo 200, Parágrafo único do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, VIII, do CPC. Isento a parte autora do pagamento das despesas processuais que ainda não foram pagas, em razão do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.016.021-MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por maioria, julgado em 8/11/2022, DJe 24/11/2022. Oficie-se ao DETRAN, com cópia de id. 76, para que seja retirada a restrição judicial do veículo. Intimem-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.